Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: VALBER FERREIRA NUNES Advogado: FÁBIO MELO MAIA (OAB/MA 6736-S)
Apelado: MUNICÍPIO DE VIANA Representante(s): Procuradoria Geral do Município de Viana/MA / HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO (OAB/MA 13868-A), ÊNIO CASTRO (OAB/MA 16513-A) ANTÔNIO DENIS PEREIRA SILVA (OAB/MA 16010-A), RACHEL DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 10910-A) FREDERICH MARX SOARES COSTA (OAB/ MA 9575-A) e LUÍS EDMUNDO COUTINHO DE BRITO (OAB/MA 4030-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-47.2020.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível (ID 16478339) interposta por VALBER FERREIRA NUNES em face de sentença (ID 16478286) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Odete Maria Pessoa Mota Trovão, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta originariamente em 26/9/2013 na Justiça do Trabalho, posteriormente declarada incompetente e redistribuída para esta Justiça, proposta por VALBER FERREIRA NUNES em desfavor do Município de Viana, nos seguintes termos: (…) “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a existência de vínculo laboral entre as partes DURANTE O PERÍODO DE 02/02/2000 A 31/12/2012, ao tempo em que reconheço a nulidade da contratação por violação ao regramento constitucional do acesso a cargos públicos por meio de concurso; para, em consequência, CONDENAR o Município de Viana/MA ao recolhimento das verbas relativas a depósito de FGTS no que se refere ao tempo acima especificado, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em continuidade, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (…) O apelante alega, em síntese, que, não obstante o deferimento das verbas referentes ao FGTS, o Juízo a quo desconsiderou os argumentos do Recorrente e julgou improcedente o pedido de saldo de salário, mesmo sem qualquer comprovação por parte do Município. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão originária, a fim de retornar os autos à Comarca de Viana para realização da audiência de instrução e julgamento. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 16478343. Manifestou-se a PGJ (ID 19028661) pelo conhecimento e provimento do recurso quanto ao pagamento das verbas salariais não adimplidas (salários de dezembro/12 e de janeiro a março de 2013), diante da demonstração do vínculo trabalhista pelo autor (declaração de ID 16478267), cabendo ao Município apelado, enquanto ente público, a demonstração de adimplemento salarial para com o servidor. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais de Superposição e/ou local. Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de saldo de salários referentes a dezembro/12 e de janeiro a março de 2013 e valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão de contrato nulo com a administração pública – sem prévia aprovação em concurso público. No mérito, é possível perceber que há a comprovação da relação de trabalho entre o autor, ora apelante, e o Município apelado, de acordo com declaração (ID 16478267 – fl. 19) assinada pelo Secretário Municipal de Administração do município de Viana/MA. In casu, evidencia-se a clara burla ao mandamento constitucional quanto à necessidade de concurso público para a ocupação do cargo público objeto da presente lide, em especial. Porquanto, não há subsunção fática à excepcionalidade prevista no art. 37, IX da CRFB/88, devendo, portanto, a relação ser declarada nulo de pleno direito, de acordo com a fundamentação abaixo delineada. Dispõe o artigo 37, II da CRFB/88, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo o contrato entre o particular e a administração pública celebrado fora dos moldes constitucionais ser caracterizado como nulo, devidos apenas o saldo de salário e verbas referentes ao FGTS, conforme corroboram os enunciados sumulares nº 363 do TST e 466 do STJ, in verbis: Súmula Nº 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (destacou-se) Súmula 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, fundamentada em decisão do STF com repercussão geral reconhecida. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1.A admissão precária de servidor público, ao arrepio do postulado constitucional do concurso (art. 37, II, CF/88), não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o recebimento de saldo de salários e depósitos de FGTS (RE 705140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 2. Na espécie, o autor confessa, em sua réplica, que foi admitido mediante contrato nulo, motivo pelo qual não tem direito às vantagens remuneratórias perseguidas, que desbordam da compreensão firmada pelo STF em repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802547-67.2019.8.10.0031, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data de Publicação: 23/04/2021). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. No julgamento do RE 765.320 (Relator: Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral – mérito, Public. 23-9-2016), o STF reafirmou, para fins de repercussão geral, sua jurisprudência no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.3. Recurso Especial provido. (REsp 1667434/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se acertada, quanto à condenação do Município ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no entanto deixa de observar o pedido em relação aos saldos de salários dos meses de dezembro de 2012; janeiro, fevereiro e março de 2013. Quanto ao ônus probrandi, caberia ao Município apelado a produção, nos temos do art. 373, II do CPC, de provas majoritariamente documentais, devidamente oportunizadas, para refutar as alegações do autor, ora apelante, o que efetivamente não ocorreu. Acerca da distribuição dos ônus probatórios e a presunção que milita em favor do trabalhador quando inexistem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, apresentados pelo município, assim entende este Tribunal de Justiça. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. (...) A Apelada colacionou aos autos contracheques referentes ao cargo de Secretaria de Gabinete que comprovam, portanto, a investidora nos cargos em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, 1 do CPC. 5. Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13° salários, o que não verifico dos autos. 6. Apelação conhecida e improvida.7.Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0312842018, Rei. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. DIREITOS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo e a percepção de décimo terceiro salário e 1/3 de férias são direitos assegurados pela Constituição Federal ao servidor público, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV e VII, VIII e XVII, c/c o artigo 39, § 3º. Na verdade, é dever da Administração Municipal o pagamento de vencimentos a seus agentes, notadamente quando a efetiva prestação dos serviços restar incontroversa, principalmente pela ausência de prova da negativa de tal fato por parte da Administração, sob pena de configurar um enriquecimento ilícito da edilidade. II - Impõe-se ao ente municipal o onus probandi, já que os documentos relativos à vida funcional da apelada/autora pertence à Administração, não se podendo delas exigir a apresentação de novos documentos, até porque os acostados aos autos são plenamente suficientes para embasar seu direito. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00019645020138100056 MA 0164362019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 12/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019). Dessarte, verifico que o feito se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, possibilitando a aplicação da teoria da causa madura, por haver incidência de hipótese autorizativa elencada no art. 1.013, § 3º, III do CPC (omissão no exame de um dos pedidos), e em razão desta, condeno o município ao pagamento dos saldos de salários referentes aos meses de dezembro de 2012 e janeiro a março de 2013. Outrossim, integro, ex officio, as disposições acerca dos juros moratórios e correção monetária para que incida exclusivamente a Taxa SELIC, englobados juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021 a partir de 9/12/2021, data de sua entrada em vigor, mantidas as demais disposições da sentença fustigada.
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício e dos Tribunais de Superposição aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação dos arts. 932, V, “a” e 1.013, §3º, III do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Coleada Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível quanto à condenação ao pagamento dos saldos de salários referentes aos meses de dezembro de 2012, janeiro, fevereiro e março de 2013, mantidos incólumes os demais capítulos da sentença, nos termos da fundamentação supra. Por fim, “(…) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel. Min. Francisco Falcão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15