Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808141-84.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCINETE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA 19855
REU: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A SENTENÇA: I – RELATÓRIO FRANCINETE DA SILVA ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Hospital Esperança S.A. – UDI Hospital, todos devidamente qualificados. Relata a Autora que entre os dias 08 a 18 de janeiro de 2020, a Autora foi internada no UDI HOSPITAL, com fortes dores na região lombar, após realização do exame de Ressonância Magnética, cujo diagnóstico apontou micro lesões intramedulares no disco intervertebral, Hernia de Disco Extrusa L5S1, com indicação de procedimento cirúrgico de urgência para remoção unilateral da lâmina, das facetas articulares e de partes do pedículo da vértebra afetada. Prossegue informando que decorridas 48h, após a alta hospitalar, teve que retornar ao hospital, cujos exames de imagem evidenciaram diminutas falhas de enchimento pulmonar a esquerda, que poderiam representar tromboembolismo pulmonar, sendo novamente internada, desta feita em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, tendo alta no dia 29/01/2020. Sustenta a autora que havia necessidade de fazer uso de medicação anticoagulante e que a mesma não foi prescrita. Acentua que houve falha na prestação do serviço e em razão do erro médico deixou de auferir renda no período que necessitou ficar internada, além dos transtornos de ordem moral que sofreu e merecem ser reparados. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 216.813,02 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e treze reais e dois centavos) a título de danos materiais – lucros cessantes, bem como, à indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além dos consectários da sucumbência. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Justiça gratuita concedida ao autor em Id nº 41930674. Citado o réu não apresentou contestação, conforme certificado no Id. 45785546. Decretada a revelia do Réu, nos termos da decisão de id. 45839148, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir, a parte Autora disse não ter interesse em novas provas, além daquelas já constantes nos autos, e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição juntada no Id. 47181316. Por sua vez, a Ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal 9Id. 46657335). Decisão de saneamento (Id. 47992722), deferiu-se a produção de prova pericial, bem como delimitou-se os pontos controvertidos da demanda, sobre os quais delimitar-se à atividade probatória. Sem irresignação das partes foi nomeado perito, e na sequencia a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes (Id. 9546177). Laudo pericial (Id nº 72281196). Manifestação das partes (Id. 74325085 e 75660663). Certificada a ausência de apresentação de alegações finais (id. 85694373). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo. O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais consubstanciada em alegado erro médico após procedimento cirúrgico consubstanciado em suposta omissão de prescrição medicamentosa de prevenção a trombose. Ressalte-se que a prova pericial afastou não somente a alegada conduta culposa da conduta médica realizada na Autora, como também o nexo de causalidade. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015, e consoante asseverado pelo artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir. Nesse contexto, como a atividade médica é essencialmente técnica, baseada em conhecimentos que fogem ao campo de atuação próprio do Juízo, visando a condensar os documentos apresentados pelas partes e trazer esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos, foi elaborado o laudo pericial de Id nº 72281196. Após examinar o autor e análise dos relatórios médicos e demais documentos, respondendo aos quesitos das partes, concluiu que não houve falha ou desvio de conduta médica. A propósito, transcreve-se a conclusão do laudo: “(…) constatamos que a autora não faz jus a petição solicitada, em virtude do Hospital - UDI ter acolhido de forma satisfatória, prestando atendimento de urgência e emergência em todos os momentos da crise de dor lombar, no trans-operatório, no pós-operatório e na complicação descrita como trombose venosa pulmonar, restabelecendo as funções respiratórias, cardiovasculares sem sequelas, sem deficiência do ponto de vista físico, motor, neurológico e mental.” O perito respondeu, no laudo pericial, todos os quesitos formulados de forma didática, clara, inequívoca e inquestionável, afastando qualquer indício de conduta culposa no tratamento cirúrgico realizado na Autora e na prescrição medicamentosa. Diante de irretocável trabalho, não há como o livre convencimento do juiz rumar para outros elementos constantes nos autos, até porque não há outra prova produzida nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo, tampouco de alguma falha na prestação do serviço do nosocômio. Aliás, o texto do laudo é simples e não apresenta nenhuma complexidade interpretativa, sendo facilmente compreensível por qualquer pessoa, segundo um padrão médico. Com efeito, não há um único documento nos autos que aponte o alegado erro médico ou alguma ilicitude praticada pela Ré. Deveria o autor desincumbir-se de seu ônus probatório quanto à demonstração de que os réus deixaram de cumprir seu deveres de esclarecê-lo adequadamente sobre o procedimento, seus riscos e possíveis consequências; todavia, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. A responsabilidade pautada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem provém do ato ilícito, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Como cediço, a responsabilidade civil tem quatro elementos se subjetiva (ação ou omissão, culpa, nexo causal e dano) e três se objetiva (ação ou omissão, nexo causal e dano). Sabe-se que o instituto da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença, do dano, da conduta do agente, da culpa, consubstanciada no dolo ou na culpa stricto sensu, e o nexo causal; e a objetiva para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente, e o nexo causal, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa, modalidade esta excepcional, somente possível em casos expressamente previstos em lei. Não obstante a responsabilidade da ré ser objetiva, ou seja, prescindir de culpa, para que haja obrigação em indenizar é necessária a comprovação da ação/omissão e do dano, sendo para tanto imprescindível a existência de nexo causal. A teor do que dispõe o art. 14 do CDC, o hospital possui responsabilidade objetiva pelo dano sofrido pelo paciente, desde que comprovada a falha na prestação dos serviços pelo seu corpo clínico ou pelo próprio estabelecimento. Assim, caso o médico e sua equipe incorram em falha na prestação dos serviços e na quebra da expectativa do paciente, estará caracterizada a culpa e a respectiva responsabilidade do nosocômio. Contudo, o laudo pericial produzido nos autos não identificou falta comprovada, conduta atípica, irregular ou inadequada durante a cirurgia e a conduta médica adotada em relação à paciente, ora Autora. Ante a ausência de defeito na prestação de serviços, não há que se falar em danos morais. No tocante ao pedido de danos materiais, referente a lucros cessantes, cabe esclarecer que o lucro cessante configura-se como o ganho patrimonial que era certo ou próprio do direito do ofendido, que foi frustrado por ato alheio ou fato de outrem. Todavia, os lucros cessantes devem ser cabalmente comprovados, não sendo possível a indenização de danos hipotéticos. Observo que não há nos autos prova de que a autora deixou de aferir lucros por culpa de atos praticados pela ré. Destarte, ausentes provas de ilícitos praticados pela ré, não pode ser condenada ao pagamento das indenizações pretendidas pela autora, cujos pedidos, por conseguinte, devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do CPC), o que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís(MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.