Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELENISILVA DE SOUSA ROCHA Advogados: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, ROGERIO MONTEIRO CASTELO BRANCO - MA15473-A
APELADO: MUNICÍPIO DE MATA ROMA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800940-87.2017.8.10.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por Helenisilva de Sousa Rocha inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. João Batista Coelho Neto, que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (Id. 13652629). Em suas razões recursais (Id. 13652631), a apelante alegar ser assegurada “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”, constituindo a importância reivindicada na inicial um direito dos trabalhadores, explicitando, também, que tal norma, por força do disposto no inciso IX, do art. 7º, e §3º, do art. 39, da CR/88, se estende aos servidores públicos a qualquer título (mesmo aos contratados), ressaltando, ainda, com fundamento no § 1º, do art. 5º, do texto constitucional, que o adicional noturno, por estar previsto em norma definidora de direito fundamental, teria aplicabilidade imediata, tratando-se, portanto, de direito irrefutável. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 19587638). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a Constituição Federal garantiu ao trabalhador o direito de recebimento do acréscimo decorrente do trabalho noturno, consoante disciplina do seu art. 7º, IX, cujos termos dispõem: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. E o referido adicional foi estendido aos servidores públicos, conforme dicção do § 3º, do art. 39, da CF, possuindo, portanto, natureza jurídica de vantagem propter laborem e, como tal, necessita de legislação específica, conforme estabelece o art. 37, X da CF, in verbis: Art. 37- (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim sendo, não restam dúvidas de que o adicional noturno pode ser conferido aos servidores públicos somente mediante regulamentação infraconstitucional, de competência do próprio ente federativo a qual pertença o servidor. Nesse sentido, seguem julgados do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Municipais 667/2002 e 787/2009), circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 do STF. Precedente. II Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2º e § 3º, do mesmo artigo. III Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 965696 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/05/2017, Segunda Turma) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional. Precedentes. 2. A Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com a ressalva do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE nº 630918 AgRsegundo, 1ª T/STF, rel: Min. Roberto Barroso, DJe 12/4/2018) Assim, em atendimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, o pretendido acréscimo do índice percentual relativo ao adicional noturno, não merece acolhida, até mesmo porque, caso tal providência fosse determinada, flagrante seria a violação à Súmula Vinculante 37 do STF. De uma análise acurada dos autos e dos ensinamentos jurídicos aplicáveis à matéria, entende-se que a sentença deve ser integralmente mantida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Trago à colação, por oportuno, jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXTENSÃO DE ADICIONAL PERICULOSIDADE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO TURNO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O STF tem reiteradamente compreendido que incumbe à legislação local a previsão específica do adicional de periculosidade (tal qual decorre com o adicional de insalubridade), a fim de que haja a percepção dessa parcela remuneratória.2. Depreende-se do parágrafo primeiro do Art. 7º da Lei Estadual nº 6.915/97 que os trabalhadores temporários, quando desempenharem funções semelhantes às dos servidores efetivos, não terão direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto.3. De igual modo, não é devido o auxílio alimentação ao apelado, porquanto nem o edital do processo seletivo, nem a legislação estadual que regulamenta a contratação por tempo determinado, e sequer a Constituição Federal autorizam o pagamento de auxílio alimentação ao requerente, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder qualquer tipo de aumento com fundamento na isonomia, conforme enunciado da súmula vinculante nº 37. 4. O apelado não logrou êxito em demonstrar que exerceu a sua atividade durante o período noturno no regime plantonista, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 5.Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800388-55.2020.8.10.0084, Desembargador Kleber Costa Carvalho, Publicado Acórdão em 21/10/2020). Com isso, concluo que a sentença não carece de reforma, eis que em plena conformidade com a jurisprudência local e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Pátrios aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus capítulos. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06