Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEISEMAR BARROS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0811397-06.2019.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por DEISEMAR BARROS RIBEIRO contra o ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão). Despacho determinando às partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade dos exequentes para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n° 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP. O Estado do Maranhão apresentou manifestação sustentando a ilegitimidade ativa dos exequentes, tendo em vista que os exequentes possuem vínculos com outros sindicatos específicos. A parte exequente alega, em síntese, que os exequentes são abrangidos pela categoria profissional do Sindicato autor da ação ordinária. Após, o feito foi suspenso em razão do Tema 11 do Tribunal de Justiça do Maranh]ao Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que se trata de exequente de vínculo com o SINDSAUDE/MA, pleiteando a diferença remuneratória, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP. Portanto, não possui legitimidade para executar o título coletivo oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005. Nesse viés, a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica. A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: “Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.” Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que os exequentes carecem de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria. Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica e consolidada no sentido da ilegitimidade ativa de servidores vinculados a sindicatos específicos para execução de títulos coletivos obtidos por outros sindicatos, conforme demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.3. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "(...) a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria 'só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda' (RE 363.860 AgR/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 25/9/2007)."; e b) "(...) reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc.II, da Constituição Federal".4. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação do enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo título judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ.6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357150 MA 2023/0160512-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)” “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO GENÉRICO. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE REPRESENTATIVA ESPECÍFICA. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Servidor estadual promoveu execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato genérico (SINTSEP), pleiteando incorporação de percentual à remuneração. Sentença extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, diante da existência de sindicato específico da categoria (SINDAECEMA). Recurso sustenta legitimidade com base em jurisprudência dos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se servidor representado por sindicato específico pode executar sentença coletiva proposta por sindicato genérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicação do art. 8º, II, da CF, que consagra o princípio da unicidade sindical. 6. Jurisprudência do TJMA e do STJ reconhece que sindicato genérico não representa categoria com entidade própria. 7. Legitimidade ativa pode ser analisada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A existência de sindicato específico afasta a legitimidade de servidor para executar sentença coletiva proposta por sindicato genérico, nos termos do art. 8º, II, da CF.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, II; CPC, arts. 18, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0820636-68.2018.8.10.0001; TJMA, ApCiv 0866530-28.2022.8.10.0001; STJ, AgInt no REsp 1967572/MG. (ApCiv 0815052-44.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/05/2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDORA PERTENCENTE A SINDICATO DIVERSO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Célia Regina Alves Dias dos Santos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução individual, reconhecendo a ilegitimidade da parte para executar título oriundo de ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA. 2. A embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa ao não analisar precedentes do STJ e normas processuais sobre a preclusão da legitimidade ativa após trânsito em julgado da fase de conhecimento e homologação judicial do crédito em liquidação coletiva. Afirma que a preclusão impede rediscussão da legitimidade em fase de cumprimento individual de sentença. 3. O Estado do Maranhão, em contrarrazões, defende o não conhecimento dos embargos por ausência de vício integrativo, alegando mero inconformismo da parte. Reitera a ilegitimidade da embargante por pertencer a categoria profissional representada por outro sindicato, o SINPROESEMMA. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de preclusão da legitimidade ativa; (ii) a ausência de impugnação na fase de liquidação coletiva impede rediscutir a legitimidade ativa em fase de cumprimento individual de sentença. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ilegitimidade ativa, assentando que a embargante é vinculada ao SINPROESEMMA, categoria distinta da representada pelo SINTSEP/MA, autor da ação coletiva. 6. O reconhecimento da ilegitimidade fundamentou-se no princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF/1988), que veda a representação por sindicato diverso da categoria profissional a que pertence o servidor. 7. A preclusão da legitimidade ativa, embora admitida pelo STJ em alguns casos, não se verificou no presente, pois a matéria foi tempestivamente arguida pelo Estado do Maranhão na fase de cumprimento individual da sentença. 8. A liquidação coletiva individualizou créditos, mas não convalidou eventual ilegitimidade ativa, pois não é etapa própria para discutir representatividade sindical, sendo tema a ser enfrentado no cumprimento individual. 9. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir mérito de julgamento já fundamentado, salvo em caso de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A preclusão da legitimidade ativa em execução individual fundada em título coletivo não se configura automaticamente com a homologação de cálculos em liquidação coletiva, podendo ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Servidores vinculados a sindicato diverso daquele que promoveu a ação coletiva não possuem legitimidade ativa para executar título judicial coletivo.” (ApCiv 0830765-98.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 05/05/2025)” Pois bem. O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. Ocorre que, a parte exequente DEISEMAR BARROS RIBEIRO ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, conforme demonstrado no contracheque juntado aos autos em id.17966790 Em consulta ao cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se a existência do SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO.(SINDSAUDE/MA), com CNPJ 06.302.830/0001-50, entidade sindical ativa que representa, dentre outras, a categoria de "Trabalhadores Auxiliares e Técnicos em Enfermagem, Serviços Gerais, Copa, Cozinha, Transporte e Manutenção, Auxiliares de Escritórios, Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Digitadores, Auxiliares de Laboratórios, Auxiliares de Serviços Médicos, Auxiliares de Fisioterapia e Instrumentadores Cirúrgicos e demais Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão". Portanto, a exequente está vinculada a este sindicato. Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos Trabalhadores Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Maranhão, o exequente em questão torna-se ilegítimo para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional a qual pertence é vinculada a sindicato específico. Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faze parte.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 535, II, art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e honorários devidos pela parte exequente, sendo estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)