Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO FERREIRA GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0045336-54.2012.8.10.0001
Trata-se de cumprimento individual de sentença, ajuizado por PEDRO FERREIRA GARCIA referente à Ação Coletiva n.º 008131-11.2000.8.10.0001 (008131/2000), a qual tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Despacho de ID Num. 71505895 - Pág. 197, determinando-se a intimação do executado para cumprir o disposto na sentença a fim de aplicar escalonamento vertical. Agravo de instrumento n.º 0801335-70.2020.8.10.0000 interposto pelo executado/ESTADO DO MARANHÃO (ID Num. 71505895 - Pág. 211), o qual foi provido pela 4ª Câmara Cível do TJMA reformando a decisão para, reconhecer que não existe direito a aplicação do escalonamento vertical. Após a interposição de Agravo em Recurso Especial, e certificado o trânsito em julgado (ID Num. 134932243 - Pág. 120), os autos retornaram a este juízo. Vieram conclusos. Relatei. DECIDO. Conforme alegado noticiado nos autos, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 008131-11.2000.8.10.0001 (008131/2000) - 2ª Vara da Fazenda Pública, ainda não foi devidamente liquidada no Juízo de Origem, o que inviabiliza o prosseguimento do vertente feito, haja vista a impossibilidade de quantificação exata de eventuais valores devidos. Nesse sentido, a parte autora da Ação Coletiva nº 008131-11.2000.8.10.0001 (008131/2000) interpôs Agravo de Instrumento ao TJMA, autuado sob o nº 0808138-64.2023.8.10.0000, no qual fora proferida a seguinte decisão, conforme se verifica em consulta nesta data ao Sistema Pje 2º Grau: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPLANTAÇÃO DE ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que indeferiu a imediata implantação do escalonamento vertical previsto na revogada Lei Estadual nº 5.097/91. A agravante alega que, mesmo com a mudança do regime remuneratório para subsídio pela Lei Estadual nº 8.591/2007, os pagamentos dos Policiais Militares do Maranhão ainda devem observar o escalonamento vertical previsto na legislação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, após a revogação da Lei Estadual nº 5.097/91, ainda é possível a aplicação do escalonamento vertical para os Policiais Militares do Maranhão; e (ii) definir se é cabível a concessão de medida liminar para determinar a implantação imediata de índices previstos na lei revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 5.097/91, que previa o escalonamento vertical dos pagamentos dos Policiais Militares, foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 8.591/2007, a qual alterou o regime remuneratório para subsídio, inviabilizando a aplicação dos índices anteriormente estipulados. 4. O pedido de implantação imediata dos índices de escalonamento vertical esbarra na revogação da norma que os previa, restando possível apenas discutir eventual diferença de remuneração paga em desconformidade com o antigo escalonamento, o que demanda liquidação de sentença, como apontado em decisões anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. “A revogação da Lei Estadual nº 5.097/91 pela Lei Estadual nº 8.591/2007 impede a aplicação dos índices de escalonamento vertical previstos na legislação anterior”. 2. “A concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação é vedada nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.” TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808138-64.2023.8.10.0000, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. São Luís, 28 de novembro de 2024. Ressalte-se, ainda, que na Ação Coletiva alhures mencionada fora proferida decisão que indeferiu a imediata implantação do escalonamento vertical previsto na revogada Lei Estadual nº 5.097/91, tendo em vista a mudança do regime remuneratório dos militares estaduais, conforme estabelecido pela Lei Estadual n.º 8.591/2007. Assim, o que se observa é que o presente cumprimento de sentença depende da liquidação da sentença coletiva no feito de origem, como forma de quantificar os valores retroativos devidos. Ademais, uma vez não transitado em julgado o Agravo de Instrumento nº 0808138-64.2023.8.10.0000, posto que ainda pendente de julgamento de embargos de declaração, resta de bom alvitre esperar o respectivo trâmite definitivo, como forma de pacificação acerca da interpretação judicial do título executivo. Desse modo, DETERMINO o sobrestamento do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou até a efetiva liquidação do julgado coletivo proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, cabendo à parte Exequente apresentar a referida decisão e certidão de trânsito em julgado nestes autos, a fim de se possibilitar a respectiva continuidade da demanda exequenda. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Terça-feira, 08 de Abril de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública