Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802439-18.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO ZEUS 1 Rua Um, S/N, RUA PROJETADA - BOA ESPERANÇA, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-580 Advogado:Advogado(s) do reclamante: AMANDA PINHEIRO AMORIM (OAB 10645-MA) Promovido: Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO ZEUS 1 Endereço:CONDOMINIO ZEUS 1 Rua Um, S/N, RUA PROJETADA - BOA ESPERANÇA, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-580 De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.A demandante vem requerer o desarquivamento dos autos solicitando a suspensão dos autos pelo evento parto. Pois bem. Determino a manutenção do arquivamento. A um, porque advogada peticionante não é a única representante legal da parte demandante, vez que vem aos autos requerer a suspensão do processo sob o argumento de nascimento de sua filha. Oportunamente, parabenizo a patrona pelo nascimento de sua filha, mas lembro-a que não é a única representante legal (técnica) do condomínio como faz prova a procuração (ID 56044355), ou seja, se somente a advogada fosse a procuradora do condomínio, pertinente a suspensão dos autos. Entretanto, o processo alcançou o arquivamento em decorrência do descumprimento do comando contido em decisão que acolheu os embargos de declaração em 04/11/2022, cuja a parte interessada fora intimada em 09/11/2022, isto é, houve a perda do prazo, que culminou na sentença de extinção da fase de executória, porque os demais procuradores habilitados se mantiveram inerte. Nada mais, imperioso ressaltar o lapso temporal, pois, a procuradora somente veio apresentar manifestação após o arquivamento dos autos, vez que, ainda que não pudesse peticionar, pelo o estado de parturiente, os demais advogados poderiam, por terem poderes para tanto. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTATecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 16.01.2023