Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333-A
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 125986814 e cumpri-lo, conforme segue: "Ainda,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800123-06.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO WILSON FELIX DO NASCIMENTO Advogado do(a) intime-se o banco executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de novembro de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333-A
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 125986814 e cumpri-lo, conforme segue: "Ainda,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800123-06.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO WILSON FELIX DO NASCIMENTO Advogado do(a) intime-se o banco executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de novembro de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 11:10
Mero expediente
22/10/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:50
Documento (Certidão)
07/08/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 20:04
Documento (Certidão)
18/07/2024, 20:03
Remessa
18/07/2024, 19:59
Recebimento
26/03/2024, 16:36
Documento (Certidão)
26/03/2024, 16:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:20
Publicação
27/02/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333-A
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800123-06.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO WILSON FELIX DO NASCIMENTO Advogado do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização, na qual foi proferido acórdão condenatório transitado em julgado. No ID 109101841, a empresa executada juntou comprovante de pagamento, com concordância da parte exequente quanto ao valor depositado. É o relatório necessário. O art. 924, II, do Código Processual Civil, consigna como forma de extinção da execução/cumprimento de sentença, a satisfação da obrigação pelo devedor. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não resta outra medida senão extinguir a execução/cumprimento de sentença. Registre-se que a exequente foi devidamente intimada, através de seu advogado constituído, e se manifestou concordando com o valor depositado. Assim, em face ao exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 01. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos. Os cálculos serão elaborados da seguinte forma: a) O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência e contratuais, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; b) O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. 02. Juntados os cálculos, a parte autora e seu advogado deverão ser intimados para dizerem se concordam com a repartição do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias. 03. Com a manifestação, ou diante de seu silêncio, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários. 04. Com a discordância, volte os autos para nova análise. 05. Em todos os casos se verificará a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. 06. Quando do envio dos autos à Contadoria Judicial deverão ser apresentadas, caso existentes, as custas finais a serem pagas pelo banco executado. Após, intime-se o banco executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj. Comprovado o pagamento das custas finais ou feita a devida comunicação ao Siaferj, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
26/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 12:58
Documento (Certidão)
01/12/2023, 12:57
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2023, 07:21
Documento (Decisão)
01/12/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO WILSON FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADA: Leylanne Felix Ribeiro (OAB/MA 17.333)
APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADOS: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20.264-A) e outros COMARCA: Coroatá/MA VARA: 2ª JUIZ: Duarte Henrique Ribeiro de Souza RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie. Em que pese tal constatação, é indevida a reforma do decisum neste ponto, pois a falta de pretensão recursal da parte oposta limita a atuação desta relatora em decorrência da proibição da reformatio in pejus. Assim, diante das circunstâncias do caso vertente, deve ser mantido o valor fixado na r. sentença a título de indenização extrapatrimonial, mostrando-se impertinente a sua majoração. 3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 A 26 DE OUTUBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800123-06.2020.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 19 a 26 outubro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO WILSON FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADA: Leylanne Felix Ribeiro (OAB/MA 17.333)
APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADOS: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20.264-A) e outros COMARCA: Coroatá/MA VARA: 2ª JUIZ: Duarte Henrique Ribeiro de Souza RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800123-06.2020.8.10.0035
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO WILSON FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADA: LEYLANNE FELIX RIBEIRO (OAB/MA 17.333)
APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20.264-A) DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Ângela Maria Moraes Salazar, membro desta Primeira Câmara Cível, foi o relator do Agravo de Instrumento nº 0807025-80.2020.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do processo que deu origem ao presente recurso, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso à eminente desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, da Primeira Câmara Cível, na forma prevista no art. 293, caput do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800123-06.2020.8.10.0035
08/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 17:38
Documento (Certidão)
27/09/2022, 17:37
Decurso de Prazo
13/07/2022, 17:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:04
Publicação
04/06/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800123-06.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO WILSON FELIX DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) Vistos e etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA, já qualificada nos autos, fazendo as alegações a seguir. Afirma a embargante que na sentença constante dos autos há obscuridade, já que na condenação ao pagamento de danos morais arbitrou-se a correção de juros a partir do evento danoso, contudo, por não haver o referido evento, já que não houve a negativação do nome do autor, a correção deveria ter outra data. A parte embargada se manifestou nos autos requerendo o improvimento dos embargos ofertados. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso. Quanto ao mérito, não vejo como acatar as alegações da parte embargante. A sentença condenou o embargante a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Por se tratar de obrigação extracontratual, já que não restou reconhecido nenhum liame negocial entre as partes, os juros moratórios, nos danos morais, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e súmula 54, do STJ. Na mesma toada, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, segundo a súmula 365, do STJ. No caso concreto, os danos morais foram fixados pelo contexto dos fatos narrados, considerando a cobrança feita ao autor e a existência de um contrato não avençado. Há, portanto, outras formas de se abalar uma pessoa, a ponto de esta merecer reparação, sem que tenha havido a negativação de seu nome. Assim, não há que se falar em alteração do momento para o cálculo dos juros, pois fixado dentro do que dispõe a lei. Em face do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e REJEITO-OS, considerando a inexistência de obscuridade a ser sanada. Intimem-se as partes, via advogado, da presente decisão. Após, transitado o prazo de insurgência desta decisão, intime-se o requerido, ora embargante, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins de direito. Diligencie-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
26/05/2022, 00:00
Outras Decisões
03/05/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 10:36
Documento (Certidão)
02/05/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 12:04
Decurso de Prazo
07/04/2022, 12:34
Petição (Apelação)
02/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 11:16
Publicação
21/03/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 03:17
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800123-06.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO WILSON FELIX DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
trata-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por ANTONIO WILSON FÉLIX DO NASCIMENTO em face da SKY BRASIL, ambos qualificados nos autos,Alega o requerente, em síntese, que em meados de dezembro de 2019 foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 84,64 (oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente a uma assinatura de TV que afirma não ter contratado.Disse que realizou uma reclamação junto à plataforma do consumidor, através da qual a empresa ré cancelou a assinatura do serviço.Requereu, assim, a fixação de indenização por danos morais, uma vez que afirma não ter contratado o referido serviço.A parte requerida, em sede de contestação (ID 38261922), sustentou que a contratação foi regular, pois o cadastro da parte autora em seu banco de dados foi feito após o fornecimento de seus dados pessoais.Réplica no ID 44391018.Posteriormente, as partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a serem produzidas, tendo ambas se manifestado nos autos.É o relatório. DECIDO.Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas.Quando à impugnação ao pedido de justiça gratuita, indefiro-a, pois se trata de pessoa física, na qual a benesse é presumida, exceto se o Magistrado entender o contrário, o que não é o caso dos autos.No que tange à perda do objeto pelo cumprimento prévio, também indefiro a preliminar, pois o fato de a empresa ré ter cumprido o que requerido pelo autor administrativamente, não retira deste a possibilidade de reclamar judicialmente, ainda mais se visar outros pontos não solucionados.No mérito, o caso é de procedência parcial do pedido.Inicialmente, a parte autora nega que tenha realizado qualquer contrato com a parte requerida, se tratando de um ilícito no qual foram utilizados seus dados pessoais. O réu, por sua vez, limitou-se a dizer que o negócio jurídico foi realizado, mas nada juntou para demonstrar os fatos alegados.Não houve a juntada de contrato assinado, mídia com ligação telefônica que comprovasse a contratação nestes termos, ou qualquer outra prova que extinguisse o direito do autor.Tratando-se as partes litigantes de fornecedora de serviços e consumidora, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor.Segundo o artigo 14, CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, impondo-se, assim, a reparação pelos danos cansados.In casu, verifico que a parte requerida não se cercou dos cuidados necessários no momento da contratação, permitindo que terceira pessoa, utilizando supostamente os documentos da parte autora, efetuasse a ativação de serviço de TV por assinatura em nome desta.Cumpre também ressaltar que o fato de a parte requerida ter sido vítima de fraude, pouco importa à parte requerente, que em nada colaborou para o equívoco, pelo menos em face das provas coligidas ao feito.Acrescente-se, ainda, que a fraude somente se perpetrou pela facilidade proporcionada pela parte ré, em virtude da ausência de cautela quanto à identificação do real tomador do serviço.Assim sendo, deve ser declarada a nulidade do contrato, com a consequência nulidade de eventuais cobranças.Quanto aos danos morais, estes são devidos, mas valorados de acordo com as nuances do problema enfrentado pelo autor.Verifica-se que não houve a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não houve um recebimento exacerbado de cobranças, pois nem mesmo as ligações telefônicas foram comprovadas, o problema não se arrastou por tempos, bem como que ao realizar a reclamação, prontamente a empresa cancelou o serviço.Assim, os danos morais serão fixados exclusivamente em face da desídia do réu, bem como em razão do trabalho que teve o autor de procurar resolver a contenda, além de ingressar judicialmente com ação.Dessa forma, considerando as pontuações feitas linhas acima, entendo suficiente, para suprir os danos sofridos pelo autor, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).Não houve danos materiais. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o Requerido a:i) DECLARAR a nulidade da contratação entre as partes (contrato n º 1517627315) e, consequentemente, da dívida no valor de R$ 84,64 (oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).ii) PAGAR a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Coroatá/MA, 09 de agosto de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de março de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
09/08/2021, 13:00
Decurso de Prazo
23/06/2021, 07:11
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:33
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 16:27
Documento (Certidão)
11/06/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:03
Publicação
21/05/2021, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Consta contestação. Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de maio de 2021. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800123-06.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO WILSON FELIX DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
17/05/2021, 21:49
Conclusão (para despacho)
25/04/2021, 00:16
Documento (Certidão)
25/04/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 14:58
Publicação
06/04/2021, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800123-06.2020.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIO WILSON FELIX DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LEYLANNE FELIX RIBEIRO OAB/MA 17333 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 1 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
02/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:42
Petição (Contestação)
20/11/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 10:01
Documento (Informações)
29/09/2020, 20:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))