Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILO DE SOUSA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR OUTROS MEIOS. VALIDADE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos do Autor, que pleiteava a nulidade de contrato de Empréstimo Bancário sob o argumento da ausência de assinatura a rogo. A Instituição Financeira apresentou documentos que comprovaram a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado. O Recurso também questiona a multa por litigância de má-fé imposta na Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo do Autor analfabeto invalida o contrato de empréstimo bancário, diante das provas que demonstram sua manifestação de vontade; (ii) analisar se a multa por litigância de má-fé imposta ao Autor deve ser mantida ou reduzida, considerando sua condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 373, II, do CPC, e a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 estabelecem que a instituição financeira deve comprovar a anuência do Consumidor ao contrato, o que pode ser feito por meio do contrato assinado ou de outro documento equivalente. 4. A ausência de assinatura a rogo não invalida automaticamente o contrato se houver outros elementos que comprovem a manifestação de vontade do Contratante, tais como documentos pessoais, testemunhos e a efetivação do pagamento do Empréstimo. 5. O art. 112 do CC determina que a intenção das partes deve ser considerada na interpretação do contrato, enquanto os arts. 113 e 422 do CC estabelecem que a boa-fé deve nortear a Relação Contratual, exigindo uma análise contextualizada do negócio jurídico. 6. O art. 107 do CC prevê que os Negócios Jurídicos podem ser celebrados independentemente de forma especial, salvo quando a lei exigir formalidade específica. 7. O depósito do valor contratado na conta do Autor e a ausência de sua devolução evidenciam que ele usufruiu da quantia, afastando a alegação de inexistência do negócio. 8. A conduta do Autor, ao afirmar desconhecer o contrato apesar das provas em sentido contrário, caracteriza alteração da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 9. Contudo, considerando a condição financeira do Apelante, pessoa idosa e beneficiária de um salário-mínimo, a multa arbitrada na Sentença revela-se excessiva, sendo proporcional sua redução para 1,1% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1.A ausência de assinatura a rogo em contrato de Empréstimo Bancário firmado por pessoa analfabeta não é suficiente para invalidá-lo, desde que haja outras provas que demonstrem a manifestação de vontade do contratante. 2. O depósito do valor contratado na conta do Consumidor, sem sua posterior devolução, configura aceitação tácita do contrato e afasta alegações de inexistência do negócio jurídico. 3. A imposição de multa por Litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando a condição financeira da parte assim exigir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 80, II; CC, arts. 107, 112, 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0809267-17.2023.8.10.0029, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 13/08/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 08/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801639-74.2022.8.10.0105 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA - MA