Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800209-89.2019.8.10.0106 Autor (a): ANTÔNIO FRANCISCO DE MOURA Advogados: ROMÁRIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A
Trata-se de “ação de complementação de seguro dpvat” proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE MOURA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual alega que foi pago em valor inferior ao devido. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com o argumento de que já houve o pagamento administrativo, ID 48986309. Réplica apresentada no ID 49132310. Saneado o feito, a preliminar arguida foi refutada, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica, ID 56047455. Transcorreu o prazo sem que as partes se manifestassem acerca da decisão, ID 57198863. Laudo médico acostado em ID 64229308. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos, com o argumento de que a quantia devida já foi paga administrativamente, ID 64918766. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de complementação de seguro dpvat” proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE MOURA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que lhe já foi pago pela ré até o valor que entende devido. Pois bem. Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, na região da perna, destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que o demandante sofreu “fratura em palto tibial moderado 50%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pelo requerente seria de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ID 64229308. Ocorre que a quantia já foi paga no âmbito administrativo, no mesmo montante indenizatório, qual seja, no importe de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme se verifica do extrato de ID 48986310, pág. 01. Portanto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, não havendo que se falar em complementação do valor já pago na esfera administrava. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo
Diante do exposto, ante a prova de que os valores devidos já foram pagos, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA