Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA DE CASSIA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 2.894,65 (Dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 4 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800921-67.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA DE CASSIA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 2.894,65 (Dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 4 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800921-67.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 17:47
Remessa
03/11/2022, 11:49
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:24
Recebimento
07/10/2022, 10:33
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:32
Trânsito em julgado
07/10/2022, 10:31
Publicação
19/09/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 07:54
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RITA DE CASSIA DE MOURA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 08/09/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0800921-67.2020.8.10.0034 Parte
13/09/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2022, 23:01
Documento (Certidão)
09/09/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:56
Decurso de Prazo
03/09/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:21
Documento (Certidão)
31/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA DE CASSIA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 25 de agosto de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0800921-67.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2022, 18:11
Documento (Certidão)
25/08/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:49
Publicação
02/08/2022, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RITA DE CASSIA DE MOURA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800921-67.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 19:03
Decurso de Prazo
12/07/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:42
Documento (Certidão)
08/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:31
Publicação
31/05/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA DE CASSIA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 19 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0800921-67.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2022, 09:18
Recebimento (competência exclusiva)
19/05/2022, 09:02
Documento (Decisão)
19/05/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA DE CÁSSIA DE MOURA Advogado: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO DE INDENIZAÇÃO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO válida. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800921-67.2020.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cássia de Moura contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora em multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débito, referente ao contrato nº 743650301, firmado em Março de 2013, no valor de R$ 1.657,09 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), a serem pagos em 58 parcelas mensais de R$ 49,78, que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando a validade da contratação, tendo juntado aos autos a cópia do contrato assinado por datiloscopia, com assinatura a rogo e duas testemunhas, tendo informado que o depósito teria ocorrido por ordem de pagamento. A sentença julgou improcedentes os pedidos nos termos acima mencionados. A parte autora apelou alegando que o contrato não seria válido ante a ausência de assinatura a rogo e a falta de comprovação do pagamento. Requereu, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé. O Banco recorreu requereu a manutenção da sentença. Nas contrarrazões a parte recorrida postulou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficou fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício o valor de R$ 49,78 por mês, referente ao contrato de nº 743650301, que aduz não ter contratado. Em sua contestação, o banco trouxe o contrato que possui vício formal, eis que não contém a assinatura a rogo e o mesmo está assinado por datiloscopia, indicando a ocorrência de fraude, em especial porque o banco deixou de juntar o comprovante do depósito em favor do recorrido, tendo apenas juntado tela do sistema, que não serve para tal fim. De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao contrato impugnado, os quais se configuram como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado. Assim, tenho que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00, de forma a atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto da lide, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC e com juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a restituir à parte autora em dobro as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos. Custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
26/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 17:13
Decurso de Prazo
10/04/2022, 01:07
Documento (Certidão)
08/04/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 08:35
Publicação
21/03/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 11:56
Decurso de Prazo
16/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA DE CASSIA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 15 de março de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0800921-67.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2022, 10:03
Petição (Apelação)
11/03/2022, 14:06
Publicação
27/02/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RITA DE CASSIA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0800921-67.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RITA DE CASSIA DE MOURA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 743650301, firmado em Março de 2013, no valor de R$ 1.657,09 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), a serem pagos em 58 parcelas mensais de R$ 49,78, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 23 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 1.144,94, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 57827548. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial em ID nº 58991313. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado sequer haviam se encerraram no momento da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Rejeito a presente prejudicial de mérito. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2020, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato com digital da autora, além de 02 testemunhas e assinatura a rogo, em ID 57827549 - Pág. 14. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, ID 57827548 - Pág. 5. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 14 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
15/02/2022, 00:00
Improcedência
14/02/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:35
Documento (Certidão)
17/01/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:36
Decurso de Prazo
13/12/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA DE CASSIA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 10 de dezembro de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0800921-67.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2021, 10:43
Documento (Certidão)
10/12/2021, 10:41
Petição (Contestação)
08/12/2021, 18:03
Decurso de Prazo
27/11/2021, 22:16
Publicação
19/11/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora manifestou não ter interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800921-67.2020.8.10.0034 Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial. Cumpra-se. Codó/MA, 12 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:15
Mero expediente
12/11/2021, 15:00
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 22:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 21:59
Documento (Certidão)
20/09/2021, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RITA DE CASSIA DE MOURA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos. "datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800921-67.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 01:43
Conclusão (para julgamento)
31/03/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA DE CÁSSIA DE MOURA Advogado: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. I – Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentada rural e comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. II- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800921-67.2020.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cássia de Moura contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Codó, Dr. Marco André Tavares Teixeira, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da autora ter deixado de emendar a inicial. Aduz a apelante que ao ingressar com a ação juntou todos os documentos exigidos pelo Magistrado para que fosse emendada a inicial, como procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço e que não há exigência em lei sobre a estipulação de um prazo de validade da procuração, até mesmo porque o mandato não se extingue com o decurso do tempo. Por outro lado defendeu que a recorrente é hipossuficiente, aposentada rural do INSS, não havendo dúvidas sobre sua condição. Além disso, conforme o CPC basta que a parte declare na petição seu endereço, não havendo razão para a juntada de comprovante atualizado do endereço da parte. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1[1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial. Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi protocolada junto com a procuração outorgada ao causídico, com a declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte juntasse os documentos atualizados. É desnecessária determinação para juntada de mandato atualizado, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pela autora, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. Além disso, a exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto, some-se a isso que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008790339, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 31-07-2020) Ressalte-se, ainda, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta. De igual modo, não há dívidas na condição de hipossuficiência da autora, que é aposentada rural do INSS. Por fim, no que se refere a juntada de comprovante atualizado do endereço do autor, também não há razão de ser, pois para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que o autor indique seu endereço. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO JUNTADA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO; SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E JULGA EXTINTO O FEITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Analisando a petição inicial, pode-se constatar que esta preenche todos os requisitos legalmente previstos, não sendo caso de indeferimento da exordial e extinção do feito. Já restou pacificado o entendimento de que para preenchimento dos requisitos do artigo 282, II do Código de Processo Civil basta a mera indicação do endereço da parte autora para recebimento da petição inicial. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70068874221, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 12-05-2016)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1
08/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2021, 13:23
Documento (Ofício)
23/02/2021, 22:49
Decurso de Prazo
19/12/2020, 03:25
Documento (Certidão)
24/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 23:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 04:32
Documento (Certidão)
10/11/2020, 10:15
Petição (Apelação)
06/11/2020, 22:34
Publicação
14/10/2020, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:36
Indeferimento da petição inicial
09/10/2020, 08:34
Conclusão (para julgamento)
06/10/2020, 22:22
Decurso de Prazo
24/09/2020, 04:59
Publicação
16/09/2020, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 01:51
Mero expediente
11/09/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 20:03
Documento (Certidão)
08/09/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:19
Mero expediente
30/07/2020, 13:06
Conclusão (para julgamento)
27/07/2020, 12:13
Documento (Certidão)
27/07/2020, 12:13
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))