Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANDERLEY DOS SANTOS ALENCAR ADVOGADO: MARILENE SOUSA SANTOS - OAB/MA 8399-A
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação visando à declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, sob alegação de cobranças indevidas após pedido de suspensão de fornecimento de água. Sentença de improcedência, reconhecendo a regularidade das cobranças e ausência de ato ilícito. Apelação do autor requerendo reforma da decisão para declaração de abusividade das cobranças e condenação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Legalidade das cobranças realizadas pela ré e a existência de ato ilícito passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Responsabilidade objetiva do fornecedor não configurada, conforme art. 14, §3º, do CDC, em razão da ausência de defeito na prestação de serviços. 6. Provas apontam solicitação de religação e regularidade das cobranças; ônus de provar o cancelamento do serviço não cumprido pelo autor. 7. Negativação do nome do autor decorreu de inadimplemento das tarifas, não havendo abuso ou ilícito por parte da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. 9. Tese de julgamento: "Regularidade das cobranças e ausência de ato ilícito afastam indenização por danos morais e materiais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º. Código de Processo Civil, art. 373, I. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809080-78.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VANDERLEY DOS SANTOS ALENCAR visando à reforma da sentença (ID 22191922) proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados na ação de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. Emerge da inicial que o autor teria solicitado à empresa apelada, no dia 04/05/2018, a suspensão do fornecimento de água em imóvel de matrícula n.º 12636533, devido à desocupação. Aduz ainda que, posteriormente, em 05/09/2019, fora requerida a religação, porém, logo a seguir houve o pedido de desistência desse pedido, quando o abastecimento deveria ter sido interrompido imediatamente, o que não ocorreu. Por fim, afirma que até a data da propositura da ação, em 23/07/2020, o serviço de desligamento não havia sido atendido, permanecendo ativo o fornecimento de água no local, o que gerou cobranças indevidas e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em suas razões (ID 22191926), o recorrente alega que restou demonstrado o ato ilícito ensejador de indenização e pugna pela reforma da sentença a quo, para que seja declarada a inexigibilidade do débito imputado e a sua abusividade, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e demais cominações legais. Contrarrazões apresentadas no ID 22191928. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso (ID 37323195). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da detida análise do processo, todavia, não se vislumbra elementos suficientes a ensejar a reforma pretendida. Conforme narrado anteriormente, a questão posta para debate gravita em torno da legalidade das cobranças relativas ao fornecimento de água na unidade consumidora de responsabilidade do autor, ora apelante. Nesse sentido, o apelante busca a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa, ausência de prova quanto à religação e responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos. Em contrarrazões, a apelada pleiteia a manutenção da decisão, sustentando a legalidade das cobranças e a ausência de dano moral, tendo em vista que os débitos são legítimos, advindos de pedido de religação feito em 2019, e que a cobrança reflete o exercício regular do direito. A sentença considerou comprovada a solicitação de religação e não identificou qualquer ato ilícito que ensejasse a procedência dos pedidos do autor. Inicialmente, faz-se necessária a análise da alegação de cerceamento de defesa. Nesse ponto, cumpre consignar que o juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. A seguir, passo ao exame do mérito recursal. Conforme regra disciplinada no art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços é de natureza objetiva e, de acordo com o §3º do mesmo artigo, tal responsabilidade somente será elidida, quando ocorrer algumas das hipóteses excludentes ali citadas, quais sejam, defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No que concerne à regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso, os documentos apresentados pela ré demonstram que houve pedido de religação em setembro de 2019, seguido de instalação de hidrômetro (ID 22191909), o que justifica a emissão de cobranças pela prestação do serviço de fornecimento de água. Por outro lado, o autor não apresentou prova robusta de que tenha efetivamente solicitado o cancelamento do pedido de religação ou que tal cancelamento tenha sido aceito pela ré. Como bem fundamentado pelo juízo sentenciante: “Na espécie, as provas anexadas à petição inicial, em especial a consulta de serviços (id. 33557762), demonstram que no dia 05.09.2019 houve a solicitação de restabelecimento do serviço de água, com a instalação de hidrômetro na residência da demandante naquele mesmo dia. As ordens de serviços apresentadas pela requerida confirmam esses fatos. Em que pese as alegações (confusas) da demandante em sua petição inicial (de que a demandada não atendeu ao pedido de suspensão do fornecimento de água), os próprios documentos anexados à exordial demonstram que a requerida, quando acionada, efetuou o corte no ramal da autora (04.05.2018). Não há provas sobre a alegação de que a sra. Marilene, após a solicitação de religação, informou sua intenção em desistir do pedido. No mesmo sentido, a demandante não comprova que os funcionários da ré cancelaram o pedido de restabelecimento, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.” (ID 22191922) Neste contexto, denota-se não ter havido qualquer defeito na prestação de serviços da apelada, sendo que as provas acostadas aos autos atestam a regularidade do procedimento adotado e da cobrança realizada, razão pela qual não há que se falar em ilícito passível de indenização, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. No mesmo sentido, entendo que as cobranças emitidas e a negativação do nome do autor decorreram da ausência de pedido formal de cancelamento do serviço e do inadimplemento das tarifas devidas. Não houve conduta abusiva ou dolosa por parte da ré.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 23 a 30 de janeiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator