Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO LIBERALINO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CONTESTADA. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1, in fine) narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação”. 2. Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de um contrato perpetrado entre as partes, todavia, em que pese não ter juntado o DOC ou TED que demonstrasse que transferiu valores ao consumidor, este não impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura posta no documento e nem juntou extratos bancários que comprovassem que não recebeu valores do banco apelado. 3. Portanto, deve ser considerado válido o contrato apresentado. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0806204-37.2021.8.10.0034
Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por ANTONIO LIBERALINO DE CARVALHO inconformado com a sentença da MM. juíza de direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do apelado. Emerge da inicial que, supostamente, foram realizados empréstimos consignados na aposentadoria do consumidor, ora apelante, por meio de contrato fraudulento. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, momento em que juntou o contrato perpetrado entre as partes; réplica apresentada. Posteriormente, a MM. juíza a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. É contra esse decisum que se insurge o apelante. Em suas razões, sustenta a ilegalidade do suposto contrato perpetrado entre as partes; que a contratação indevida resultou em descontos ilegais realizados em seu benefício de aposentadoria; que a instituição bancária “(...) não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência que demonstre que o autor tenha se beneficiado dos valores supostamente tomados por empréstimo, o que poderia ter sido feito facilmente” (ID 16096396 – pág. 4); que o conjunto probatório dos autos aponta para a existência de eventual fraude com seus dados pessoais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, julgando-se procedentes os pedidos insculpidos na inicial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação, opinou pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado; a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, afirmando, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida, o magistrado a quo registrou (ID 16096393 – pág. 2): Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 58042212. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, conforme minuta de contrato em ID 58042212 - pág. 1. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. In casu, em verdade, o que se observa é que o banco requerido juntou o contrato perpetrado entre as partes, porém não se observa nenhum TED/DOC ou comprovante de pagamento. Por outro lado, a parte autora, ora apelante, não juntou extratos bancários onde se poderia aferir se foram ou não transferidos os valores do empréstimo para o seu nome. A tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, assim se apresenta: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Quanto ao contrato em si, a tese do IRDR supracitado aponta a necessidade de exame grafotécnico quando o “consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato”. In casu, não houve a citada impugnação específica. Ora, se o contrato foi apresentado pelo banco e a parte apelante não impugnou de forma específica a assinatura posta, deve-se considerar que o documento é válido; sendo legítimo o pacto, deve-se presumir que os valores foram transferidos para o consumidor, tendo em vista que seus dados bancários constam do contrato. Em outras palavras, levando-se em consideração que o consumidor, maior interessado em apontar eventual ilegalidade perpetrada pelo banco, não juntou os extratos bancários que comprovassem o recebimento ou não do valor do empréstimo, não demonstrando cooperação com a Justiça, e o banco juntou contrato válido, deve-se entender que a sentença a quo deve ser mantida. A respeito do ônus da prova da autenticidade do documento, ratificando a tese do IRDR nº. 53983/2016, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Vê-se que: uma vez impugnada a autenticidade do documento, cessa a fé anteriormente presumida, incumbindo o ônus da prova de sua autenticidade à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo. In casu, não foi o que ocorreu, eis que, conforme apontado alhures, não houve impugnação específica, nem pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Quanto aos temas discutidos neste recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 3. O acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, pois existem fortes indícios de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis, além da similitude da assinatura aposta no contrato e prova de que o numerário foi disponibilizado à parte autora. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMA – Apelação nº 0801383-17.2017.8.10.0038 – Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (TJRS - Apelação nº 70040194482, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011). Em relação à condenação em litigância de má-fé e a necessidade de seu afastamento, vê-se que o direito não ampara o apelante. Em que pese o consumidor, antes do ajuizamento da ação supracitada, ter tentado solucionar a questão por meios administrativos (IDs 16096376 – páginas 33/34), tal conduta, por si só, não afasta a intenção de posteriormente “alterar a verdade dos fatos” e/ou “usar o processo para conseguir objetivo ilegal”. Tal entendimento emerge do fato de o consumidor assinar contrato de empréstimo e depois ajuizar ação judicial alegando que não o fez. Sem necessidade de outras digressões, comprovada a existência de contrato entre as partes, que não teve sua autenticidade e assinatura impugnada de forma específica, VOTO pela manutenção da sentença de 1º grau. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator