Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848305-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA, SEBASTIANA SABINO CARDOSO, MARIA IRACY PEREIRA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Intimação -
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (Cumprimento de Sentença) ajuizada por MARIA DA CONCEICAO LIMA E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de crédito que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº. 14.440/2000. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 7419817) requerendo a nulidade da execução. Após a juntada de fochas financeiras, novos cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial ao ID 58155100. Novas alegações foram arguidas pelo Estado do Maranhão ao ID 60664477, sobretudo mparadas na prescrição. A parte exequente concorodu com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 63383529). Arguida litispendência pelo executado referente aos processos 0015067-27.2015.8.10.0001 - MARIA DA CONCEICAO LIMA, 0008052-41.2014.8.10.0001 - SEBASTIANA SABINO CARDOSO e 0050668-65.2013.8.10.0001 - MARIA IRACY PEREIRA ALVES. As exequentes MARIA DA CONCEICAO LIMA e SEBASTIANA SABINO CARDOSO ao ID 129953864 e 149905580, informaram que manifestaram desistência no processos referidos. Este juízo condicionou o prosseguimento do feito à juntada de decisão de homologação de desistência das exequentes. Juntada de decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0050668-65.2013.8.10.0001, mantendo o processo em relação à Sra. MARIA IRACY PEREIRA ALVES, pois o referido processo é mais antigo e está mais avançado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Analisando os presentes autos constata-se que a pretensão das exequentes de executar os créditos decorrentes da Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (reajuste de tabela de vencimentos do magistério), consubstanciam-se no mesmo objeto das Ações de Execução nº 0015067-27.2015.8.10.0001 - MARIA DA CONCEICAO LIMA, 0008052-41.2014.8.10.0001 - SEBASTIANA SABINO CARDOSO e 0050668-65.2013.8.10.000 - MARIA IRACY PEREIRA ALVES, na qual as exequentes também figuram no polo ativo. Observo que as exequentes MARIA DA CONCEICAO LIMA e SEBASTIANA SABINO CARDOSO formularam pedidos de desistências nos autos referidos. No entanto, este processo é posterior aos processos referência nº 0015067-27.2015.8.10.0001 (MARIA DA CONCEICAO LIMA); 0008052-41.2014.8.10.0001 (SEBASTIANA SABINO CARDOSO), não tendo as exequentes juntado as decisões homologatórias de desistência nestes autos, além do que os referidos processos já se encontram em estágios mais avançados, assim como foi reconhecido no caso da exequente MARIA IRACY PEREIRA ALVES. Ante o exposto e considerando a decisão de ID 170616764, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA RECONHECER A LITISPENDÊNCIA entre o presente cumprimento de sentença e os cumprimentos de sentença nº 0015067-27.2015.8.10.0001 e 0008052-41.2014.8.10.0001 e 0050668-65.2013.8.10.0001, em razão da identidade de todas as partes, causa de pedir e pedido e, por consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 354 e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, devendo a pretensão executória das partes prosseguirem no autos referidos. OFICIE-SE os juízos dos processos mencionados dessa decisão acerca dessa decisão. Indefiro o pedido do réu de condenação da parte exequente e de seu patrono por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de conduta dolosa ou temerária apta a atrair a incidência dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida em seu favor (art. 98, § 3º, do CPC). Prejudicadas, por consequência, as demais questões pendentes nestes autos. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública