Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2024, 21:09
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:43
Publicação
30/01/2024, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 9 de janeiro de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803985-08.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ASSUNCAO Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 9 de janeiro de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803985-08.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ASSUNCAO Advogados do(a)
10/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 07:06
Remessa
12/12/2023, 11:57
Recebimento
17/08/2023, 09:50
Documento (Certidão)
17/08/2023, 09:49
Documento (Certidão)
03/07/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:00
Remessa
02/06/2023, 15:29
Recebimento
02/05/2023, 07:59
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 04:59
Decurso de Prazo
21/04/2023, 04:59
Publicação
16/04/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 20.609,83 (vinte mil, seiscentos e nove reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, CPF: 012.199.893-20: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0124-4, CONTA CORRENTE: 75183-9 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803985-08.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 28.853,77 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, informar dados bancários da autora, sob pena de arquivamento, sem prejuízo para parte. Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
12/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 08:48
Homologação de Transação
10/04/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito todos os atos a partir do ID:71516450. Pois verifico que os autos foram julgados no ID: 30669170, e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça, o qual reformou a sentença no sentido da redução da condenação, de acordo com acórdão de ID:70464120. E sem observar o mesmo foi julgado novamente ID:73944913 sendo improcedentes, e devolvido o Tribunal e o mesmo informar o julgamento anterior ID: 79930808. E o executado efetuou voluntariamente o pagamento da condenação ID:75669554. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803985-08.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, informar dados bancários do autor em nome próprio e do advogado para a liberação dos valores conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022, sem prejuízo de eventual arquivamento dos autos. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
16/03/2023, 00:00
Mero expediente
14/03/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 10:02
Publicação
05/03/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803985-08.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
30/01/2023, 00:00
Mero expediente
25/01/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Maria da Cruz do Nascimento Assunção ADVOGADAS: Dra. Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) e Outra
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803985-08.2017.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz do Nascimento Assunção, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Realizando prévia análise do feito, vislumbra-se que após julgamento do recurso de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., cujo Acórdão transitou livremente em julgado em 01/07/2022 (vide Id. n° 18247207), sobreveio nova sentença nos autos (Id. n° 20437196), sendo os autos remetidos a esta E. Corte de Justiça após interposição de Recurso de Apelação (Id. n° 20437198). Nesta ordem, vislumbra-se a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que se manifeste acerca da sentença de Id. n° 20437196 proferida após trânsito em julgado e baixa definitiva dos autos. São Luís (MA), 31 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
08/11/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
07/11/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 09:00
Documento (Ofício)
26/09/2022, 22:23
Documento (Certidão)
26/09/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 22:22
Publicação
25/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ASSUNCAO; adv: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 19 de setembro de 2022. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803985-08.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:02
Publicação
05/09/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803985-08.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 08:24
Petição (Apelação)
01/09/2022, 08:22
Publicação
22/08/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803985-08.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ASSUNCAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta. Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades. Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
19/08/2022, 00:00
Improcedência
18/08/2022, 09:22
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 07:40
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:00
Decurso de Prazo
13/08/2022, 17:42
Decurso de Prazo
13/08/2022, 17:41
Publicação
04/08/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Caxias(MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias – MA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803985-08.2017.8.10.0029 [Empréstimo consignado] MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
30/07/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 15:44
Recebimento (competência exclusiva)
01/07/2022, 07:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: Maria da Cruz do Nascimento ADVOGADA: Dra. Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que manteve, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, a sentença de 1º Grau, reconhecendo a ilegalidade da contratação de empréstimo consignado nos proventos da Agravada, reformando a decisão de base tão somente para reduzir o valor fixado a título de danos morais, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803985-08.2017.8.10.0029 – CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em inadmitir o presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 30 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803985-08.2017.8.10.0029 intime-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803985-08.2017.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADA: Maria da Cruz do Nascimento ADVOGADA: Dra. Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato de empréstimo n° 588441619 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo. Determinou, ademais, o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Autora, inerente ao contrato em discussão. A sentença recorrida condenou o Apelante ainda, à devolução, em dobro, de todas as parcelas indevidamente cobradas, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, e com incidência de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. No tocante aos danos morais, restou definido pela sentença recorrida que o Apelante deverá pagar, em favor da Apelada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula n° 362 do STJ e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Por derradeiro, o Apelante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. n° 6672477), o Apelante após breve síntese da demanda, suscita, preliminarmente, a possibilidade de a apresentação de documento em sede de Apelação Cível, considerando, para tanto, entendimento jurisprudencial, além do pedido de dilação de prazo probatório contido na contestação. Desse modo, pugna pela juntada do contrato de empréstimo supostamente firmado pela Apelada e comprovante de realização do crédito em favor da consumidora. Ainda em sede preliminar, declara a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. Consigna que para a concessão dos benefícios da justiça, o Magistrado deve verificar os pressupostos autorizadores de tal privilégio, bem como exigir a apresentação de declaração de rendimentos ou de isenção, entre outros documentos hábeis a demonstrar que a parte de fato carece da gratuidade requestada. No caso vertente, assegura ser notório que a hipótese não se coaduna com a realidade da presente demanda, não tendo a Recorrida colacionado qualquer documento que comprove a sua condição de hipossuficiente. No mérito, defende a legitimidade da cobrança de serviço prestado pelo Banco, declarando inexistir qualquer ilícito capaz de justificar a condenação da instituição financeira em danos morais e repetição de indébito. No tocante ao quantum indenizatório, ressalta que a sua fixação deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida, o que não se pode admitir. Refere, na espécie, que a Apelada limitou-se a lançar afirmações, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil. Assevera, ainda, a ausência dos requisitos necessários para a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, mas apenas aquela indevidamente paga e que se tenha dado em virtude de engano injustificável. No caso, assegura que os valores foram cobrados de boa-fé, visto que estavam pactuados no contrato objeto da ação. Mantida a condenação, pede que os valores sejam devolvidos de forma simples, face à inexistência de má-fé. Ao final, pugna que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. No mérito, requer seja conhecido e provido o presente Apelo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de ordem moral aptos a justificar a referida indenização. Intimada na forma da lei, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. n° 6672486) oportunidade em que rechaça as alegações contidas no recurso e, ao final, roga pelo improvimento do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. n° 7435255), vislumbrando que o processo desenvolve-se com observância das garantias processuais e constitucionais, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando, entretanto, de opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, e exigir a intervenção ministerial. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo (Id. n° 6672479) e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. Na hipótese, ao propor a ação originária, a parte Autora, ora Apelada, afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, estando evidenciada a hipossuficiência da parte, diante da sua condição de aposentada, com proventos no limite mínimo destinado ao regime geral de previdência social, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício. Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, para a reforma da sentença recorrida quanto a este aspecto. Desse modo, restando inconteste a sua hipossuficiência financeira, não há razão para a reforma da sentença recorrida quanto a este aspecto. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelada sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 97,17 (noventa e sete reais e dezessete centavos), referente ao contrato de nº. 588441619, não tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento dos referidos contratos. Embora afirme a inexistência de ato ilícito, não colacionou quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, o que conduziu o Juízo a quo ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, o que obriga o Banco a reparar os danos sofridos pela consumidora. Entende-se, de igual modo, que não ficou devidamente comprovada a validade das relações contratuais debatidas nesta ação, por não terem sido apresentados comprovantes de que os valores obtidos através dos citados empréstimos foram efetivamente creditados, prova que era possível de ser produzida em momento oportuno. A Apelada, por sua vez, juntou extrato do INSS (Id. n° 6672447) comprovando os descontos feitos ilicitamente em seus proventos, não tendo o Banco Apelante desconstituído as alegações da inicial. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, pronunciando-se pela declaração de nulidade do negócio jurídico, o qual gerou os descontos indevidos nos proventos da Apelada. Ressalte-se, por oportuno, que embora o Apelante tenha requerido a dilação de prazo para a juntada do contrato objeto da lide, tal pleito foi indeferido por inexistir previsão legal para a juntada de documento em momento posterior, salvo em se tratando de documento novo, o que não é o caso dos autos. Com efeito, infere-se que a cópia do suposto instrumento contratual e dos documentos pessoais da Apelada apresentados pelo Apelante em sede recursal (Id. n° 6672478) devem ser considerados substanciais à defesa, por se vincular diretamente ao objeto da demanda na medida em que nos autos se discute a existência da relação jurídica. Sob esse ponto de vista o Apelante, a teor do art. 435 do CPC, estava obrigado a juntá-los em sua peça de defesa a fim de subsidiar a sua alegação de validade do negócio, notadamente porque configuram documentos que já existiam e estavam disponíveis, inexistindo, na hipótese, justo motivo para que a sua juntada ocorra somente neste momento processual. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a sua juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer de tais documentos. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020) (Destaquei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) Ainda que não fosse esse o entendimento, infere-se que o instrumento apresentado pela instituição bancária em grau recursal demonstra a sua confecção sem as devidas cautelas, tendo em vista que, não sendo a parte autora alfabetizada, referido instrumento foi assinado por duas testemunhas, mas sem que dele constasse a assinatura a rogo de pessoa de confiança da consumidora. Nesses termos, as provas documentais contidas nos autos demonstram que a suposta formalização do negócio jurídico não se deu e forma regular, porquanto não cumpre integralmente as disposições do art. 595 do Código Civil, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra nos autos. Nesta ordem, consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, restando irretorquível o Decisum neste aspecto. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado na edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Recorrida em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conclui-se que merece prosperar a pretensão recursal, pois a quantia fixada na sentença recorrida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresenta-se elevada diante das circunstâncias fáticas dos autos. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Na espécie, considerando-se a natureza do dano sofrido pela Recorrida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Constatando-se que o contrato objeto da presente lide foi firmado com o Apelante e inexistindo qualquer elemento hábil a comprovar que o suposto negócio jurídico foi celebrado com instituição financeira diversa, capaz, portanto, de justificar a substituição do polo passivo da demanda, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco Recorrente. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 5. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não demonstrada a resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005175420178100131 MA 0128642019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) (Destaquei) Examinando a sentença recorrida, constata-se que os critérios para a atualização da condenação a título de repetição de indébito não estão totalmente em consonância com o estatuído pela jurisprudência do STJ. Por se tratar de matéria de ordem pública, esses consectários legais podem ser modificados de ofício. Assim, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo para reformar a sentença reduzindo o valor fixado a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
05/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2020, 02:13
Documento (Certidão)
05/06/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 23:17
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 23:17
Petição (Apelação)
27/05/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:19
Procedência
05/05/2020, 12:46
Conclusão (para julgamento)
17/10/2019, 10:08
Documento (Certidão)
17/10/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:01
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:38
Decurso de Prazo
12/09/2019, 01:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:00
Petição (Contestação)
16/08/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:16
Decurso de Prazo
29/06/2019, 05:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))