Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SINEZIO VIDIGAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 654,05 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas). 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SINEZIO VIDIGAL DOS SANTOS, no dia 20.09.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18.09.2023 (Id. 32462745), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 11.07.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801650-06.2022.8.10.0105 – PARNARAMA/MA Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 32462747, aduz em síntese a parte apelante que "é entendimento da corte que para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a INTENÇÃO DOLOSA do litigante. (...) Nobres, ocorre que em caso de “dúvidas” das informações – argumento constante na maioria das sentenças - apresentadas a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Com base no dito, é importante analisarmos de forma precisa e minuciosa os argumentos contidos nessas sentenças e os argumentos para JUSTIFICAR a aplicação de LITIGANCIA DE MÁ FÉ BEM COMO PAGAMENTO DE MULTA, analisaremos uma sentença da cidade de Codó – Ma pois a maioria segue a como modelo. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil." Aduz mais, que "O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica 192022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarca das do TJMA, aferiu a existência de mais 3119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó. Releva realçar que apenas no ano de 2023 foram distribuídas mais 2800 ações na 2ª vara da comarca de Codó, sendo 80 % envolvendo instituições bancárias. A 2ª Vara da Comarca de Codó possuía, em 2019, cerca 3500 processos em tramitação. Devido ao ajuizamento temerário e em massa promovido, a unidade tem atualmente quase 7000 processos em tramitação, registrando um aumento significativo. Saliento o para o fato de que a Comarca de Codó possui mais de 120 advogados militantes, além de Defensores Públicos, o que denota ser ao menos curioso o fato de tão alta parcela de jurisdicionados serem patrocinados exclusivamente pelo mesmo advogado, o qual, inclusive, sequer possui escritório profissional na Comarca, sendo sediado na cidade de Teresina -PI, cidade que fica a 168 km. A demanda predatória está inviabilizando as atividades na Comarca de Codó. Observa-se uma verdadeira aventura contando com a revelia do banco ou falha na juntada do contrato." Alega também, que "há sim procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de horários devidamente assinados pelo autor (a) bem como documentos, todos escaneados e anexados ao processo, ademais, até mesmo o Excelentíssimo juiz usa CLARAMENTE CTRLC e CTRLV em suas sentenças, porque seria crime o advogado usar um modelo de procuração para facilitar e agilizar o atendimento ao cliente? De modo que não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. Além disso, antes de ajuizar a ação é feito requerimento administrativo junto ao banco embora não faça diferença pois os mesmos não respondem devidamente. Outro ponto, o próprio juiz ao analisar o processo pode verificar se houve ou não a juntada da prova por parte do RÉU, falsear fatos e provas seria se o autor impedisse a defesa dos réus, o que não acontece. Segundo a ministra, “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé. E há mais, a mesma parte Autora que foi condenada por suposta litigância de má-fé, TEVE SEU DIREITO RECONHECIDO EM OUTRO PROCESSO. Situação esta que causa espanto, pois, mesmo já tendo sido reconhecido que o benefício da Autora foi violado por empréstimo / taxas / RMC fraudulento, esta mesma é agora condenada por suposta litigância de má-fé em demanda com o mesmo objeto." Sustenta ainda, que "A Autora tem em seu benefício DIVERSOS EMPRÉSTIMOS, não se recordando de mais da metade destes, não sabendo informar com certeza quais de fato contratou, isso pode ocorrer com qualquer pessoa de idade avançada ou não. Em razão disso, recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário como direito e garantia fundamental, sendo inconstitucional condicionar o direito do cidadão de acionar o Estado à propositura de um processo administrativo. Dessa forma, não pode ser punido aquele que se utiliza do processo judiciário para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. Repita-se que mesmo ciente do principio da inafastabilidade da jurisdição garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a parte autora, antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através de requerimento administrativo através das plataformas do consumidor, conforme faz prova em anexo id.71145873, processo Administrativo onde requereu a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão, o que por si só já demostra a boa-fé da parte autora ao buscar solucionar o problema diretamente com a instituição." Argumenta, por fim, que "Nunca é muito lembrar que o banco exerce atividade lucrativa e assume os riscos pelos danos provocados por essa atividade, ou seja, qualquer indivíduo que exerça uma atividade remuneratória deve responder pelos eventos danosos, que sua atividade possa gerar para as pessoas que confiam, e se vêm prejudicados por erro de conduta dos prepostos assim determinados. Nobres, as instituições financeiras “devem criar meios que garantam o acesso seguro do consumidor aos serviços bancários, o que inclui evitar golpes e fraudes.” Portanto, caso a atuação das instituições financeiras não seja suficiente para garantir a segurança e impedir que o cliente seja vítima de um golpe, é ele quem deve arcar com os prejuízos sofridos pelo consumidor e não a vítima ou ainda que fosse “apenas uma suposta vítima.” O STJ já deixou claro que instituições financeiras respondem de forma objetiva, independente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença de 1° (primeiro grau), no que refere à litigância de má fé, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através das plataformas do consumidor, conforme faz prova em anexo id.71145873 Processo Administrativo. Ademais, o autor (a) juntou pedido de RENÚNCIA ao direito sobre que se funda a ação, sendo uma liberalidade do autor e não sendo necessária a anuência do réu, o que bastava ao juiz tão somente a homologação judicial do ato de vontade do autor. 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 3) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 4) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC; Termos em que, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32462751, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34125474). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a parte recorrente como litigante de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da Juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"