Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 30/10/2023 efp
Intimação - PROC. 0800916-30.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 30/10/2023 efp
Intimação - PROC. 0800916-30.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 15:29
Documento (Certidão)
30/10/2023, 08:43
Documento (Certidão)
06/10/2023, 10:28
Decurso de Prazo
04/10/2023, 04:11
Decurso de Prazo
04/10/2023, 04:11
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:29
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:24
Trânsito em julgado
03/10/2023, 08:36
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:02
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:02
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:30
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:30
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:29
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:28
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:25
Publicação
08/09/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800916-30.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente, no valor de R$ 7.847,87 (sete mil e oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme DJO de ID 98590820. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
06/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:50
Publicação
31/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão do pedido de cumprimento de sentença, e, dando continuidade às determinações contidas na sentença, intimo o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. - No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. - Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 26 de julho de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800916-30.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/07/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
26/07/2023, 16:31
Documento (Certidão)
26/07/2023, 16:30
Desarquivamento
26/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:06
Definitivo
01/12/2022, 09:08
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:17
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:17
Publicação
27/11/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800916-30.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 7 de novembro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INCOMPATÍVEL COM OS BENS DO IMÓVEL QUE CONSOMEM ELETRICIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrido alegou suposta irregularidade de cobrança pela CEMAR, ao impor cobrança de consumo de energia elétrica bastante superior aos padrões de consumo da requerente. 2. A sentença a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, condenando a recorrente a pagar ao requerente a importância de R$ 987,34 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), incluídos aí a repetição do indébito, a título de danos materiais, o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. A recorrente nada colacionou aos autos para justificar o consumo cobrado de forma excessiva na unidade consumidora do recorrido. 5. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O quantum indenizatório arbitrado para a indenização por danos morais está em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800916-30.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800916-30.2020.8.10.0039
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Atendido todos os pressupostos de admissibilidade,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800916-30.2020.8.10.0039 PARTE recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. Remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
08/03/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
04/03/2022, 21:46
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:43
Documento (Certidão)
17/02/2022, 13:42
Decurso de Prazo
16/02/2022, 23:34
Publicação
13/12/2021, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800916-30.2020.8.10.0039 PARTE
10/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2021, 16:15
Documento (Certidão)
09/12/2021, 16:14
Decurso de Prazo
08/12/2021, 17:56
Petição (Recurso inominado)
06/12/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:55
Publicação
23/11/2021, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Da Preliminar de Incompetência deste juizado Não acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, suscitada pela empresa demandada, em sede de contestação. No caso dos autos, no qual se discute a cobrança indevida de valores, é possível o deslinde da questão simplesmente com a prova documental produzida, sendo dispensável outras, inclusive de natureza técnica. Inexiste qualquer complexidade na causa que possa obstaculizar o julgamento da mesma. Ao contrário,
requerida: a) a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. b) a proceder ao refaturamento das contas dos meses de dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020 e abril/2020, objetos da presente lide, que devem ser revisadas de acordo com a média histórica do consumo compreendido entre os doze meses anteriores à fatura reclamada, devendo a Ré apresentar a respectiva fatura com o novo valor no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a serem encaminhadas à parte autora, com vencimento não inferior a 10 (dez) dias para o regular pagamento; c) a pagar a título de devolução dos valores pagos em dobro a importância de R$ 987,34 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (dezembro/2019). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Confirmo em definitivo a liminar deferida no id nº 32261378, entretanto, deve o autor proceder aos devidos pagamentos conforme refaturamento determinado nestes autos. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800916-30.2020.8.10.0039 PARTE
trata-se de simples relação de consumo, das quais são processadas e julgadas diversas, sem que haja a necessidade da produção de provas incompatíveis com o rito adotado. Inexistindo, pois, outras preliminares a serem proclamadas, passo ao exame do mérito. Do Mérito Compulsando as argumentações levantadas pelas partes, verifico que as afirmações se contrapõem na questão basilar para o esclarecimento da causa: a legalidade do aumento significativo nos valores das faturas referentes a Unidade Consumidora nº 6133126, nos meses de dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020 e abril/2020, com valores respectivos de R$ 631,02 (seiscentos e trinta e um reais e dois centavos), R$ 921,50 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), R$ 1.095,09 (mil e noventa e cinco reais e nove centavos), R$ 852,44 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 456,91 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). A autora impugnou as referidas cobranças, alegando desproporcionalidade com seus padrões mensais de consumo, enquanto, a demandada aduz que a cobrança é devida, vez que decorreu do consumo da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte ré, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatário final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno salientar em relação a repartição do ônus da prova, conforme o artigo 373, I e II do CPC, em regra, incumbe a Parte Autora a demonstração dos fatos aduzidos na exordial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato alegado. Todavia, permite a Lei n°8.078/90, em seu art. 6°, inciso VIII, a inversão do ônus da prova, facultando ao magistrado, quando presentes os requisitos legais, conceder a referida inversão. In casu, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ratificadas pelos documentos juntados, bem como a sua hipossuficiência técnica e econômica em relação a ré, concedo a inversão do ônus da prova. Constata-se que apesar de tal obrigação competir a requerida, a mesma não produziu prova capaz de ilidir sua responsabilidade, não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a regularidade dos valores cobrados nas faturas do meses acima referenciados. Da análise dos documentos existentes nos autos depreende-se as situações a seguir: a) no bojo das faturas reclamadas pela autora, verifica-se o histórico de consumo da unidade residencial vinculada a Unidade Consumidora nº 6133126, relativo aos 12 meses anteriores às referidas contas de dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020 e abril/2020; b) nos períodos respectivos, ou seja, de 12/2018 a 11/2019, 01/2019 a 12/2019, 02/2019 a 01/2020, 03/2019 a 02/2020 e 04/2019 a 03/2020, se constata que o maior consumo registrado foi no mês contestado na inicial (fevereiro de 2020), ocasionando um aumento significativo no valor da referida fatura, ou seja, R$ 1.095,09 (mil e noventa e cinco reais e nove centavos), o segundo maior consumo ocorreu no mês de janeiro de 2020, também contestado nos autos, com fatura no valor de R$ 921,50 (novecentos e vinte um reais e cinquenta centavos), assim como os outros meses indicados pelo autor, em que os referidos valores não correspondem a média histórica de consumo da autora, sendo desproporcionais e com considerável oscilação de consumo; c) Verifica-se que houve um crescimento de valores e consumo até 04/2020 e um repentino decréscimo nos meses seguintes, ainda que o consumo tenha se mantido em valores a maior que dos meses anteriores. Nessa senda, caberia a demandada comprovar o efetivo consumo de energia elétrica por parte da autora, a justificar a cobrança excessiva realizada, vez que detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços colocados no mercado. Todavia, não há nos autos quaisquer elementos a comprovar tais questões. Portanto, não havendo justificativa para o valor bem acima da média de consumo, é de se reconhecer a ocorrência da irregularidade no fornecimento do serviço, cuja culpa não pode ser imputada a consumidora. Resta, portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço por Parte da Empresa Ré ao efetuar cobranças de consumo não realizado. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, cuja principal característica é a dispensa do elemento culpa. O § 3°, do mencionado artigo, e seus incisos I e II, dispõem que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus da prova relativo às hipóteses do § 3o é do prestador do serviço. Logo, se ele não a produzir será responsabilizado. Dessa forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nessa senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. Por outro lado, em que pese o autor não tenha requerido o refaturamento de suas faturas, por se tratar de obrigação de fazer, há que ser considerado tal proceder a fim de tornar justa e equânime a relação jurídica posta. No tocante a devolução de valores em dobro, acolho em parte, tendo em vista que o requerente tão somente efetuou o pagamento da fatura correspondente ao mês de dezembro/2019 (R$ 631,02), o qual em refaturamento relativo aos 12 meses anteriores à referida conta, ou seja, de 12/2018 a 11/2019 (R$ 1.648,26) - conforme histórico de id nº 38821682, assim com média de pagamento mensal em R$ 137,35, subtraída esta do que foi efetivamente pago, resta devida ao demandante a importância em dobro de R$ 987,34 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Dispositivo Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
22/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
19/11/2021, 17:02
Conclusão (para julgamento)
19/02/2021, 11:10
Documento (Certidão)
19/02/2021, 11:10
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:06
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:06
Publicação
28/01/2021, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM. Juiz,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0800916-30.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora através de seu patrono, para que querendo, apresentar manifestação sobre o histórico de consumo juntado pelo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra/MA, 13 de janeiro de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário Sigiloso