Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Rua Pedreiras, 253. Centro - Parnarama/MA Tel.: 99-3577-1005 - e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801624-08.2022.8.10.0105 PARTE DEMANDANTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Posteriormente, foi lançada decisão, nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000 (utilizado processo de referência nº 0853104-12.2023.8.10.0001), determinando a suspensão de todos os processos que envolvem a temática empréstimos consignado, de modo a ser possível melhor análise das teses fixadas no IRDR 5 do TJMA. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desse modo, em cumprimento a decisão lançada no mencionado processo, SUSPENDO o curso do presente feito, até posterior deliberação e comunicação, ante a admissão do IRDR 12. INTIMEM-SE as partes. Parnarama/MA, data do sistema. César Augusto Popinhak Juiz Titular da Comarca de São João dos Patos Designado - Portaria MAG -GCGJ 22122025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Rua Pedreiras, 253. Centro - Parnarama/MA Tel.: 99-3577-1005 - e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801624-08.2022.8.10.0105 PARTE DEMANDANTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Posteriormente, foi lançada decisão, nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000 (utilizado processo de referência nº 0853104-12.2023.8.10.0001), determinando a suspensão de todos os processos que envolvem a temática empréstimos consignado, de modo a ser possível melhor análise das teses fixadas no IRDR 5 do TJMA. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desse modo, em cumprimento a decisão lançada no mencionado processo, SUSPENDO o curso do presente feito, até posterior deliberação e comunicação, ante a admissão do IRDR 12. INTIMEM-SE as partes. Parnarama/MA, data do sistema. César Augusto Popinhak Juiz Titular da Comarca de São João dos Patos Designado - Portaria MAG -GCGJ 22122025
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/11/2025, 09:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 04:36
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:11
Petição (Contestação)
29/05/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801624-08.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Ab initio, verifico preenchidos os requisitos da petição inicial, bem como não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Não obstante deixo de designar a audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de estrutura nos moldes recomendado pelo NCPC e pelo CNJ.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Apresentada contestação, abra-se, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), para a parte autora apresentar réplica, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos. Não apresentada a peça defensiva, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Por oportuno, cumpra-se o despacho ID 113862240. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 06/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Rua Pedreiras, 253. Centro - Parnarama/MA Tel.: 99-3577-1005 - e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801624-08.2022.8.10.0105 PARTE DEMANDANTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Posteriormente, foi lançada decisão, nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000 (utilizado processo de referência nº 0853104-12.2023.8.10.0001), determinando a suspensão de todos os processos que envolvem a temática empréstimos consignado, de modo a ser possível melhor análise das teses fixadas no IRDR 5 do TJMA. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desse modo, em cumprimento a decisão lançada no mencionado processo, SUSPENDO o curso do presente feito, até posterior deliberação e comunicação, ante a admissão do IRDR 12. INTIMEM-SE as partes. Parnarama/MA, data do sistema. César Augusto Popinhak Juiz Titular da Comarca de São João dos Patos Designado - Portaria MAG -GCGJ 22122025
01/12/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/11/2025, 09:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 04:36
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:11
Petição (Contestação)
29/05/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801624-08.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Ab initio, verifico preenchidos os requisitos da petição inicial, bem como não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Não obstante deixo de designar a audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de estrutura nos moldes recomendado pelo NCPC e pelo CNJ.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Apresentada contestação, abra-se, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), para a parte autora apresentar réplica, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos. Não apresentada a peça defensiva, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Por oportuno, cumpra-se o despacho ID 113862240. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 06/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:58
Mero expediente
27/04/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:01
Redistribuição (prevenção)
13/12/2024, 19:29
Determinada a Redistribuição
07/10/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 10:24
Redistribuição (incompetência)
05/06/2024, 11:19
Incompetência
04/06/2024, 23:26
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 11:26
Mero expediente
12/03/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 13:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:03
Publicação
06/10/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 4 de outubro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801624-08.2022.8.10.0105 RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
05/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 19:31
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2023, 08:20
Documento (Decisão)
29/09/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/MA OAB/PI 15.508)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801624-08.2022.8.10.0105 PARNARAMA/MA
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA SILVA DE SOUSA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Parnarama/MA que, nos autos da ação de procedimento comum em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, indeferiu a petição inicial com amparo nos artigos 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC(id 26742381). Em suas razões recursais (id 26742383), o apelante defende a validade da declaração assinada pela parte autora anexada com a petição inicial; aponta que o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço da parte, o que fora providenciado, de modo que a sentença viola o acesso à justiça. Com tais pontuações, pede o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e retomado o andamento do feito em primeiro grau. Em contrarrazões (id 26742385), o apelado pede a manutenção da sentença e refuta as teses de mérito. Ao final, pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 27862347). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 28276920). É o relatório. DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. A questão central do recurso consiste em verificar se deve ser mantida a sentença terminativa proferida nos presentes autos. Na origem, a apelante questiona a validade de contrato de empréstimo que teria sido firmado entre as partes. O magistrado de base determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, anexar comprovante de endereço em seu nome ou, na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que constar no comprovante, com declaração firmada por esta, além de apresentar procuração judicial (id 26742374). Após a parte autora apresentar duas petições apontando a desnecessidade da emenda determinada, sobreveio a sentença extintiva. Pois bem. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo estar equivocada a extinção do feito por indeferimento da inicial, por ausência de juntada de comprovante de residência no nome do consumidor e procuração. Explico. Na verdade, em observância ao documento anexado sob o id 26742366, p. 6, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista que a recorrente declarou seu endereço residencial, com plena consciência das sanções penais, desse modo está devidamente qualificada, não havendo também nenhum indício de que o documento é inverídico ou não representa o real endereço do recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1- A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifo nosso). Nessa medida, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (Novo Código de Processo Civil. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). No que atine à procuração, de fato, tratando-se de pessoa analfabeta deve a procuração conter a assinatura a rogo (digital da idosa e assinatura de uma pessoa em seu nome, devidamente identificada) e mais duas testemunhas, também identificadas, vício que pode ser sanado em primeiro grau, pois na procuração acostada com a inicial se vê apenas a aposição de digital e assinatura de duas testemunhas. Com essas considerações, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, determinando-se a intimação da parte para regularizar a procuração acostada com a petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/MA OAB/PI 15.508)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801624-08.2022.8.10.0105 recebo o apelo somente em seu efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2023, 19:05
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 20:35
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:41
Petição (Apelação)
23/05/2023, 13:30
Publicação
08/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801624-08.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial. Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado. Sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe. Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta. Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF). Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais. Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais. Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor. O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes. A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. V.v. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009). Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta. Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda. Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 04/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/05/2023, 00:00
Improcedência
03/05/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 12:34
Documento (Certidão)
07/03/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:18
Publicação
27/11/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801624-08.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome. Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 06/11/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:15
Publicação
05/08/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801624-08.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome. Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 03/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.