Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VINICIUS REIS DIAS ADVOGADO: ARNALDO VIEIRA SOUSA (OAB/MA 10.475), LAYSE CRISTINA SILVA CAMPOS (OAB/MA 2919- E)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: SÉRGIO TAVARES RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos de Agravo Interno interposto por Vinícius Reis Dias em face de decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID.15164126 - Pág. 1/3) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, não conheci ao recurso interposto. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno, alegando que impugnou pontos específicos da sentença. Sob tais considerações, pugna pela reconsideração da decisão, caso assim não entenda, que submeta o recurso a colenda câmara para ser conhecido e provido (ID.15436538 - Pág. 1/5). Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (ID.22753702- Pág. 1/4). É o relatório. Decido. Valho-me da prerrogativa disposta no artigo 1.021, §2o, do CPC para retratar-me da decisão que não conheceu o recurso de ID. 15164126, passando a apreciar o mérito da apelação, amparado no art. 932.IV, “b”, do CPC. O agravante recorreu ao Judiciário buscando a convocação para a próxima etapa do Concurso onde concorreu a uma das vagas destinadas para o cargo de Auxiliar de Perícia Médica Legal. Na ocasião, o magistrado a quo julgou o pedido improcedente face a ausência de documentos que subsidiassem os argumentos suscitados pelo autor/agravante. O agravante arguiu em apelação a violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital concretizado na alteração do edital após o início do certame. Aduziu que a imposição de nota de cortes para o cargo pretendido, ceifou sua convocação para a próxima etapa. Analisando detidamente os autos, nesse momento processual, entendo que não assiste razão ao agravante/apelante. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade apontada vez que deixou de acostar documentos que evidenciassem os fatos combatidos nem mesmo que atingiu índice classificatório. Ademas, quando afastadas as evidências de irregularidades, o Edital é a máxima do concurso e obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, sob pena de inobservância ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia” (RMS 54.936/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017). Nesta senda, prover o desejo do apelante ensejaria em verdadeira nomeação sob judice sem que os elementos configuradores do direito estivessem presentes, portanto, ao Judiciário cabe o papel da apreciação do instrumento convocatório com objetividade sem esbarrar na isonomia do certame, o que claramente afrontaria caso acolhesse o pedido sem a comprovação de que o candidato alcançou a nota de corte exigida em Edital, conforme entendimento do STJ e desta Corte (STJ - AgInt no RMS: 63468 DF 2020/0103016-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020; TJ-MA - AC: 00021025120148100001 MA 0049292019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019/TJ-MA - AC: 00553749120138100001 MA 0398352018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019;TJ-MA - AI: 0428322015 MA 0007842-56.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 12/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2015).
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802506-35.2015.8.10.0001
Ante o exposto, valho-me do juízo de retratação (CPC, art. 1.021, §2o) para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de apreciar o mérito da lide em sede de apelação NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de base. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2