Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA HELENA DE SOUSA DA SILVA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA - PE1486-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 97410760 Intimada a recolher as custas finais, a parte requerida não concordou com o valor, ao argumento de que as custas foram calculadas com base no valor da causa, quando o correto seria o cálculo sobre o valor da condenação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para se manifestar sobre a questão, foram oferecidos os devidos esclarecimentos. Intimada, a parte requerida pugnou para que o valor das custas fosse modificado de ofício pelo magistrado, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Relatados. Decido. Cinge-se a controvérsia em face do valor das custas finais, calculadas sobre o valor da causa. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, restou evidenciado que os cálculos foram elaborados conforme orientações do FERJ, órgão responsável pela matéria, conforme parecer constante no ID 94431257. No entanto, a parte requerida mantem sua irresignação, requerendo, equivocadamente, que o valor das custas sejam modificados de ofício, nos termos do artigo 293, §3º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, esclareço à parte autora que a correção do valor da causa, de ofício, corresponde ao provimento inicial, quando o juiz verificar que o valor informado não corresponde à pretensão deduzida na peça de ingresso, devendo ser observados os termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Note-se que o artigo não faz qualquer menção à modificação do valor da causa em relação ao valor da condenação, mas tão somente ao objetivo perseguido pela parte no processo. Ademais, o cálculo das custas finais possui regramento próprio estabelecido pelo FERJ, não cabendo a este juízo alterar este dispositivo, uma vez que se trata de matéria que não lhe compete. Diante disso, não há que se falar em modificação do valor das custas, de ofício, motivo pelo qual
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0000876-26.2006.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte requerida a recolher as custas finais, na forma elaborada pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, adote-se os procedimentos recomendados pelo FERJ e arquive-se. Intime-se. Açailândia, 20 de julho de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia