Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ACAILANDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
APELADO: KASSIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541-A, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908-A, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO - MA17421-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804557-82.2017.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível (ID 6053616) interposta por MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face de sentença (ID 6053607) proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Açailândia/MA, Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por KASSIA OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor do Município, nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer devido o pagamento da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção – GIQTP; b) determinar ao Município de Açailândia que reimplemente o pagamento da GIQTP à parte autora, até enquanto estiver em vigor o Decreto-Lei nº 625/2011, ou enquanto não for realizada a avaliação prevista; c) determinar ao Município de Açailândia que pague à parte autora os valores retroativos correspondentes à GIQTP, desde a data de suspensão (fevereiro de 2014) até a efetiva reimplementação da gratificação, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora simples no mesmo percentual pago na poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano), nos termos da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; d) rejeitar o pedido de indenização por dano moral, por ausência de subsídio fático e jurídico; e) rejeitar o pedido de indenização pelas perdas salariais ou inflacionárias, pois a atualização dos valores mediante incidência de juros de mora e correção monetária já compreende tal pedido. Sem condenação em custas (art. 39, Lei nº 6.830/1980) Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Com fundamento no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de realizar remessa necessária. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” (…) Em seus fundamentos, o apelante alega, em síntese, que a concessão da gratificação em testilha pressupõe o cumprimento, pelo servidor, de requisitos previstos no Decreto Municipal n. 625/2011, a exemplo da “produtividade qualitativa na execução dos trabalhos, a pontualidade e a assiduidade do servidor”, circunstâncias que somente podem ser aferidas mediante a realização de avaliação de desempenho, a qual não tem sido realizada e não há recursos financeiros para adimplemento da obrigação, uma vez que não foram consignadas dotações orçamentárias para esse fim desde o ano de 2013. Requer, por fim, que seja conhecida e provida a apelação para reformar a sentença ora vergastada. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 6053618) e pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. Manifestação da PGJ (ID 10330033) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame de mérito. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade e legitimidade do ato administrativo do Poder Público da municipalidade de Açailândia que suprimira o pagamento da gratificação denominada “Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção – GIQTP” dos vencimentos da parte autora, servidora pública ocupante do cargo efetivo de “Agente Comunitária de Saúde”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde daquela urbe. Compulsando os autos, constata-se que a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção, devida aos servidores públicos com exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Município de Açailândia, foi instituída pela Lei Municipal nº 370, editada em 27 de outubro de 2011, a qual, em seu art. 1º, parágrafo único, dispõe que: “a gratificação pecuniária de que trata o caput deste artigo será concedida com base em critérios definidos através de Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal”. Em observância à regência legal, o Município de Açailândia editou o Decreto-Lei nº 625/2011 e, ato contínuo, expediu a Portaria nº 180/2011, cujo escopo é regulamentar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores. Sob esse aspecto, para o recebimento da gratificação em testilha, faz-se necessária a demonstração de produtividade qualitativa na execução dos trabalhos, a pontualidade e a assiduidade do servidor, requisitos examinados por meio de avaliação de desempenho, a ser realizada por uma Comissão de Avaliação (arts. 2º, 4º e seguintes do DL nº 625/2011 e art. 3º da Portaria nº 180/2011). Não há controvérsia, portanto, acerca da previsão legal e infralegal para percebimento da gratificação GIQTP pelos servidores integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Saúde. Concluo que a Administração Pública Municipal, ao tempo da edição do Decreto n. 57/2013, que vedava novas concessões de gratificações no município, interrompeu, deliberadamente, a realização das avaliações de desempenho previstas na legislação de regência, a fim de suspender todo e qualquer pagamento da gratificação GIQTP, ainda que prevista na Lei n. 370/2011 e no Decreto 625 do mesmo ano, ambos em pleno vigor. A gratificação continuava, portanto, a ser devida aos servidores que já recebiam antes do Decreto n. 57/2013, na medida em que este consagrara o direito adquirido dos agentes públicos. A simples ausência da realização da avaliação de desempenho, com o nítido propósito de interromper o pagamento da gratificação por via transversa, não tem o condão de afastar a obrigação legal da Administração Pública. Logo, restando devidamente comprovado que a Apelada já recebia a gratificação antes do Decreto-Lei nº 57/2013, bem como não houve avaliação de desempenho por omissão do próprio ente municipal, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquela e não fez prova da materialização do pagamento da gratificação devida ou de seu direito de não pagar tais valores, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. Não se desincumbiu o Apelante de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do 373, II do CPC, pois não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar a existência de omissão de sua parte, pelo que entendo acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas remuneratórias pretendidas. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça posiciona-se nesse mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO COM QUALIDADE E PRODUÇÃO – GIQTP. DIREITO À PERCEPÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 370/2011 E DECRETO N.º 625/2011. PORTARIA QUE REGULAMENTOU A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DECRETO N.º 57/2013. SUSPENSÃO DE NOVAS GRATIFICAÇÕES. GARANTIA AO DIREITO ADQUIRIDO. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I – A suspensão da realização da avaliação de desempenho, com o nítido propósito de interromper o pagamento da gratificação por via transversa, não tem o condão de afastar a obrigação legal da Administração Pública, tendo em vista que, além de restar comprovado que o servidor já vinha recebendo a gratificação em questão antes da edição do Decreto nº. 57/2013, não pode ser o servidor penalizado por ato omissivo da própria Administração.; II – por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, não há que se falar em sua fixação no presente momento processual; III – apelação não provida; sentença reformada de ofício. (TJMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, AP 0804911-10.2017.8.10.0022, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Data de julgamento 27 de agosto de 2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO. ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. APELO PROVIDO. I - A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, quais sejam, tempo de serviço e avaliação de desempenho. II - De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, o servidor não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação de desempenho. III - Demonstrado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, as servidoras ora apelantes fazem jus a progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data do requerimento administrativo. Apelo provido. (ApCiv 0383162019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. IMPROVIMENTO. (…) 3. "I - A progressão na carreira do Magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho. II - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira." (Ap no(a) AI 024624/2010, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) 4. Agravo interno improvido. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2020). Quanto a argumentação de ausência de recursos financeiros para o pagamento da mencionada gratificação, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que não comprovou, de modo suficiente, que não dispõe de recursos para realizar o adimplemento da obrigação (CPC, 373, II), bem como pelo fato de que a ausência de dotação orçamentária não é fato impeditivo suficiente para obstar o pagamento, notadamente quando se trata de obrigação do próprio ente público, prevista em Lei. Nesse mesmo sentido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REVISÃO GERAL DOS SEUS VENCIMENTOS E PLANO DE CARGOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS AO SERVIDOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que concerne à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 198, §5º da CF/88, que versa especificamente acerca do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, cuja reserva legal para a sua instituição ocorre mediante Lei Federal. 2. Inexiste qualquer comprovação por parte do ente municipal apelante no sentido de demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a cobertura do piso salarial. (...) (ApCiv 0152322019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INCABÍVEL. REVISÃO GERAL DOS SEUS VENCIMENTOS E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. I - No que se relaciona ao adicional de insalubridade, ressalte-se que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei. II - Considerando que fora realizado acordo entre as partes (fls. 80/81), de forma que cumprida a obrigação legislativa pelo município quanto ao adicional de insalubridade, resta superado este ponto. III - Quanto ao reconhecimento de auxílio-alimentação e a fixação de data para conclusão do plano de cargos carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários, tais matérias estão submetidas ao princípio da reserva de lei, função típica do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos, uma vez que este deve atuar com base princípio da Separação dos Poderes. IV - Quanto ao pedido de licença especial não gozadas, essa está regulada pela Lei Municipal n.º 002/1998 e, do que se aufere dos autos, não há como se concluir pelo preenchimento dos requisitos exigidos por lei, de modo que não há como se impor a concessão de tal benefício. V - Danos Morais não caracterizados, vez que a 1ª Apelante não fez qualquer demonstração de violação a direitos de sua personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. 1º Apelo Improvido. VI - Inexiste qualquer comprovação por parte do ente municipal Apelante no sentido de demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a cobertura do Piso Salarial, não havendo, pois, qualquer argumento hábil para justificar a não inclusão destes custos na estimativa do impacto financeiro, uma vez que a legislação federal entrou em vigor há 4 (quatro) anos; (…) (ApCiv 0149752019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/08/2019, DJe 12/08/2019). (grifei) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432⁄10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433550⁄RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19.08.2014). Dessa forma, não se desincumbiu o Município de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do 373, II do CPC, pois não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar a existência de omissão de sua parte, pelo que entendo acertada a sentença a quo, devendo ser mantida.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para manter integralmente a sentença nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13