Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edna Maria Ribeiro Brandão Advogados: Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) e Ricardo de Sales Estrela Lima (OAB/MA 22.947-A)
Apelado: Município de Estreito Procurador: Roberto Araújo de Oliveira (OAB/MA 7495) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 48, I, do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA. 2. O indeferimento da petição inicial com fundamento na inexistência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Recurso provido em parte. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801333-89.2020.8.10.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA MARIA RIBEIRO BRANDÃO, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Estreito/MA, que nos autos da Ação de Cobrança por Adicional de Tempo de Serviço (Biênio) proposta em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO, indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 321 c/c 485, VI, ambos do NCPC, e consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 20903927), o Apelante sustenta, em suma, que faz jus ao adicional de tempo serviço, a teor do disposto no art. 48, I, do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, do Magistério Público Municipal de Estreito, o qual não condiciona sua fruição ao prévio requerimento administrativo. Assevera que o fato do Apelante ser contribuinte do Imposto de Renda, não pode ser uma premissa a ser aplicada para que não se conceda o benefício da justiça gratuita, sob pena de instituir-se uma exclusão baseando-se em um critério objetivo (ser contribuinte do imposto de renda), independentemente do exame da situação econômica. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente apelo, para reformar a sentença, fim de declarar o direito da parte Apelante aos benefícios da justiça gratuita, bem como declarar a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo para ingresso da ação e fruição do direito ao adicional bienal previsto no art. 48, I, do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, do Magistério Público Municipal de Estreito, determinando ainda o regular prosseguimento do feito na instância de origem. Contrarrazões regularmente apresentadas, ID 20903938. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. Na hipótese, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço. Conforme se verifica do art. 48, I, do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço objeto da lide não está condicionado a comprovação de prévio requerimento administrativo, visto que não há expressa disposição nesse sentido, de forma que, no silêncio eloquente do legislador municipal, não cabe ao Poder Judiciário o estabelecimento de condições outras para o exercício de eventual direito. Impende destacar que, debruçando-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o indeferimento da inicial com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo implica em flagrante violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme bem demonstram os seguintes julgados proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, a inexistência de prévio requerimento administrativo para a concessão do adicional por tempo de serviço com fundamento no art. 48, I, do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA (PCCR Magistério), não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Logo, descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º Grau para regular processamento. 3. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. 4. Unanimidade. (AC 0800539-05.2019.8.10.0036, Rel. Des. RICARDO DUAILIBE, j. em 03.02.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I - É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso com ação judicial para reconhecimento de adicional por tempo de serviço, até mesmo porque não há essa previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Estreito. II – Ademais, tal exigência não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. III – Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800663-51.2020.8.10.0036. 1ª CÂMARA CÍVEL. DESEMBARGADORA RELATORA. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR).
Ante o exposto, dou parcial provimento à presente apelação para, reformando a sentença vergastada, retornar os autos para prosseguimento regular do feito. É como voto.