COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA
Reu
Advogados / Representantes
STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA
OAB/MA 16104·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SILVA MATOS
OAB/MA 16099·CPF·Representa: Autor
GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES
OAB/MA 15324·CPF·Representa: Réu
STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA
OAB/MA 16104·CPF·Representa: Réu
NATHALIA SILVA MATOS
OAB/MA 16099·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/11/2023, 13:45
Remessa
08/11/2023, 16:53
Custas
08/11/2023, 16:53
Recebimento
08/11/2023, 08:41
Documento (Certidão)
08/11/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2023, 11:58
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:19
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:02
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:04
Documento (Certidão)
29/09/2023, 09:55
Publicação
23/09/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805111-55.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): JUCINEY MARIA ALVES CRUZ REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da penhora realizada nos autos do processo n.º 0805111-55.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, Imperatriz/MA, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2023, 11:58
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:19
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:02
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:04
Documento (Certidão)
29/09/2023, 09:55
Publicação
23/09/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805111-55.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): JUCINEY MARIA ALVES CRUZ REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da penhora realizada nos autos do processo n.º 0805111-55.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, Imperatriz/MA, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:49
Documento (Certidão)
16/09/2023, 09:49
Documento (Certidão)
15/09/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:31
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:06
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:31
Documento (Certidão)
08/05/2023, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2023, 09:15
Documento (Ofício)
04/05/2023, 09:14
Outras Decisões
28/04/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104 REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JUCINEY MARIA ALVES CRUZ, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da impugnação carreada aos autos do processo n.º 0805111-55.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Imperatriz/MA, 07/03/2023 BARTIRIA BARROS mat.1503895
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805111-55.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): JUCINEY MARIA ALVES CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
08/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805111-55.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): JUCINEY MARIA ALVES CRUZ REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0805111-55.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 18:04
Mero expediente
10/02/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:44
Evolução da Classe Processual
09/01/2023, 17:44
Documento (Certidão)
09/01/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 13:49
Remessa
24/11/2022, 08:26
Custas
24/11/2022, 08:26
Decurso de Prazo
16/11/2022, 20:21
Recebimento
16/11/2022, 11:49
Documento (Certidão)
16/11/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JUCINEY MARIA ALVES CRUZ Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA MATOS (OAB 16099-MA), STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16104-MA)
Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 04 de novembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0805111-55.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:51
Recebimento (competência exclusiva)
01/11/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUCINEY MARIA ALVES CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099-A, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104-A
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0805111-55.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JUCINEY MARIA ALVES CRUZ, em face da sentença prolatada pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. Segundo a decisão recorrida, não ficou demonstrado nos autos, prova mínima de que a Autora tenha sofrido angústia, humilhação ou mesmo que tenha se submetido à situação capaz de violar a sua higidez psíquica, que ensejasse reparação de ordem moral. Em suas razões recursais (Id. 19528809), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença. Alega que a sentença está equivocada quanto ao indeferimento do dano moral. Discorre que em casos análogos ao dos autos o dano moral é presumido. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 19528813). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id 20447282). É o relatório. DECIDO O recurso de apelação deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, note-se, por relevante, que em suas razões, a Apelante requer a reforma da sentença, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Assim, a matéria controvertida devolvida ao Tribunal para conhecimento consiste em verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. Em que pese a assertiva da recorrente de que os prejuízos sofridos em questão caracterizem mais que simples transtorno do cotidiano e que a reparação pretendida visa sobretudo impor ao demandado uma sanção de cunho eminentemente pedagógico, objetivando evitar a reiteração de condutas como esta de que se trata, não realizou ele prova suficiente de quaisquer danos sofridos com a conformação que aponta, obrigação esta que, ainda que invertido o ônus da prova, lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, como bem destacado na sentença: “Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais”. Isso porque, não se verifica da análise dos autos, que a autora tenha passado por alguma situação vexatória ou invasiva. Ou seja, não se verifica qualquer elemento que indique que a situação apresentada nos autos tenha gerado transtornos sérios à parte autora, não ultrapassando a condição de mero aborrecimento ou dissabor. Note-se que o caso dos autos, não se trata de ato ilícito capaz de atingir os direitos da personalidade daquele que o sofreu e tampouco possui gravidade suficiente a ponto de se permitir a presunção dos danos. Ou seja, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo. Vale dizer, a circunstância que lhe é própria, ou seja, o constrangimento sentido pelo agir denunciado, haveria de ser alvo de prova suficiente, sobretudo quando não estamos a falar de dano in re ipsa, gerando, no máximo um incômodo comum às agruras da vida na sociedade de consumo, mas jamais um sofrimento apto a ensejar uma reparação por dano extrapatrimonial. Isso colocado, enfim, em não havendo concreta demonstração de agir lesivo e tampouco de dano a ser reparado, a sentença que se formaliza nesse sentido não reclama qualquer modificação. No âmbito do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo. Como bem fundamentada pelo magistrado de primeiro grau. Os elementos de prova colacionados aos autos não demonstram que a Apelante experimentou danos morais indenizáveis, sobretudo não evidenciam que houve violação a direito à sua personalidade. Nesse sentido, não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021). Neste sentido, temos os precedentes: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Não houve prova de que o contratempo havido pela autora tenha atingido sua esfera extrapatrimonial, a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais, condição que se impunha, sobretudo quando impossível a aferição de pronto de circunstância dessa natureza. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70085189140 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 30/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA FORNECEDORA, EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MATÉRIA DEVOLVIDA. DANO MORAL, REPETIÇÃO EM DOBRO E SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL. SUPORTE FÁTICO NÃO DEMONSTRADO. MERO DISSABOR. Caso em que, embora a parte ré não tenha demonstrado a contratação dos serviços impugnados, não houve prova suficiente da alegada situação vexatória e constrangedora sofrida pela autora, condição que se impunha, sobretudo quando impossível a aferição de pronto de circunstância dessa natureza. Assim, havendo a sentença prolatada solvido corretamente a questão, vai mantida, por seus próprios fundamentos. REPETIÇÃO EM DOBRO. Não se desincumbindo a ré do ônus probatório a ela imputado, hão de ser acolhidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, impondo-se o reconhecimento de seu agir ilícito como fornecedora do serviço, com a consequente condenação à repetição do indébito, de forma simples, por não verificada má-fé na cobrança indevida. SUCUMBÊNCIA. Considerando o decaimento da autora em dois de seus pedidos veiculados na exordial, correta a sentença também no... tocante à distribuição da sucumbência. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080615487, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080615487 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019) Logo, entendo que, no caso, não se configura ilícita a conduta da Apelada, o que descaracteriza o dever de indenizar por danos morais, vez que os fatos aqui descritos dizem respeito à simples transtornos do cotidiano, não merecendo reparo a sentença combatida. Nestes termos, têm-se como inviáveis os pleitos da parte autora de indenização por danos morais.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2022, 09:38
Decurso de Prazo
19/08/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:17
Publicação
22/07/2022, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 14:21
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805111-55.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): JUCINEY MARIA ALVES CRUZ REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0805111-55.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
21/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2022, 18:06
Petição (Apelação)
28/06/2022, 17:15
Publicação
16/06/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805111-55.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): JUCINEY MARIA ALVES CRUZ Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA MATOS (OAB 16099-MA), STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16104-MA). REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JUCINEY MARIA ALVES CRUZ e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805111-55.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Juciney Maria Alves Cruz em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, postulando, em resumo, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Sustenta o demandante, entre outras coisas, o seguinte: 1. apesar de ter solicitado junto à ré o corte de ligação de água da sua unidade consumidora, foi surpreendida com uma cobrança indevida no valor total de R$4.059,64 (quatro mil, cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), que foi gerada após a solicitação de suspensão do serviço de água tratada; 2. para não ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, a autora negociou a dívida da seguinte forma: o pagamento imediato da quantia de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais), ficando o restante do débito dividido em doze vezes de R$277,00 (duzentos e setenta e sete reais) cada. Por esse motivo, postulou a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Citada, a ré rebateu os argumentos autorais sustentando que: 1. apesar de a demandante ter solicitado o corte de água da sua unidade consumidora, em 2015 houve a religação em virtude do programa “água legal”, cuja execução foi devidamente informada ao demandante; 2. inexistem elementos que justifiquem sua condenação em danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Insta inicialmente esclarecer que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de água e esgoto, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Em se tratando de relação de consumo, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A CAEMA, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A questão dos autos cinge-se sobre a cobrança indevida no valor total de R$4.059,64 (quatro mil, cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), que, segundo a parte autora, foi gerada após o pedido de corte na unidade consumidora n. 12369144. As provas anexadas à petição inicial confirmam as alegações trazidas pela demandante, especialmente porque há nos autos provas suficientes de autora postulou o cancelamento do serviço de água no 13 de novembro de 2013. O débito impugnado na petição inicial tem como referência os anos de 2015/2016/2017/2018/2019/2020, conforme se observa do termo de confissão de dívida do id n. 30041626. Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando, apesar de a demandante ter solicitado o corte de água da sua unidade consumidora, em 2015 houve a religação em virtude do programa água legal. Na espécie, não merece prosperar a alegação de que a demandante foi devidamente informada sobre a religação de água em sua imóvel (em 2015), pois a requerida não juntou provas nesse sentido. Infere-se, portanto, que a ré realizou cobranças indevidas de serviços que não foram efetivamente usufruídos/utilizados pela demandante. Com efeito, é incontroverso que a requerida, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais-administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade. Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados. A presunção de legitimidade comporta a ideia de conformidade do ato administrativo com as disposições legais pertinentes, bem como espelha a situação fática que atesta ter ocorrido. No entanto, revela uma hipótese de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário, cabendo àquele que alega a ilegitimidade do ato comprovar a sua ilegalidade ou a ausência de correspondência com os fatos narrados. Sob essa ótica, verifica-se que consta nos autos, documentos por meio dos quais comprovam o consumo médio do autor quanto aos serviços prestados pela ré, que as faturas discutidas ficam muito aquém do consumo aferido pela demandada. Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 79/80), as regras relativas ao onus probandi, a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC). Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42). Nesse sentido, cabe ressaltar que os Tribunais Pátrios por diversas vezes se depararam com a impugnação de faturas de água e esgoto que possuem valores exorbitantes quando comparados ao consumo médio da unidade habitacional. O entendimento majoritário é o de que cabe à empresa concessionária, no termos do artigo 333, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Restou incontroverso nos autos que as faturas indicadas pela parte autora foi faturada com valor muito elevado, encontrando-se totalmente dissonante de seu padrão de consumo, devendo, desse modo, ante a ausência de prova em contrário, ser tornada inexistente. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o débito não é de responsabilidade da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, o débito se deu sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Assim, a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que foi pago a título de entrada do termo de confissão de dívida, deve ser devolvido em dobro. DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) declarar a inexistência do débito no valor de R$4.059,64 (quatro mil, cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e, em consequência, determinar o seu cancelamento; 2) Condenar a ré a repetição de indébito da quantia paga a título de entrada do termo de confissão de dívida (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor, em dobro, é R$900,00 (novecentos reais). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; 3. julgar improcedente o pedido de danos morais. Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas pro rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 6 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2022, 08:12
Procedência em Parte
06/06/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:12
Decurso de Prazo
19/02/2021, 05:40
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:40
Publicação
08/02/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805111-55.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): JUCINEY MARIA ALVES CRUZ REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JUCINEY MARIA ALVES CRUZ COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA MATOS, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES, para tomar ciência da sentença de id n.º 40476788, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964
05/02/2021, 00:00
Mero expediente
02/02/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 10:52
Petição (Contestação)
13/08/2020, 11:40
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:02
Documento (Certidão)
16/06/2020, 11:12
Documento (Certidão)
04/06/2020, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))