Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392-A, CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020
RÉU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800546-89.2018.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392-A, CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020
RÉU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800546-89.2018.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:02
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392-A, CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020
RÉU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado do(a)
RÉU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800546-89.2018.8.10.0049
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ou Pagar com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Herbert Klaus Costa Santos em desfavor de Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA - EPP e Antônio Augusto Araújo Coutinho Filho, visando a reparação de vícios construtivos em imóvel residencial e a respectiva compensação pelos danos suportados. Em breve síntese, narra a inicial que a parte autora adquiriu um imóvel no loteamento “Cidade Verde” em 28/07/2014, construído e comercializado pela primeira requerida e que, após a ocupação, iniciou a constatação de inúmeras falhas na construção e o emprego de materiais de qualidade inferior ao prometido no memorial descritivo, as quais geravam problemas graves como mofo, goteiras, infiltrações e falhas na instalação elétrica, comprometendo a salubridade e segurança da moradia para si e sua família, incluindo um filho menor. Decisão de ID 13403905 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A empresa ré Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA apresentou contestação no ID 14836473, págs. 243-255, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva ad causam do sócio Antônio Augusto Araújo Coutinho Filho, sob o argumento de que este é pessoa estranha à relação contratual estabelecida unicamente com a pessoa jurídica. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de ID 20467930. A decisão de saneamento (ID 29524881, págs. 227-230), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Antônio Augusto Araújo Coutinho Filho, extinguindo o processo quanto a ele, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sendo as custas e honorários decorrentes suspensos em virtude da concessão da gratuidade judiciária ao autor. A referida decisão também inverteu o ônus da prova em favor do requerente, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e oral. Foi deferido o pedido de prova pericial. O Laudo Técnico Pericial foi acostado ao feito no ID 58618201. Foi realizada audiência de instrução, conforme ata de ID 100359039. As partes manifestaram interesse em apresentar alegações finais remissivas à inicial e contestação. É o breve relato. SENTENCIO. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da construtora pelos vícios e falhas apresentadas no imóvel do Autor, e na determinação da medida reparatória cabível. A solução dessa questão depende substancialmente da análise técnica realizada pelo perito judicial, cujas conclusões não foram validamente afastadas pela Ré. O Laudo Técnico Pericial (ID 58618201) foi categórico ao diferenciar as anomalias (vícios de construção, de responsabilidade da construtora) das falhas (vícios de manutenção, de responsabilidade do morador). A perícia, realizada em 27/11/2021, atestou o recebimento do imóvel em 30/06/2016, indicando que o imóvel foi habitado por cerca de cinco anos e meio até a vistoria judicial. O perito identificou expressamente quatro anomalias de responsabilidade da Requerida, decorrentes de vícios de projeto ou execução, que não se confundem com o desgaste natural pelo uso ou a falta de manutenção. São elas: Substituição do cabeamento elétrico sob o telhado com adequação do mesmo aos requisitos da NBR 5410/2004 (pág. 18 e 19): O perito detalhou que a fiação elétrica sob o telhado foi executada de maneira inadequada, com ausência de eletroduto, emendas mal executadas e falta de suporte, resultando em um risco de sinistro que ameaça a segurança e integridade dos ocupantes (pág. 18). Correção das Infiltrações nas paredes provenientes do telhado original (excluindo áreas ampliadas, que são de responsabilidade do Autor) (pág. 19): A perícia confirmou, inclusive por meio de câmera termográfica, a presença de umidade e infiltrações na área original do telhado e nas paredes, classificando-as como vícios de construção. Caixa de passagem elétrica junto ao muro frontal do imóvel: O laudo confirmou que a caixa estava oculta, soterrada e obstruída, problema reportado desde 10/06/2017 por laudo particular, ou seja, dentro do prazo quinquenal da solidez e segurança. Tampa de caixa de inspeção de esgoto na área da garagem: Constatou-se a execução inadequada da tampa, com ferragem insuficiente e traço deficiente, um vício de construção que requeria reparo pela construtora. A tentativa da construtora ré em desqualificar esses achados, argumentando que as infiltrações estavam fora do período de garantia e se tratavam de manutenção, foi expressamente rechaçada pelo perito em sua manifestação complementar (ID 127196306). O perito manteve seu posicionamento, indicando que se tratam de anomalias decorrentes da construção. Tendo ocorrido a inversão do ônus da prova na fase de saneamento (ID 29524881), cabia à ré comprovar que os problemas residiam em má-utilização ou em fator externo, o que não foi feito de forma robusta. A mera alegação da ré de que promoveu "procedimento de manutenção durante o período de garantia", que teria solucionado a demanda (ID 60431179, pág. 116), cai por terra diante da constatação de que, na vistoria de 2021, o perito encontrou problemas persistentes e estruturais. Dada a natureza dos vícios (infiltrações na cobertura original e falhas elétricas que geram risco de sinistro), constata-se que se trata de defeitos que afetam a solidez e segurança da edificação e a habitabilidade, conforme o entendimento consolidado da Lei e da doutrina. O imóvel deve propiciar condições normais de habitabilidade e salubridade, algo comprometido pelo mofo e pelos riscos elétricos provenientes das falhas construtivas da ré. Por outro lado, o perito excluiu da responsabilidade da ré (classificando-as como falhas de manutenção ou obras novas do autor) as telhas escorregadas na área da cobertura nova, problemas em esquadrias (fora do período de garantia, conforme tabela NBR 15575-1) e o capeamento cimentado da calçada (fora do período de garantia). Tais exclusões, baseadas na prova técnica imparcial, serão acatadas por este Juízo. Portanto, forçoso concluir que a requerida Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA. deve ser compelida à obrigação de fazer, consistente na reparação definitiva dos vícios de construção remanescentes e confirmados pela perícia judicial, de modo a garantir a plena segurança e habitabilidade do imóvel. O pleito do autor pela obrigação de fazer é, destarte, procedente. Dos Danos Materiais O autor pleiteou indenização por danos materiais em dois aspectos: o ressarcimento do valor de R$ 1.250,00 (pago pelo laudo de vistoria particular – ID 11131849) e o pagamento do valor do acordo de R$ 3.676,89, referente ao piso. Em relação à despesa com o laudo técnico particular (R$ 1.250,00), este documento foi essencial para a propositura da ação, demonstrando a verossimilhança das alegações iniciais do Autor e confirmando a existência de falhas que, de fato, se converteram em vícios de construção, conforme atestado pela perícia judicial. O gasto do consumidor com laudo técnico ou avaliação prévia para instruir a petição inicial, quando posteriormente comprovada a responsabilidade do fornecedor pelos danos, constitui dano material emergente. Este valor, R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), deve ser ressarcido. No que concerne ao pedido de pagamento do valor acordado de R$ 3.676,89, referente à troca do piso (ID 11131821), o tema demanda uma análise detalhada dos fatos processuais. O Autor alegou nunca ter recebido o valor acordado. Por sua vez, a ré juntou um comprovante de transferência bancária no valor de R$ 3.676,80, datado de 14/06/2017 (ID 14836488), indicando transferência de uma conta da Construtora para uma conta poupança em nome de HERBERT KLAUS C SANTOS. Além disso, o próprio Laudo Pericial judicial (ID 58618201), ao analisar o vício alegado no revestimento cerâmico, asseverou: "O piso do imóvel foi todo substituído. Tendo em vista a realização de acordo no qual o autor foi ressarcido pela empresa Requerida, o autor do presente laudo infere que a demanda referente ao revestimento é improcedente" (pág. 16, item 9.0). A inferência do perito, somada ao documento de transferência apresentado pela ré (ainda que não incontestável per se), e a ausência de manifestação específica do autor na fase de instrução para rebater a validade ou o não recebimento deste valor após a juntada do comprovante na contestação, corrobora a presunção de que o ressarcimento relacionado ao vício do piso foi efetuado. O Autor, na audiência de instrução, limitou-se a alegações finais remissivas, não atacando o comprovante de pagamento. Dessa forma, acata-se a conclusão indireta do perito de que o tema do piso foi saneado pelo ressarcimento, devendo o pedido de pagamento/ressarcimento do valor de R$ 3.676,89 ser julgado improcedente, por ausência de prova de inadimplemento do acordo pela ré e pela conclusão da perícia de que o vício originário foi resolvido extrajudicialmente por esse acordo. Portanto, o pedido de dano material é procedente apenas em relação à despesa de R$ 1.250,00 (laudo particular), e improcedente em relação ao pagamento do acordo sobre o piso. Do Dano Moral A controvérsia sobre o dano moral deve ser analisada sob a ótica da frustração do consumidor que adquire um imóvel novo, cuja principal finalidade é proporcionar moradia segura e digna, e se depara com vícios graves que colocam em risco a habitabilidade e a integridade de sua família. Conforme os fatos narrados e comprovados, a situação vivenciada pelo autor e sua família não se limitou a mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano que poderiam decorrer de pequenos reparos ou atraso na entrega. Deste modo, o dano moral está plenamente configurado, uma vez que o ato ilícito da Ré, consubstanciado na entrega de um imóvel com graves vícios de construção e na demora injustificada em promover os reparos necessários, gerou violação aos direitos extrapatrimoniais do autor. No que tange à quantificação da indenização, é necessário observar a finalidade dúplice do instituto: compensatória para a vítima e pedagógica/punitiva para o ofensor. Deve-se considerar a gravidade da ofensa, que envolveu riscos à segurança e à saúde na residência familiar, a capacidade econômica da ré, que é uma construtora notória, e a extensão do dano (longo período de espera e convivência com os problemas). O valor pleiteado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra excessivo. Em contrapartida, um valor irrisório não cumpriria o papel inibidor. Tendo em vista a prova dos autos que demonstra um grave risco à segurança e a frustração intensa de um sonho de moradia, arbitra-se o valor compensatório a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial, e o faço para: Determinar a obrigação de fazer, consistente na realização das seguintes obras de reparação dos vícios de construção, conforme atestado pelo Laudo Pericial (ID 58618201) e confirmado na manifestação subsequente (ID 127196306), no imóvel do Autor, localizado na Rua 05, Quadra 15, nº 20, Cidade Verde 1, Paço do Lumiar/MA, a saber: a) Substituição integral do cabeamento elétrico sob o telhado, incluindo emendas e suportes, com a adequação completa das instalações elétricas aos requisitos da NBR 5410/2004 – Instalações elétricas de baixa tensão, eliminando-se o risco de sinistro. b) Correção definitiva das Infiltrações nas paredes e no teto provenientes da cobertura/telhado original (excluindo as áreas de ampliação como garagem coberta, nova cozinha e canil), promovendo-se a revisão estrutural da cobertura mais antiga e o tratamento da alvenaria afetada por umidade e mofo. c) Reparo da Caixa de Passagem Elétrica junto ao muro frontal do imóvel, incluindo a elevação do nível, vedação adequada e drenagem interna, desobstruindo-a e garantindo seu correto funcionamento. d) Substituição e adequação da Tampa da Caixa de Inspeção de Esgoto na área da garagem, garantindo a solidez e segurança da peça. Concedo à Ré o prazo de 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado desta sentença para iniciar e concluir integralmente as obras acima especificadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. Deverá a Ré apresentar plano de trabalho e cronograma detalhados à fiscalização do Juízo, devendo as obras ser realizadas por profissionais habilitados e com o uso de materiais de qualidade comprovada. Fica a ré obrigada, ainda, a colocar à disposição do autor um imóvel para que este e sua família permaneçam durante o prazo da reforma, às expensas da Requerida, ante a natureza dos reparos (elétrica e teto/infiltrações) que comprometem integralmente a habitabilidade da residência durante a execução dos serviços. Caso a Ré não forneça o imóvel, deverá arcar com os custos de aluguel de imóvel similar, mediante apresentação de três orçamentos pelo Autor e escolha do de menor valor, ou aquele que for compatível com o padrão de moradia atual, com valor não superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, pelo prazo da obra, que não deverá ultrapassar o prazo máximo de 90 dias, aqui estabelecido. Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (16/04/2018 - ID 11131849) e juros de mora pela taxa SELIC (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, em caso de sobreposição dos índices. Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da grave violação ao direito à moradia segura e os riscos à integridade e saúde da família do autor, frustração e sofrimento prolongado. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, em caso de sobreposição dos índices. Considerando a sucumbência mínima do autor em relação à ré Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA., condeno integralmente a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória dos danos materiais e morais, corrigidos monetariamente), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que, no cálculo da sucumbência devida pela Ré, não serão incluídas as custas da prova pericial, por terem sido determinadas de ofício e rateadas na Decisão de Saneamento (ID 54613449) e com base no art. 95 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e anotações de estilo. Paço do Lumiar, 14 de outubro de 2025. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392-A, CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020
RÉU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800546-89.2018.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392-A, CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020
RÉU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800546-89.2018.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:02
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392-A, CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020
RÉU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado do(a)
RÉU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800546-89.2018.8.10.0049
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ou Pagar com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Herbert Klaus Costa Santos em desfavor de Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA - EPP e Antônio Augusto Araújo Coutinho Filho, visando a reparação de vícios construtivos em imóvel residencial e a respectiva compensação pelos danos suportados. Em breve síntese, narra a inicial que a parte autora adquiriu um imóvel no loteamento “Cidade Verde” em 28/07/2014, construído e comercializado pela primeira requerida e que, após a ocupação, iniciou a constatação de inúmeras falhas na construção e o emprego de materiais de qualidade inferior ao prometido no memorial descritivo, as quais geravam problemas graves como mofo, goteiras, infiltrações e falhas na instalação elétrica, comprometendo a salubridade e segurança da moradia para si e sua família, incluindo um filho menor. Decisão de ID 13403905 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A empresa ré Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA apresentou contestação no ID 14836473, págs. 243-255, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva ad causam do sócio Antônio Augusto Araújo Coutinho Filho, sob o argumento de que este é pessoa estranha à relação contratual estabelecida unicamente com a pessoa jurídica. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de ID 20467930. A decisão de saneamento (ID 29524881, págs. 227-230), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Antônio Augusto Araújo Coutinho Filho, extinguindo o processo quanto a ele, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sendo as custas e honorários decorrentes suspensos em virtude da concessão da gratuidade judiciária ao autor. A referida decisão também inverteu o ônus da prova em favor do requerente, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e oral. Foi deferido o pedido de prova pericial. O Laudo Técnico Pericial foi acostado ao feito no ID 58618201. Foi realizada audiência de instrução, conforme ata de ID 100359039. As partes manifestaram interesse em apresentar alegações finais remissivas à inicial e contestação. É o breve relato. SENTENCIO. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da construtora pelos vícios e falhas apresentadas no imóvel do Autor, e na determinação da medida reparatória cabível. A solução dessa questão depende substancialmente da análise técnica realizada pelo perito judicial, cujas conclusões não foram validamente afastadas pela Ré. O Laudo Técnico Pericial (ID 58618201) foi categórico ao diferenciar as anomalias (vícios de construção, de responsabilidade da construtora) das falhas (vícios de manutenção, de responsabilidade do morador). A perícia, realizada em 27/11/2021, atestou o recebimento do imóvel em 30/06/2016, indicando que o imóvel foi habitado por cerca de cinco anos e meio até a vistoria judicial. O perito identificou expressamente quatro anomalias de responsabilidade da Requerida, decorrentes de vícios de projeto ou execução, que não se confundem com o desgaste natural pelo uso ou a falta de manutenção. São elas: Substituição do cabeamento elétrico sob o telhado com adequação do mesmo aos requisitos da NBR 5410/2004 (pág. 18 e 19): O perito detalhou que a fiação elétrica sob o telhado foi executada de maneira inadequada, com ausência de eletroduto, emendas mal executadas e falta de suporte, resultando em um risco de sinistro que ameaça a segurança e integridade dos ocupantes (pág. 18). Correção das Infiltrações nas paredes provenientes do telhado original (excluindo áreas ampliadas, que são de responsabilidade do Autor) (pág. 19): A perícia confirmou, inclusive por meio de câmera termográfica, a presença de umidade e infiltrações na área original do telhado e nas paredes, classificando-as como vícios de construção. Caixa de passagem elétrica junto ao muro frontal do imóvel: O laudo confirmou que a caixa estava oculta, soterrada e obstruída, problema reportado desde 10/06/2017 por laudo particular, ou seja, dentro do prazo quinquenal da solidez e segurança. Tampa de caixa de inspeção de esgoto na área da garagem: Constatou-se a execução inadequada da tampa, com ferragem insuficiente e traço deficiente, um vício de construção que requeria reparo pela construtora. A tentativa da construtora ré em desqualificar esses achados, argumentando que as infiltrações estavam fora do período de garantia e se tratavam de manutenção, foi expressamente rechaçada pelo perito em sua manifestação complementar (ID 127196306). O perito manteve seu posicionamento, indicando que se tratam de anomalias decorrentes da construção. Tendo ocorrido a inversão do ônus da prova na fase de saneamento (ID 29524881), cabia à ré comprovar que os problemas residiam em má-utilização ou em fator externo, o que não foi feito de forma robusta. A mera alegação da ré de que promoveu "procedimento de manutenção durante o período de garantia", que teria solucionado a demanda (ID 60431179, pág. 116), cai por terra diante da constatação de que, na vistoria de 2021, o perito encontrou problemas persistentes e estruturais. Dada a natureza dos vícios (infiltrações na cobertura original e falhas elétricas que geram risco de sinistro), constata-se que se trata de defeitos que afetam a solidez e segurança da edificação e a habitabilidade, conforme o entendimento consolidado da Lei e da doutrina. O imóvel deve propiciar condições normais de habitabilidade e salubridade, algo comprometido pelo mofo e pelos riscos elétricos provenientes das falhas construtivas da ré. Por outro lado, o perito excluiu da responsabilidade da ré (classificando-as como falhas de manutenção ou obras novas do autor) as telhas escorregadas na área da cobertura nova, problemas em esquadrias (fora do período de garantia, conforme tabela NBR 15575-1) e o capeamento cimentado da calçada (fora do período de garantia). Tais exclusões, baseadas na prova técnica imparcial, serão acatadas por este Juízo. Portanto, forçoso concluir que a requerida Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA. deve ser compelida à obrigação de fazer, consistente na reparação definitiva dos vícios de construção remanescentes e confirmados pela perícia judicial, de modo a garantir a plena segurança e habitabilidade do imóvel. O pleito do autor pela obrigação de fazer é, destarte, procedente. Dos Danos Materiais O autor pleiteou indenização por danos materiais em dois aspectos: o ressarcimento do valor de R$ 1.250,00 (pago pelo laudo de vistoria particular – ID 11131849) e o pagamento do valor do acordo de R$ 3.676,89, referente ao piso. Em relação à despesa com o laudo técnico particular (R$ 1.250,00), este documento foi essencial para a propositura da ação, demonstrando a verossimilhança das alegações iniciais do Autor e confirmando a existência de falhas que, de fato, se converteram em vícios de construção, conforme atestado pela perícia judicial. O gasto do consumidor com laudo técnico ou avaliação prévia para instruir a petição inicial, quando posteriormente comprovada a responsabilidade do fornecedor pelos danos, constitui dano material emergente. Este valor, R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), deve ser ressarcido. No que concerne ao pedido de pagamento do valor acordado de R$ 3.676,89, referente à troca do piso (ID 11131821), o tema demanda uma análise detalhada dos fatos processuais. O Autor alegou nunca ter recebido o valor acordado. Por sua vez, a ré juntou um comprovante de transferência bancária no valor de R$ 3.676,80, datado de 14/06/2017 (ID 14836488), indicando transferência de uma conta da Construtora para uma conta poupança em nome de HERBERT KLAUS C SANTOS. Além disso, o próprio Laudo Pericial judicial (ID 58618201), ao analisar o vício alegado no revestimento cerâmico, asseverou: "O piso do imóvel foi todo substituído. Tendo em vista a realização de acordo no qual o autor foi ressarcido pela empresa Requerida, o autor do presente laudo infere que a demanda referente ao revestimento é improcedente" (pág. 16, item 9.0). A inferência do perito, somada ao documento de transferência apresentado pela ré (ainda que não incontestável per se), e a ausência de manifestação específica do autor na fase de instrução para rebater a validade ou o não recebimento deste valor após a juntada do comprovante na contestação, corrobora a presunção de que o ressarcimento relacionado ao vício do piso foi efetuado. O Autor, na audiência de instrução, limitou-se a alegações finais remissivas, não atacando o comprovante de pagamento. Dessa forma, acata-se a conclusão indireta do perito de que o tema do piso foi saneado pelo ressarcimento, devendo o pedido de pagamento/ressarcimento do valor de R$ 3.676,89 ser julgado improcedente, por ausência de prova de inadimplemento do acordo pela ré e pela conclusão da perícia de que o vício originário foi resolvido extrajudicialmente por esse acordo. Portanto, o pedido de dano material é procedente apenas em relação à despesa de R$ 1.250,00 (laudo particular), e improcedente em relação ao pagamento do acordo sobre o piso. Do Dano Moral A controvérsia sobre o dano moral deve ser analisada sob a ótica da frustração do consumidor que adquire um imóvel novo, cuja principal finalidade é proporcionar moradia segura e digna, e se depara com vícios graves que colocam em risco a habitabilidade e a integridade de sua família. Conforme os fatos narrados e comprovados, a situação vivenciada pelo autor e sua família não se limitou a mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano que poderiam decorrer de pequenos reparos ou atraso na entrega. Deste modo, o dano moral está plenamente configurado, uma vez que o ato ilícito da Ré, consubstanciado na entrega de um imóvel com graves vícios de construção e na demora injustificada em promover os reparos necessários, gerou violação aos direitos extrapatrimoniais do autor. No que tange à quantificação da indenização, é necessário observar a finalidade dúplice do instituto: compensatória para a vítima e pedagógica/punitiva para o ofensor. Deve-se considerar a gravidade da ofensa, que envolveu riscos à segurança e à saúde na residência familiar, a capacidade econômica da ré, que é uma construtora notória, e a extensão do dano (longo período de espera e convivência com os problemas). O valor pleiteado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra excessivo. Em contrapartida, um valor irrisório não cumpriria o papel inibidor. Tendo em vista a prova dos autos que demonstra um grave risco à segurança e a frustração intensa de um sonho de moradia, arbitra-se o valor compensatório a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial, e o faço para: Determinar a obrigação de fazer, consistente na realização das seguintes obras de reparação dos vícios de construção, conforme atestado pelo Laudo Pericial (ID 58618201) e confirmado na manifestação subsequente (ID 127196306), no imóvel do Autor, localizado na Rua 05, Quadra 15, nº 20, Cidade Verde 1, Paço do Lumiar/MA, a saber: a) Substituição integral do cabeamento elétrico sob o telhado, incluindo emendas e suportes, com a adequação completa das instalações elétricas aos requisitos da NBR 5410/2004 – Instalações elétricas de baixa tensão, eliminando-se o risco de sinistro. b) Correção definitiva das Infiltrações nas paredes e no teto provenientes da cobertura/telhado original (excluindo as áreas de ampliação como garagem coberta, nova cozinha e canil), promovendo-se a revisão estrutural da cobertura mais antiga e o tratamento da alvenaria afetada por umidade e mofo. c) Reparo da Caixa de Passagem Elétrica junto ao muro frontal do imóvel, incluindo a elevação do nível, vedação adequada e drenagem interna, desobstruindo-a e garantindo seu correto funcionamento. d) Substituição e adequação da Tampa da Caixa de Inspeção de Esgoto na área da garagem, garantindo a solidez e segurança da peça. Concedo à Ré o prazo de 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado desta sentença para iniciar e concluir integralmente as obras acima especificadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. Deverá a Ré apresentar plano de trabalho e cronograma detalhados à fiscalização do Juízo, devendo as obras ser realizadas por profissionais habilitados e com o uso de materiais de qualidade comprovada. Fica a ré obrigada, ainda, a colocar à disposição do autor um imóvel para que este e sua família permaneçam durante o prazo da reforma, às expensas da Requerida, ante a natureza dos reparos (elétrica e teto/infiltrações) que comprometem integralmente a habitabilidade da residência durante a execução dos serviços. Caso a Ré não forneça o imóvel, deverá arcar com os custos de aluguel de imóvel similar, mediante apresentação de três orçamentos pelo Autor e escolha do de menor valor, ou aquele que for compatível com o padrão de moradia atual, com valor não superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, pelo prazo da obra, que não deverá ultrapassar o prazo máximo de 90 dias, aqui estabelecido. Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (16/04/2018 - ID 11131849) e juros de mora pela taxa SELIC (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, em caso de sobreposição dos índices. Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da grave violação ao direito à moradia segura e os riscos à integridade e saúde da família do autor, frustração e sofrimento prolongado. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, em caso de sobreposição dos índices. Considerando a sucumbência mínima do autor em relação à ré Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA., condeno integralmente a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória dos danos materiais e morais, corrigidos monetariamente), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que, no cálculo da sucumbência devida pela Ré, não serão incluídas as custas da prova pericial, por terem sido determinadas de ofício e rateadas na Decisão de Saneamento (ID 54613449) e com base no art. 95 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e anotações de estilo. Paço do Lumiar, 14 de outubro de 2025. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo
16/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
14/10/2025, 08:37
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 14:28
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 12:06
Mero expediente
24/12/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 13:00
Documento (Certidão)
20/12/2024, 13:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 09:44
Decurso de Prazo
18/12/2024, 09:44
Decurso de Prazo
18/12/2024, 09:44
Publicação
10/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392-A, CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020
REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ANTONIO AUGUSTO ARAUJO COUTINHO FILHO Advogado do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Diante do teor da manifestação do perito de ID 127196306, intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 5 de dezembro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800546-89.2018.8.10.0049
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
05/12/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:39
Documento (Certidão)
21/08/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:43
Mero expediente
13/08/2024, 10:56
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 15:08
de Instrução (Juiz(a))
30/08/2023, 15:17
Mero expediente
30/08/2023, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAMILA HOLANDA CARNEIRO - OAB/MA 13329, ANA LIDIA PALHANO SILVA - OAB/MA 13392-A, SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - OAB/MA 13020 Réu(s): AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232
Réu: ANTONIO AUGUSTO ARAÚJO FILHO Endereço: Rua nº dos Gaviões, nº 03, Condomínio Jardim Atlântico, Casa nº 03, Parque Atlântico, CEP n° 65.066-080, Cidade de São Luís DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0800546-89.2018.8.10.0049 Autor(es): HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Endereço: Rua nº 05, Quadra nº 15, Casa nº 20, Bairro Cidade Verde I, Cidade de Paço do Lumiar Advogados/Autoridades do(a) Defiro o pedido de produção da prova oral. Assim, designo audiência de instrução para o dia 30/08/2023 às 10h, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes. Intimem-se as partes, pessoalmente e através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução, advertindo-as da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:04
de Instrução (designada)
16/07/2023, 15:09
Mero expediente
14/07/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:14
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 07:31
Mero expediente
03/07/2023, 20:04
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 10:08
Documento (Certidão)
16/06/2023, 10:07
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:10
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:47
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:47
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2023, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392-A, SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020
REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ANTONIO AUGUSTO ARAUJO COUTINHO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Diante do AR juntado,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800546-89.2018.8.10.0049 intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, atualizar o endereço informado nos autos. Após, retornem concluso para decisão. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 28 de março de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
30/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/03/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 11:55
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 07:34
Mero expediente
08/03/2023, 21:06
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 15:42
Audiência (instrução)
15/02/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 16:38
Publicação
27/11/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 04:29
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 02:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 00:59
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:23
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Adv.:Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392
REQUERIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para comparecer na sala de audiência da 2ª Unidade Jurisdicional do Fórum local, no dia 28/11/2022 às 11:00 horas. Caso queira, o advogado poderá se fazer presente por vídeconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2plum, senha: tjma1234 Dado e passado o presente neste Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. Eu, Servidor(a) da Justiça, que digitei. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. INTIMAÇÃO AÇÃO: [Indenização por Dano Material] Nº 0800546-89.2018.8.10.0049
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 08:52
Audiência (instrução)
25/10/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:39
Audiência (instrução)
20/10/2022, 15:42
Mero expediente
20/10/2022, 15:42
Publicação
19/09/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Advogados: CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392 Endereço: Rua nº 05, Quadra nº 15, Casa nº 20, Bairro Cidade Verde I, Cidade de Paço do Lumiar, Estado Maranhão, CEP. 65130-000 Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Endereço: Rua dos Tremembés, nº 19, Quadra nº 11, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP nº 65.071-485 ANTÔNIO AUGUSTO ARAUJO COUTINHO FILHO Endereço: Rua nº dos Gaviões, nº 03, Condomínio Jardim Atlântico, Casa nº 03, Parque Atlântico, CEP n° 65.066-080. Cidade de São Luís Advogada: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800546-89.2018.8.10.0049 Parte Defiro o pedido de produção da prova oral. Assim, designo audiência de instrução para o dia 19/10/2022 às 15h, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes, pessoalmente (pela via postal) e através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução, advertindo-as da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC). Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2022, 11:35
Audiência (instrução)
12/09/2022, 11:16
Mero expediente
10/09/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 09:41
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:55
Publicação
25/08/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392 Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Concluída a prova pericial, intimem-se as partes, para que, em até cinco dias, informem se possuem interesse na produção da prova oral, conforme autorizado no saneamento de ID 29524881. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar (MA), 22 de agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800546-89.2018.8.10.0049 Parte
24/08/2022, 00:00
Mero expediente
22/08/2022, 19:56
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:03
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:02
Decurso de Prazo
28/02/2022, 15:24
Publicação
08/02/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329, ANA LIDIA PALHANO SILVA - MA13392 Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800546-89.2018.8.10.0049 Parte
25/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 17:50
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:09
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:09
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:09
Documento (Certidão)
26/10/2021, 11:51
Publicação
22/10/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:19
Publicação
22/10/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:16
Documento (Alvará)
21/10/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉUS: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP Adv.: Rodrigo Antônio Delgado Pinto de Almeida (OAB/MA 8.540) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para comparecerem a vistoria no imóvel em questão, no dia 27/11/2021 às 9:00hrs. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Servidora Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0800546-89.2018.8.10.0049 Autor(a): HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Adv.: Ana Lídia Palhano Silva (OAB/MA 13.392)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉUS: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP Adv.: Rodrigo Antônio Delgado Pinto de Almeida (OAB/MA 8.540) DECISÃO De início, considerando que, de fato, a perícia foi determinada de ofício, deverá o custeio dos honorários periciais ser rateado entre as partes, conforme determina o art. 95 do CPC/15, pelo que
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0800546-89.2018.8.10.0049 Autor(a): HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Adv.: Ana Lídia Palhano Silva (OAB/MA 13.392) defiro o pedido de ID 53507888. Já tendo a demandada depositado metade dos honorários, destaco que a parcela devida pelo requerente será arcada pelo FERJ, por sê-lo beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento dos serviços de perícia de sua responsabilidade ficam submetidos aos preceitos da Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Estabeleceu o CNJ, precipuamente, que quando os valores fixados naquele ato normativo forem majorados e o seu pagamento incumbir aos cofres públicos, deverá o magistrado observar os limites impostos pelo próprio Tribunal (art. 2º, §2º, Res. 232/2016 – CNJ). Nesse sentido, a Resolução 09/2017 do TJ/MA prevê em seu art. 5º, §1º, que o juiz poderá fundamentadamente majorar os honorários até o limite de três vezes daquele valor fixado pelo CNJ. Dito isso, vejo que o anexo da Res. 232/16 do CNJ estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícias diversas de engenharia. Dito isso, reputo plausível a majoração da parcela dos honorários devida pelo autor para R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), primeiro porque atende ao limite máximo estipulado pelo TJ/MA, e segundo porque as circunstâncias em que se darão a perícia, bem como a vasta capacitação e experiência profissional do perito recomendam tal fixação. Dê-se ciência ao perito de que, em razão da explicação acima deduzida, “a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, nos termos do art. 6º da Resolução 09/2017 do TJ/MA. Noutro giro, transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, intime-se o perito para, em cinco dias, informar a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, para apresentar o laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, informando se ainda subsiste o interesse na produção das demais provas requeridas. Por fim, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica do adiantamento dos honorários, conforme autoriza o art. 465, §4º, do CPC/15. Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 53507891 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada. Dê-se ciência ao perito de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – O beneficiário não está isento do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 2 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar, 18 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
21/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2021, 07:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 07:11
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2021, 08:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 14:06
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:35
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:26
Publicação
13/09/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HERBERT KLAUS COSTA SANTOS Adv.: Ana Lídia Palhano Silva (OAB/MA 13.392) RÉ: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP Adv.: Rodrigo Antônio Delgado Pinto de Almeida (OAB/MA 8.540) DESPACHO Diante da justificativa apresentada pelo perito, e também considerando a experiência e capacitação profissional do engenheiro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800546-89.2018.8.10.0049 indefiro o pedido da parte, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), conforme proposta de ID38561005. Assim, intimem-se as partes, de imediato, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como especificamente em relação à demandada para depositar os honorários. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, intime-se o perito para, em cinco dias, informar a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, para apresentar o laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, informando se ainda subsiste o interesse na produção das demais provas requeridas. Cumpridas todas as determinações contidas neste ato, voltem-me conclusos. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 31 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) I.C.