Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801115-71.2022.8.10.0107.
REU: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): GUTIERRY CARDOSO DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO - MA7923-A RÉ (U): IZABEL COSTA DE SOUSA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUTIERRY CARDOSO DA SILVA em face de IZABEL COSTA DE SOUSA,ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que é genitor de João Paulo Sousa da Silva, menor impúbere, aqui representado por sua genitora Izabel Costa da Silva. Relata que nos autos do processo de nº 0800285-76.2020.8.10.0107, fora realizado acordo com a genitora, ora requerida, em relação aos alimentos a serem destinados à criança no patamar de 20% do salário líquido a época recebido pelo alimentante, equivalente ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Informa ainda o requerente que está atualmente desempregado, tendo sua condição financeira alterada, e em virtude disso, pleiteia pela redução da verba alimentar em 10% do salário mínimo vigente. Anexou aos autos, além de outros documentos, carteira de trabalho, termo de rescisão do contrato de trabalho e cópia da sentença que fixou os alimentos (Id. 73304789 e 73304782). Audiência de conciliação realizada no dia 21 de setembro de 2022, com ausência de acordo entre as partes, conforme ata de Id. 76609159. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação Id. 77004329, alegando, em síntese, a improcedência total do pleito autoral, informando que não houve alteração na sua situação financeira do autor. Instados a apresentarem novas provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, as partes quedaram-se inertes (Id. 81540204). Parecer ministerial de Id. 82811694, desfavorável ao pedido autoral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A revisão de pensão alimentícia tem lugar em situações específicas descritas em lei, a saber: Art. 1.699, Código Civil. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Art. 15, Lei n.º 4.478/68. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados. Assim, tem-se que, sempre que houver mudança na capacidade financeira das partes, poderão pleitear a majoração ou diminuição do valor anteriormente fixado, como forma de assegurar o equilíbrio na relação jurídica entre ambos. É que, em se tratando de prestação alimentícia, há que ser respeitado o cotejo entre a necessidade do alimentando e a possibilidade jurídica do alimentante, pois o objetivo da fixação de alimentos não é expropriar o patrimônio do alimentante, mas, apenas, suprir o atendimento das necessidades de quem os pede, de modo a garantir, ainda que minimamente, em certos casos, a sua subsistência. No caso dos autos, alega o requerente que não tem condições de pagar os alimentos, pois está desempregado e convive em união estável e, por isso, não tem condições de pagar os alimentos no valor fixado. Entretanto, como bem acentuado pela representante do Ministério Público, a mera alegação de desemprego e constituição de nova família não tem o condão de reduzir a verba alimentar, não podendo ficar o alimentado prejudicado, como também não é razoável impor a responsabilidade solitária de sustento do infante à genitora. Com efeito, do que consta dos autos, não podemos vislumbrar nenhuma alteração na situação econômica/financeira do autor suficiente para justificar a redução dos alimentos, vez que, embora tenha informado que está vivenciando situação de desempregado, por outro lado sustentou que atua no mercado informal, sendo proprietário de um bar, logo, auferindo rendimentos. Enquanto que a necessidade dos alimentos a serem revertidos ao menor é situação que perdura, vez que, tratando de prole incapaz, a necessidade alimentar é presumida (STJ - HC: 392521 SP 2017/0058916-6, Rel Min. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 01/08/2017). Além disso, imperioso destacar que, ao contrário do que dispõe o art. 373, I, do CPC, o alimentante não apresentou qualquer comprovação dos seus ganhos mensais ou de que não possua capacidade financeira suficiente para arcar com o valor estabelecido em sentença e que teria seu sustento prejudicado, limitando-se a informar tão somente a rescisão do seu contrato de trabalho. Assim sendo, o pedido não merece acolhida, pois não se coaduna com as hipóteses legais de minoração do encargo alimentar, ante a ausência dos requisitos fáticos autorizadores da medida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ONUSPROBANDI DO RECORRENTE ( CPC, ART. 333, II).AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabendo ao alimentante o ônus de provar a incapacidade de arcar com a prestação alimentícia devida a filho menor ( CPC, art. 333, II) e não restando demonstrada a insuficiência de recursos, deve-se manter o valor fixado a título de alimentos. 2. In casu, considerando que o agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar que este sodalício deva reduzir a quantia fixada no primeiro grau, de modo que o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente - hodiernamente equivalente a R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) - afigura-se adequado ao custeio das despesas essenciais da menor. 3. A situação atual de desemprego do alimentante não o exime do dever de prestar os alimentos em favor de seu filho. Precedentes do STJ e do TJMA. 4. Agravo desprovido. (TJ-MA - AI: 0451852015 MA 0008180-30.2015.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2015). (grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE PELO JUIZ DE 1º GRAU. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O binômio necessidade/possibilidade, que norteia a fixação de alimentos, impõe a descoberta do ponto de equilíbrio entre a carência do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, levando-se em conta, para esse propósito, fatores como o número de pessoas a serem alimentadas, o padrão de vida socioeconômico do devedor e do credor, a idade e o estudo do alimentando, se o alimentante já constituiu regularmente outra família, o número de dependentes advindos da nova união, se já presta alimentos a outrem, quais as suas despesas ordinárias, entre outros. II - Cabe ao juiz apreciar o caso concreto para dar-lhe a melhor solução, sem malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - A mera alegação de impossibilidade de pagamento sem substrato em elementos hábeis a evidenciar tal circunstância, não é suficiente para determinar a redução do valor da pensão alimentícia, mormente quando o montante fixado pelo juiz insere-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. IV - Recurso desprovido (TJMA, Apelação Cível Nº 26022012, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Marcelo Carvalho Silva, Julgado em 20/03/2012). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base das razões dispostas acima e nos termos do art. 487, I, do CPC, com esteio no parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e o faço extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça ora deferidos, conforme redação do art. 98, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 13 de janeiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA