Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INA PIMENTEL PIMENTA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0040047-72.2014.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INA PIMENTEL PIMENTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, oriunda de obrigação de pagar quantia certa, referente à restituição de valores descontados indevidamente no ano de 2013, conforme delimitado no título judicial. A parte exequente apresentou planilha de cálculo, atualizada com base nos seguintes critérios: aplicação de juros da caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplicação da taxa SELIC, conforme entendimento consolidado a partir da EC 113/2021, perfazendo o montante de R$ 1.710,01 (mil, setecentos e dez reais e um centavo) - ID núm. 138528005. Regularmente intimado, o Estado do Maranhão, manifestou-se expressamente no sentido de que “não se opõe aos cálculos apresentados”, conforme consta do documento ID núm. 152979398. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Fazenda Pública, notadamente para discutir excesso de execução, inexigibilidade do título ou erro material nos cálculos. No presente caso, entretanto, restou inexistente qualquer impugnação específica aos valores apresentados pela parte exequente, o que atrai a preclusão e possibilita o julgamento imediato da execução, com base na presunção de veracidade dos cálculos acostados aos autos, sobretudo em razão da expressa anuência do ente público executado. DO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A parte exequente também requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais), indicando como beneficiária a sociedade Henrique Teixeira Advogados Associados, inscrita no CNPJ n.º 05.883.557/0001-31, conforme previsão do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, bem como dos arts. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Houve juntada do contrato de honorários nos autos.
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 1.710,01 (mil, setecentos e dez reais e um centavo), conforme constante do documento de ID núm. 138528005, para que produza seus efeitos legais. Considerando a ausência de impugnação pelo ente público, deixo de fixar honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 7º do CPC e o Tema Repetitivo n.º 1190 do STJ. Sem condenação em custas, face isenção legal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via SISBAJUD do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís–MA, 07 de outubro de 2025 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.