Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821532-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: M. I. M. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON BARROS LIMA OAB/MA 13540
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: THIAGO PESSOA ROCHA OAB/PE 29650-A SENTENÇA M. I. M. S. ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor do SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 79142334 e pedem a sua homologação. Relatados. Decido. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, não cabendo ao magistrado emitir qualquer juízo de valor, apenas homologar o acordo, encerrando o processo por sentença de mérito, devendo, portanto, ser acolhido o pedido. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos que se, regerá pelas condições fixadas pelas partes no termo de acordo de ID 79142334, ficando assegurado aos litigantes o direito de executá-lo, em caso de descumprimento. Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC. Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros. Assevero que caso haja descumprimento do acordo, poderá a parte credora requerer o desarquivamento dos autos, e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de outubro de 2022. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL