Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AILMA SOUTO SILVA ADVOGADO: GIOVANA COLAVITE OAB/MA 4.659
APELADO: SHIRLEY SOARES DE ARAUJO ADVOGADO: ROSALINA DA SILVA MARINHO OAB/MA 13.607 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0812537-26.2017.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Ailma Souto Silva na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os embargos à execução. Irresignada, a apelante, em suas razões (Id. nº. 29550603), alega excesso de execução nos valores pleiteados pela apelada, bem como, seja reconhecida a abusividade na cláusula contratual que estipula multa contratual na quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em razão da devolução do imóvel antes do fim do prazo de vigência do contrato. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento, Id. nº. 29550605. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Explico. Isso porque, no caso em tela, foi julgado improcedente os embargos à execução, determinando o prosseguimento do processo executivo. A natureza de decisão em comento é interlocutória, pois não põe fim ao processo, ao contrário, declara o prosseguimento da execução. A propósito, o art. 203, §1° do NCPC, bem distingue as modalidades de pronunciamento do juiz, de forma que, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Destarte, o recurso adequado relativamente à irresignação da parte embargante contra a decisão proferida, na hipótese, é o de agravo de instrumento. Portanto, tendo a parte apelante se utilizado do recurso de apelação, não se pode conhecer do apelo, por absoluta inadequação. A admissibilidade do recurso está subordinada à presença de requisitos legais, dentre os quais, de caráter intrínseco, destaca-se o cabimento. Assim, se o pronunciamento judicial acolher parcialmente a impugnação ou a julgar improcedente, o recurso cabível é o agravo de instrumento, uma vez que tais decisões não extinguem o cumprimento de sentença. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. “(…) No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (…)” (REsp 1.698.344/MG. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Em outras palavras, “(…) A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes (…)” (AgInt no REsp 1952524 MG 2021/0246533-0, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022, Relator Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5). Outrossim, cabe ressaltar ser inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva a propósito de qual o recurso cabível contra a decisão em questão. Desse modo, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe por inadequação da via eleita, sendo descabida a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que "consoante fixado na jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro, nesses casos, a opção pelo recurso de apelação em substituição ao de agravo de instrumento, o que impede até mesmo, a aplicação da fungibilidade recursal" (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). De igual modo: AgInt no REsp 1954791 SP 2021/0232914-8, 4ª Turma, Dje 4/4/2022, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; AREsp 1970929 RJ 2021/0255992-6, DJe 4/11/2021, Rel. Ministro MARCO BUZZI; AgInt no AREsp 1695659 MA 2020/0098655-6, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2020, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN; AgInt no AREsp 1958666 BA 2021/0246615-0, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER do presente apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08