Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Odinéia Guilhon Muniz Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA nº 22.466-A
Apelado: Banco PAN S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/Ce nº 16.383 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA. Civil. Processual Civil e Consumidor. Empréstimo consignado. Presente nos autos provas da regularidade da contratação. Nulidade da contratação não verificada. IRDR nº 53983/2016. Condenação da consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Recurso somente para retirar a penalidade da litigância de má-fé. Presença das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Redução da multa. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ e art. 932 do CPC. Apelo conhecido e parcialmente provido.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805576-14.2022.8.10.0034
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Odinéia Guilhon Muniz contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Comarca de Codó, que nos autos da presente ação julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou fosse oficiado à Subseção da OAB de Codó a fim de tomar conhecimento do ocorrido e apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a ausência de litigância de má-fé. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato ou a anulação da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé, além da retirada do dispositivo referente à determinação do envio de ofício para a Subseção da OAB/MA. Contrarrazões conforme ID nº 32472904. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso, conforme ID nº 34147553. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos recursais, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à configuração de litigância de má-fé com a consequente aplicação de multa. A litigância de má-fé ocorre quando uma parte, de forma intencional e desleal, utiliza-se de meios processuais para atingir objetivos ilegítimos ou para prejudicar a parte contrária. Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar nos autos o efetivo elemento volitivo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. E cotejando esses elementos com o caso vertente, tenho por configurada a litigância de má-fé da Recorrente. Com efeito, restou fartamente comprovada a contratação, já que o Apelado trouxe aos autos contrato assinado pela Apelante, além do documento de identidade e do comprovante de transferência do valor de R$ 561,58 (quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) para conta de titularidade da Apelante, conforme ID nº 26708442. Assim, ao analisar a conduta da Apelante, não há como negar a existência do elemento volitivo doloso de se locupletar às custas do Apelado, dado que, inobstante tenha firmado livre e espontaneamente o instrumento de empréstimo consignado, buscou o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, no intuito de eximir-se do respectivo pagamento. Nesta situação, o consumidor age com má-fé ao tentar induzir o juiz em erro, apresentando uma versão distorcida dos fatos para obter uma vantagem indevida no processo. Isso viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade, que devem nortear o comportamento das partes em um processo judicial. Portanto, a Apelante, de fato, faz jus à reprimenda constante do art. 81 do CPC, já aplicada pelo Juízo a quo. Contudo, o patamar arbitrado deve ser reduzido, uma vez que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Veja-se. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023).” (destacou-se). Quanto à determinação de ofício para Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Codó, para apuração de possíveis práticas indevidas, compreendo que o juízo a quo, se considerar necessário, possui autonomia para oficiar aos órgãos competentes, a fim de alertar sobre tais condutas, a serem apuradas pelo Conselho. Isso decorre do dever funcional do Magistrado de zelar pelo correto funcionamento da Justiça. Portanto, ao se deparar com situações que possam gerar danos ao Judiciário, e por consequência prejuízo a toda sociedade que utiliza do sistema de Justiça, possui o dever de alertar os órgãos competentes sobre eventuais irregularidades. Sendo assim, não há razão para retirar a determinação contida na sentença. Em tais condições, conheço e dou parcial provimento à apelação para, na forma da fundamentação acima exposta, reduzir a multa por litigância de má-fé, fixando no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora