Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816654-46.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI OAB/MG 147850
EXECUTADO: DARLIANA ROCHA PEREIRA DECISÃO 1. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente (ID 158938442) pugna pela utilização dos sistemas PREVJUD, para localização de vínculos empregatícios, e CNIB, para decretação de indisponibilidade de bens da executada. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a execução já conta com a penhora da motocicleta, conforme termo de ID 24206494, estando o referido bem sob a posse da executada na condição de fiel depositária. O sistema executivo brasileiro rege-se pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC) e pela utilidade da execução. No caso em tela, o deferimento de medidas invasivas e excepcionais, como a consulta ao PREVJUD e a inclusão na CNIB, mostra-se inadequado pelos seguintes motivos: a) Existência de Penhora Anterior: Uma vez que já existe bem penhorado nos autos, cabe à exequente promover os atos necessários para a alienação ou adjudicação deste, antes de requerer novas e amplas varreduras patrimoniais. A busca por novos bens sem a exaustão do que já foi constrito gera atos processuais inúteis; b) PREVJUD: A consulta a vínculos previdenciários e trabalhistas tem caráter subsidiário e, no presente cenário, esbarra na impenhorabilidade de verbas salariais (Art. 833, IV, do CPC). Não houve demonstração de que a executada possua renda que comporte a mitigação dessa regra; c) CNIB: A indisponibilidade de bens via CNIB é medida de extrema ratio. Inexistindo indícios de que a executada esteja dilapidando patrimônio ou ocultando bens imóveis, a medida revela-se desproporcional, especialmente diante da garantia já existente nos autos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 158938442. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento da expropriação do bem já penhorado ou indique o paradeiro atualizado deste para fins de remoção e avaliação, sob pena de suspensão do feito (Art. 921, III, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível