Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0011043-67.2014.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cheque] REQUERENTE(S): HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA), FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB 11114-MA), LEOPOLDO COSTA DE MORAIS (OAB 29144-GO). REQUERIDA(S): TERRAPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (3). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e TERRAPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (3), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0011043-67.2014.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Herbinorte Produtos Agropecuários LTDA em face de Terraplan Comércio e Indústria de Produtos Agropecuários, Walter Gonçalves, Alessandro Walter Alves Gonçalves e Sebastião Vieira de Moura, na qual a autora alega ser credora da importância total de R$ 220.169,24 (duzentos e vinte mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), oriunda da aquisição de produtos agropecuários para revenda. A inicial veio aparelhada com diversos documentos. Devidamente citados, os réus Terraplan Comércio e Indústria de Produtos Agropecuários, Walter Gonçalves e Sebastião Vieira de Moura, não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia. Citada por edital, o réu Alessandro Walter Alves Gonçalves apresentou contestação por meio do seu curador especial. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, apenas o réu Alessandro apresentou manifestação, na qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Sobre o caso dos autos, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Na espécie, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelas notas fiscais, cheques e contrato de fiança, que atestam o vínculo dos réus com a empresa autora, bem como a efetiva disponibilização de produtos agropecuários para revenda. É ônus do devedor a comprovação de quitação da dívida, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo qual cabe ao devedor provar o pagamento (REsp 1084745/MG). Havendo, portanto, a comprovação cabal da dívida e a ausência de prova de sua quitação, imperiosa se faz a procedência do pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido Terraplan Comércio e Indústria de Produtos Agropecuários a pagar ao autor a quantia originária de R$ 199.431,90 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação pecuniária. Além disso, condeno os demais requeridos, conforme contrato de fiança, a pagar ao autor a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Serve como mandado de intimação. Imperatriz (MA), data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível