Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803571-24.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: JUSTINA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 675,54 (Seiscentos e Setenta e Cinco Reais e Cinquenta e Quatro Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 9 de março de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUSTINA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 9 de março de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803571-24.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803571-24.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: JUSTINA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 675,54 (Seiscentos e Setenta e Cinco Reais e Cinquenta e Quatro Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 9 de março de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
10/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUSTINA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 9 de março de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803571-24.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:41
Documento (Certidão)
09/03/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSTINA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença intentado por Justina Bezerra da Silva em face de Banco Bradesco S.A., em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. A parte executada apresentou depósito no valor que entende devido, sem apresentar impugnação, a parte exequente concordou com o valor depositado. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o valor devido foi integralmente adimplido, conforme manifestação da parte credora, satisfazendo o devedor a sua obrigação. Em ocorrendo o pagamento do débito, não havendo oposição da parte credora, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, conforme determina o art. 526, §3º, do CPC. Além disto, dispõe o artigo 924, II do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. O art. 925, por seu turno, determina que a extinção só produza efeito quando declarada por sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803571-24.2019.8.10.0131
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 7.615,57 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais (15% - ID 67982983), no valor de R$ 1.343,92 e eventuais acréscimos legais, nos termos pleiteados em ID 80002555; A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se houver. Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, na data de validação no sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo
03/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2023, 18:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:20
Decurso de Prazo
02/12/2022, 13:20
Publicação
27/11/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 05:31
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803571-24.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: JUSTINA BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO (OAB 14555-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre o ( )Ofício, ( ) Certidão, ( ) Carta Precatória, ( ) Laudo Pericial, (X ) Comprovante de depósito id. 79134624, no prazo legal. Senador La Rocque/MA,Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE AÇÃO: [Tarifas]
08/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:25
Publicação
06/10/2022, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JUSTINA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803571-24.2019.8.10.0131 Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que decorrido o prazo para pagamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Caso não haja o pagamento nem oferecimento de impugnação, proceda-se com penhora online, incluindo a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Advirta-se que deverá ser verificado a existência de quaisquer excessos no valor da penhora, com o fim de proceder ao cancelamento do montante em excesso no prazo de 24h, conforme preceitua §1º, do art. 854 do CPC. Realizada a juntada aos autos do comprovante da penhora, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Se a penhora for ineficiente, por falta de numerário ou por sua insuficiência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Após, conclusos. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
05/10/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 10:20
Evolução da Classe Processual
29/07/2022, 10:19
Decurso de Prazo
24/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:06
Publicação
05/07/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0803571-24.2019.8.10.0131 Autor(a):JUSTINA BEZERRA DA SILVA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
28/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:08
Recebimento (competência exclusiva)
30/05/2022, 07:26
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803571-24.2019.8.10.0131.
APELANTE: JUSTINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO (OAB-MA 14.555-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB-MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. VI. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.04.2022 A 02.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SENADOR LA ROQUE/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803571-24.2019.8.10.0131.
APELANTE: JUSTINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO (OAB-MA 14.555-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB-MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SENADOR LA ROQUE/MA /MA recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2022, 09:28
Documento (Certidão)
19/01/2022, 09:06
Mero expediente
12/11/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:14
Decurso de Prazo
24/04/2021, 02:31
Decurso de Prazo
24/04/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:33
Petição (Apelação)
23/03/2021, 09:35
Procedência em Parte
22/03/2021, 15:08
Conclusão (para julgamento)
16/03/2021, 12:27
Documento (Certidão)
16/03/2021, 12:27
Decurso de Prazo
24/11/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:50
Mero expediente
08/09/2020, 20:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 09:27
Documento (Certidão)
04/09/2020, 09:27
Documento (Certidão)
04/09/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:34
Petição (Contestação)
01/09/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:08
Documento (Certidão)
15/06/2020, 09:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2020, 20:51
Documento (Certidão)
05/06/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 09:14
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:45
Mero expediente
27/04/2020, 21:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 13:15
Documento (Certidão)
24/04/2020, 13:15
Audiência (inicial)
24/04/2020, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))