Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Domingos Rocha Sousa ADVOGADO: Dr. Lunêr Sousa Dequeixes Filho (OAB/MA 23.240)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803805-64.2022.8.10.0110 – PENALVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Rocha Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em virtude da sucumbência, condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. n.º 36994302), após breve síntese, o Apelante insurge-se contra a legalidade das cobranças de tarifa bancária, alegando ser pessoa semianalfabeta, que não tinha conhecimento o estava assinando, pois tinha medo de perder seu benefício. Suscita falha na prestação do serviço, por inexistência de comunicação prévia acerca da tarifa bancária descontada em sua conta bancária, o que caracteriza a vulnerabilidade do consumidor ante a ausência de informação clara e adequada acerca do produto. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como a necessidade de repetição do indébito dos valores descontados a título da tarifa “Cesta B. Exppresso4”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima indicados. Em sede de contrarrazões (Id. n.º 36994305), o Apelado refuta as teses recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. n.º 48085212), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço do Apelo. Imperioso mencionar que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo Eminente Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta-corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 5161 da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo isentar-se da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; do contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n.º 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n.º 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que o Apelante é beneficiário do INSS e recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco S/A. Segundo expõe o Apelante, a instituição financeira sem a sua anuência vem debitando, mensalmente, valores referentes a tarifas bancárias. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n.º 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na sentença recorrida, o Juízo de 1º Grau analisou o contrato colacionado pelo Apelado e entendeu inexistir, na espécie, falha na prestação dos serviços no que concerne à cobrança de tarifas, julgando improcedente o pedido. Isso porque a cobrança entabulada significa simplesmente que o Banco está cobrando determinados valores por ter havido utilização de outros serviços disponibilizados na conta do consumidor, que não apenas o recebimento de benefício previdenciário. Durante a instrução processual o próprio Apelante anexou à Exordial os seus extratos (Id. n.º 23628868), em que verifica-se que consta recebimento de TED, serviço que não compõe o pacote essencial gratuito. Assim, não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança dos referidos valores, e mais especificamente em relação às tarifas “Cesta B. Expresso4”, pois não sobejam dúvidas que o consumidor fez uso de serviços não inclusos no pacote essencial (gratuito). Outrossim o Apelado comprovou que o Apelante anuiu com a contratação, trazendo aos autos cópia do contrato devidamente assinado (Id. n.º 36994291), o que rechaça qualquer argumento quanto à inobservância do dever de informação. Com efeito, como acertadamente concluiu o Juízo de origem, caberia à parte autora, ora Apelante, o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas. Todavia, o consumidor não se desincumbiu deste ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sobretudo em razão do contrato assinado e das informações constantes nos extratos acostados aos autos, que revelam ter o Recorrente realizado movimentações financeiras não inclusas no pacote gratuito. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na Tese do IRDR em comento, ao concluir pela legitimidade das cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade do Apelante, notadamente porque ficou devidamente demonstrado nos presentes autos que o seu interesse na abertura na conta não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário. Nesse sentido, cite-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, APLICAÇÕES. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si próprio), ao id 25605803, é possível identificar a realização de empréstimo, utilização de cartão de crédito (Pagamento de anuidade) e Aplicações Financeiras (Rendimentos e Título de Capitalização) - fato, aliás, que não sofreu impugnação em suas manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. II. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. III. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0803802-70.2022.8.10.0026, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/10/2023) (Destaquei) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. USO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTRAS FINALIDADES NÃO CONTEMPLADAS NO PACOTE ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. 2. No caso concreto, ficou demonstrado que a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, não contemplados no pacote essencial, razão por que a sentença deve ser confirmada. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800555-12.2022.8.10.0146, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Destaquei) Dessa forma, não assiste razão ao Apelante, devendo ser integralmente mantida a sentença vergastada. Em razão do resultado do julgamento, os honorários advocatícios merecem majoração, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença vergastada condenou o Apelante ao pagamento dos honorários, contudo, deixou de fixar o percentual. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13) 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)