Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INERCIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2. A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806274-20.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida por esta Relatora(ID. 23118371), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito, porquanto, de fato, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, o postulante preferiu não apresentar os documentos solicitados, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 24039164), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, aduzindo que tais exigências se mostram como uma diligência exacerbada, objetivando a nulidade da sentença para reconhecer a desnecessidade de juntada dos documentos, que tal exigência afronta o primado do Acesso ao Judiciário. Contrarrazões apresentadas (ID. 24764336). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do presente Agravo Interno. Conforme se extrai do relatório, o cerne do agravo é a verificação da possibilidade de propositura de ação, sem a apresentação de instrumento de procuração e outros documentos indispensáveis a propositura da ação, devidamente atualizados. Inicialmente, verifico que a procuração anexada é de agosto de 2021, enquanto a ação somente foi proposta em setembro de 2022, ou seja, após decorrido mais de 1 (um) ano. Atento ao Devido Processo Legal, e especificando reclames de jurisdicionados acerca de ações protocoladas sem autorização, o juiz de primeiro grau exarou o despacho, determinando a intimação do agravante para a emenda da inicial, com a juntada da documentação atualizada, no prazo de 15 (quinze), sob pena da extinção do feito, sendo que o recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto. Pois bem. Preambularmente, destaco que a procuração atualizada, diferentemente do afirmado na peça recursal, não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma. Assim, a exigência da procuração atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. No caso dos autos, o rigor ainda deve ser mostrar mais acentuado, pois, segundo relata a magistrada, na Comarca, existe a prática de ajuizamento de litígios em massa e que torna-se imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes. Em abono às considerações descortinadas, trago à baila os seguintes julgados acerca da necessidade de cumprimento da ordem de juntada de procuração: EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. DEVER GERAL DE CAUTELA. INICIAL INDEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, é caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00171326020218160019 Ponta Grossa 0017132-60.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – EMENDA NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora não atendeu aos requisitos expostos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inépcia da presente demanda, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJ-MS - AC: 08175061120218120001 MS 0817506-11.2021.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.CASO CONCRETO EM QUE A PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA SE MOSTRA DESATUALIZADA. ASSIM, DETERMINADA A JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC, A ORA RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER EM TAL SENTIDO.POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.PRECEDENTES.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50980140320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) EMENTA. PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. I – A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. II - Agravo regimental desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006202/2020, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021, DJe 17/02/2021) Ao apreciar casos semelhantes, esta Corte de Justiça posicionou-se de igual modo: TJ-MA 08016829820208100034, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021; TJ-MA 08031138520208100029, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021. Assim, não há razões capazes de fazer com que seja revisto o mérito da questão, como deseja a parte agravante. Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11