Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: RAYFRAN TORRES SILVA Advogado(a): Ireno Ribeiro da Silva, OAB/MA 21.559
Réu: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Preposto(a): Lívia Stefanny Lopes Maciel Procurador(a): Luana dos Santos Ferreira, OAB/MA 18.197 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 3 de outubro de 2023, a hora designada, na sala de audiências da 1ª Vara de Santa Luzia, o Exmo. Sr. Dr. BRUNO BARBOSA PINHEIRO, comigo Servidor(a) Judiciário(a) de seu cargo, adiante nomeado(a). Presentes na sala a autora, acompanhada de seu advogado, o Dr. Ireno Ribeiro da Silva, OAB/MA 21.559, bem como a ré, conforme acima identificados. Aberta a audiência, frustrada qualquer tentativa de composição, foram inquiridas separadamente as testemunhas presentes, de modo que uma não ouvisse as declarações da outra, cujos depoimentos foram gravados por meio de sistema audiovisual, anexos à presente ata, na seguinte ordem: 1 – ALCILENE SILVA DE MORAIS, testemunha da autora, qualificada conforme gravação anexa; 2 – JOSEAN PEREIRA DA SILVA CARVALHO, testemunha da ré, qualificada conforme gravação anexa; e 3 – DENILSON DE JESUS SILVA, testemunha da ré, qualificada conforme gravação anexa. Finda a instrução, seguiu-se com alegações finais orais pela autora e pela ré conforme gravação em Vídeo Conferência (arquivo anexo). Em seguida, foi proferida oralmente a SENTENÇA, julgando improcedente os pedidos autorais, por culpa exclusiva da vítima. A parte autora foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do Município, mas ficou isenta dos ônus sucumbenciais, por conta dos benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada em audiência. Cientes os presentes. Aguarde-se o prazo recursal e caso não aja recurso, arquivem-se os autos. Todo o trabalho de oitivas, após as advertências de estilo, foi realizado mediante a utilização de tecnologia de gravação de áudio e vídeo, as partes e os interessados poderão ter acesso ao inteiro teor do vídeo desta audiência, conforme arquivo disponibilizado no PJE MÍDIAS no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=AmLQWF5fGWi4rmOsq5xZ devendo preencher somente com o CPF e o e-mail pessoal, usando a chave de acesso: AmLQWF5fGWi4rmOsq5xZ. Ressalte-se ainda a dispensabilidade da transcrição em ata da sentença registrada em recurso audiovisual, conforme decidiu a 3ª Seção do STJ, no HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Presente nesta audiência, o acadêmico de direito Antonio Sousa Silva, matrícula: 18116100, do Centro de Tecnologia de Teresina/PI – CET. Nada mais, do que para constar, eu, JOÃO PAULO VAZ DA COSTA, lavrei o presente que depois de lido e achado deu-se por encerrada a gravação. Datada e assinada eletronicamente.
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801887-87.2022.8.10.0057 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)