Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sinezio Vidigal dos Santos Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.8661-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS ALEGADOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE IMPROBUS LITIGATOR. DECOTE. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2°, DO RITJMA). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal (CPC, art. 985, I); II. A relação jurídica debatida deve observar a distribuição do ônus da prova (1ª tese do IRDR nº 53983/2016 e arts. 6º do CDC e 373 do CPC); III. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado, não havendo falar em pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito (IRDR nº 53983/2016, 4ª tese); IV. Tendo o apelado apresentado o contrato firmado e demais documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo debatido em favor do apelante, claro está que a recorrente usufruiu da quantia, não havendo falar em irregularidade contratual; V. A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância ausente; VI. Decisão monocrática. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Sinezio Vidigal dos Santos contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (ID nº 30369182), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, condenando o recorrente a arcar com os ônus sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (I.D. n° 22221230): O apelante ajuizou a demanda de base questionando suposto empréstimo consignado fraudulento feito em seu nome junto ao apelado, alegando que não autorizou a respectiva avença e, em razão disso, pleiteou a declaração de sua nulidade, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de danos materiais sob repetição de indébito e de indenização a título de danos morais. Da apelação (I.D. n° 30369190): O apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na petição inicial da demanda, diante da irregularidade da contratação bancária debatida, com a condenação do apelado ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma em que pleiteado na petição inicial do feito, ou, ao menos, para que seja afastada a multa imposta por litigância de má-fé, diante da não caracterização da qualidade de improbus litigator. Das Contrarrazões (I.D. n° 30369195): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 31408428): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido e, quanto ao mérito, opinou pelo seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, conforme arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA. Foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras, servidores públicos e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, aplicáveis ao caso: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do Tribunal1. Da inexistência do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento em nome do apelante junto ao apelado. Importante ressaltar que a relação jurídica debatida deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Há que se observar, também, a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 e nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica dos documentos anexados aos autos, que comprovam a idoneidade da contratação e, inclusive, da disponibilização do empréstimo em favor do recorrente. Assim, diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, em especial o contrato assinado pelo recorrente, cuja regularidade da subscrição não foi questionada, a planilha de proposta simplificada, comprovante de endereço, cópia dos documentos pessoais, faturas de encargos do empréstimo contraído e comprovante de disponibilização do numerário financeiro em favor do apelante (TED), mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do pacto celebrado, uma vez que os documentos apresentados demonstram a regularidade do negócio jurídico debatido, sendo incabíveis os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro. Calha pontuar, ainda, que a entabulação sob enfoque não se trata de novo mútuo, mas de empréstimo firmado para refinanciamento de contrato bancário anterior, sendo certo que, sem a necessidade de maiores delongas, fraudadores não efetuam refinanciamento das dívidas de terceiros, uma vez que, por simples lógica, a parte sequer usufruiu do valor todo do pacto (conforme comprovante de TED juntado ao feito), ficando apenas com a sobra do utilizado para pagamento do débito anterior, o que é ínfimo quando comparado ao valor contratual em si tomado, o que, por si, demonstra que a contratação foi efetuada pelo apelante, não sendo válida a alegação de fraude perpetrada por terceiros. Sobre o assunto, assim se comporta a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) – grifei; Além disso, se observa a idoneidade do documento pessoal do apelante anexado pelo apelado com a contestação, sendo possível concluir que o recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta nos autos boletim de ocorrência dando ciência de que ele teve seus documentos pessoais extraviados ou furtados. Quanto ao argumento de que o recorrido não comprovou o recebimento dos valores pela apelante, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia ao recorrente, demonstrar de forma colaborativa que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude nesse caso, uma vez que se observa dos documentos juntados pelo recorrido que o valor do mútuo debatido foi disponibilizado, não podendo alegar, nesta via, completo desconhecimento do destino dado ao valor do empréstimo sob enfoque, que se mostra regular. Leciona Neves2 sobre a questão: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Diante desse contexto, a sentença, nesse ínterim, não merece reparos. Da litigância de má-fé Nos termos do art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Pois bem, a conduta assumida pelo apelante não está tipificada como de litigância de má-fé, porque não inserida em quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Não bastasse tal circunstância, constato que o juiz de base proferiu decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, o que demonstra infringência clara ao disposto nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, haja vista a ausência de plausível fundamentação da condenação de multa a título de litigância indevida na sentença impugnada, a indicar a necessidade de provimento recursal para decote de referido tópico sentencial. Ademais, o apelante apenas buscou o reconhecimento de um direito que reputou possuir, tendo, inclusive, pleiteado esclarecimentos ao recorrido antes de ajuizar a demanda. Assim, o fato de o seu pedido haver sido julgado improcedente não induz ao entendimento de que praticou conduta necessariamente de má-fé. Nesses termos, deve a sentença ser parcialmente reformada, conforme pugnado. Dispositivo Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC, em desacordo com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, V, “c” do CPC e 319, § 2°, do RITJMA) CONHEÇO do apelo e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, 11, do CPC, diante do parcial provimento do apelo, que modifica minimamente a sucumbência do apelante. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801645-81.2022.8.10.0105