Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000491-97.2018.8.10.0106 Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual alega que foi pago em valor inferior ao devido. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Saneado o feito, as preliminares foram refutadas, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56133627. Laudo de perícia médica acostado em ID 64243584. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos, com o argumento de que já houve o pagamento da indenização, ID 65799074. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que lhe já foi pago pela ré até o valor que entende devido. Pois bem. Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, na região da perna, destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que o demandante sofreu “fratura do femur esq com lesão leve 25%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pelo requerente seria de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ID 64243584. Ocorre que a quantia já foi paga no âmbito administrativo, em uma quantia superior, no montante indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme se verifica do extrato de ID 27117313, pág. 39. Portanto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, não havendo que se falar em complementação do valor já pago na esfera administrava. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo
Diante do exposto, ante a prova de que os valores devidos já foram pagos, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000491-97.2018.8.10.0106 Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual alega que foi pago em valor inferior ao devido. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Saneado o feito, as preliminares foram refutadas, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56133627. Laudo de perícia médica acostado em ID 64243584. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos, com o argumento de que já houve o pagamento da indenização, ID 65799074. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que lhe já foi pago pela ré até o valor que entende devido. Pois bem. Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, na região da perna, destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que o demandante sofreu “fratura do femur esq com lesão leve 25%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pelo requerente seria de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ID 64243584. Ocorre que a quantia já foi paga no âmbito administrativo, em uma quantia superior, no montante indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme se verifica do extrato de ID 27117313, pág. 39. Portanto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, não havendo que se falar em complementação do valor já pago na esfera administrava. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo
Diante do exposto, ante a prova de que os valores devidos já foram pagos, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/11/2022, 00:00
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Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000491-97.2018.8.10.0106 Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual alega que foi pago em valor inferior ao devido. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Saneado o feito, as preliminares foram refutadas, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56133627. Laudo de perícia médica acostado em ID 64243584. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos, com o argumento de que já houve o pagamento da indenização, ID 65799074. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que lhe já foi pago pela ré até o valor que entende devido. Pois bem. Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, na região da perna, destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que o demandante sofreu “fratura do femur esq com lesão leve 25%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pelo requerente seria de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ID 64243584. Ocorre que a quantia já foi paga no âmbito administrativo, em uma quantia superior, no montante indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme se verifica do extrato de ID 27117313, pág. 39. Portanto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, não havendo que se falar em complementação do valor já pago na esfera administrava. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo
Diante do exposto, ante a prova de que os valores devidos já foram pagos, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000491-97.2018.8.10.0106 Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual alega que foi pago em valor inferior ao devido. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Saneado o feito, as preliminares foram refutadas, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56133627. Laudo de perícia médica acostado em ID 64243584. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos, com o argumento de que já houve o pagamento da indenização, ID 65799074. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que lhe já foi pago pela ré até o valor que entende devido. Pois bem. Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, na região da perna, destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que o demandante sofreu “fratura do femur esq com lesão leve 25%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pelo requerente seria de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ID 64243584. Ocorre que a quantia já foi paga no âmbito administrativo, em uma quantia superior, no montante indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme se verifica do extrato de ID 27117313, pág. 39. Portanto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, não havendo que se falar em complementação do valor já pago na esfera administrava. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo
Diante do exposto, ante a prova de que os valores devidos já foram pagos, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000491-97.2018.8.10.0106 Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual alega que foi pago em valor inferior ao devido. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Saneado o feito, as preliminares foram refutadas, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56133627. Laudo de perícia médica acostado em ID 64243584. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos, com o argumento de que já houve o pagamento da indenização, ID 65799074. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que lhe já foi pago pela ré até o valor que entende devido. Pois bem. Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, na região da perna, destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que o demandante sofreu “fratura do femur esq com lesão leve 25%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pelo requerente seria de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ID 64243584. Ocorre que a quantia já foi paga no âmbito administrativo, em uma quantia superior, no montante indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme se verifica do extrato de ID 27117313, pág. 39. Portanto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, não havendo que se falar em complementação do valor já pago na esfera administrava. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo
Diante do exposto, ante a prova de que os valores devidos já foram pagos, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/11/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000491-97.2018.8.10.0106 Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual alega que foi pago em valor inferior ao devido. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Saneado o feito, as preliminares foram refutadas, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56133627. Laudo de perícia médica acostado em ID 64243584. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos, com o argumento de que já houve o pagamento da indenização, ID 65799074. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que lhe já foi pago pela ré até o valor que entende devido. Pois bem. Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, na região da perna, destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que o demandante sofreu “fratura do femur esq com lesão leve 25%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pelo requerente seria de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ID 64243584. Ocorre que a quantia já foi paga no âmbito administrativo, em uma quantia superior, no montante indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme se verifica do extrato de ID 27117313, pág. 39. Portanto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, não havendo que se falar em complementação do valor já pago na esfera administrava. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo
Diante do exposto, ante a prova de que os valores devidos já foram pagos, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000491-97.2018.8.10.0106 Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual alega que foi pago em valor inferior ao devido. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Saneado o feito, as preliminares foram refutadas, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56133627. Laudo de perícia médica acostado em ID 64243584. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos, com o argumento de que já houve o pagamento da indenização, ID 65799074. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que lhe já foi pago pela ré até o valor que entende devido. Pois bem. Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, na região da perna, destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que o demandante sofreu “fratura do femur esq com lesão leve 25%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pelo requerente seria de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ID 64243584. Ocorre que a quantia já foi paga no âmbito administrativo, em uma quantia superior, no montante indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme se verifica do extrato de ID 27117313, pág. 39. Portanto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, não havendo que se falar em complementação do valor já pago na esfera administrava. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo
Diante do exposto, ante a prova de que os valores devidos já foram pagos, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000491-97.2018.8.10.0106 Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual alega que foi pago em valor inferior ao devido. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Saneado o feito, as preliminares foram refutadas, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56133627. Laudo de perícia médica acostado em ID 64243584. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos, com o argumento de que já houve o pagamento da indenização, ID 65799074. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que lhe já foi pago pela ré até o valor que entende devido. Pois bem. Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, na região da perna, destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que o demandante sofreu “fratura do femur esq com lesão leve 25%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pelo requerente seria de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ID 64243584. Ocorre que a quantia já foi paga no âmbito administrativo, em uma quantia superior, no montante indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme se verifica do extrato de ID 27117313, pág. 39. Portanto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, não havendo que se falar em complementação do valor já pago na esfera administrava. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo
Diante do exposto, ante a prova de que os valores devidos já foram pagos, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/11/2022, 00:00
Improcedência
04/11/2022, 17:06
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 15:30
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:30
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:40
Decurso de Prazo
22/04/2022, 09:08
Publicação
07/04/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados para no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem manifestação, acerca do laudo pericial, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso. Passagem Franca/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnica Judiciária Assino de Ordem da MM. Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0000491-97.2018.8.10.0106
06/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2022, 12:03
Documento (Certidão)
16/03/2022, 11:56
Publicação
24/02/2022, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR ENDEREÇO:ZEZINHO SARAIVA, FAVEIRA, FAVEIRA, PASSAGEM FRANCA - MA ADVOGADO:RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do provimento 22/2018 da CGJ/MA. Ficam INTIMADAS as partes para comparecimento na PERÍCIA a ser realizada no dia 15/03/2022 às 10:00 horas.O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste Fórum, sito na Av. Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA. Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia, e que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial. Passagem Franca//MA, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnica Judiciária Matrícula:117796 Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo nº 0000491-97.2018.8.10.0106
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 14:31
Documento (Certidão)
11/02/2022, 14:29
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:09
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:07
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:13
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:13
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:13
Documento (Certidão)
14/12/2021, 13:32
Movimentação processual
14/12/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:18
Publicação
03/12/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR ENDEREÇO: ZEZINHO SARAIVA, FAVEIRA, FAVEIRA, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do provimento 22/2018 da CGJ/MA. Ficam INTIMADAS as partes para comparecimento na PERÍCIA a ser realizada no dia 25/01/2022 às 09:30 horas.O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste Fórum, sito na Av. Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA. Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia, e que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial. Passagem Franca//MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnico Judiciário Matrícula:117796 Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo nº 0000491-97.2018.8.10.0106
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 12:08
Documento (Certidão)
30/11/2021, 12:06
Decurso de Prazo
29/11/2021, 11:13
Decurso de Prazo
29/11/2021, 11:13
Decurso de Prazo
29/11/2021, 11:12
Decurso de Prazo
29/11/2021, 11:12
Decurso de Prazo
29/11/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:04
Publicação
19/11/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:31
Publicação
19/11/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:31
Publicação
19/11/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:31
Publicação
19/11/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:31
Publicação
19/11/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000491-97.2018.8.10.0106.
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT. A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda em sede preliminar, a requerida arguiu que os documentos apresentados encontram-se ilegíveis. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I – primeiramente, consoante se verifica nos documentos acostados ao feito, houve prévio e idôneo requerimento em seara administrativa, devendo, portanto, ser reconhecido interesse de agir do demandante. Além disso, os documentos encontram-se legíveis, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. II - ademais, torna-se prescindível a juntada aos autos do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, quando, por outros elementos, se puder aferir a invalidez da vítima, de forma a autorizar o pagamento da indenização devida. Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94. No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão. Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal. Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora. Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr. José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° 005.912.783-08 e no CRM/MA sob o n° 7352. Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão. Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC). Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022. Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação. O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av. Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e laudo pericial deve ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica. Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato. Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia. Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão. As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC. Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso. Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000491-97.2018.8.10.0106.
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT. A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda em sede preliminar, a requerida arguiu que os documentos apresentados encontram-se ilegíveis. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I – primeiramente, consoante se verifica nos documentos acostados ao feito, houve prévio e idôneo requerimento em seara administrativa, devendo, portanto, ser reconhecido interesse de agir do demandante. Além disso, os documentos encontram-se legíveis, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. II - ademais, torna-se prescindível a juntada aos autos do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, quando, por outros elementos, se puder aferir a invalidez da vítima, de forma a autorizar o pagamento da indenização devida. Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94. No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão. Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal. Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora. Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr. José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° 005.912.783-08 e no CRM/MA sob o n° 7352. Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão. Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC). Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022. Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação. O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av. Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e laudo pericial deve ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica. Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato. Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia. Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão. As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC. Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso. Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA
17/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000491-97.2018.8.10.0106.
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT. A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda em sede preliminar, a requerida arguiu que os documentos apresentados encontram-se ilegíveis. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I – primeiramente, consoante se verifica nos documentos acostados ao feito, houve prévio e idôneo requerimento em seara administrativa, devendo, portanto, ser reconhecido interesse de agir do demandante. Além disso, os documentos encontram-se legíveis, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. II - ademais, torna-se prescindível a juntada aos autos do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, quando, por outros elementos, se puder aferir a invalidez da vítima, de forma a autorizar o pagamento da indenização devida. Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94. No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão. Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal. Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora. Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr. José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° 005.912.783-08 e no CRM/MA sob o n° 7352. Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão. Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC). Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022. Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação. O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av. Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e laudo pericial deve ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica. Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato. Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia. Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão. As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC. Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso. Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA
17/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000491-97.2018.8.10.0106.
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT. A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda em sede preliminar, a requerida arguiu que os documentos apresentados encontram-se ilegíveis. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I – primeiramente, consoante se verifica nos documentos acostados ao feito, houve prévio e idôneo requerimento em seara administrativa, devendo, portanto, ser reconhecido interesse de agir do demandante. Além disso, os documentos encontram-se legíveis, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. II - ademais, torna-se prescindível a juntada aos autos do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, quando, por outros elementos, se puder aferir a invalidez da vítima, de forma a autorizar o pagamento da indenização devida. Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94. No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão. Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal. Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora. Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr. José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° 005.912.783-08 e no CRM/MA sob o n° 7352. Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão. Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC). Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022. Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação. O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av. Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e laudo pericial deve ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica. Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato. Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia. Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão. As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC. Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso. Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA
17/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000491-97.2018.8.10.0106.
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Autor (a): ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ALLAN KARDERC DE SOUSA JUNIOR em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT. A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda em sede preliminar, a requerida arguiu que os documentos apresentados encontram-se ilegíveis. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I – primeiramente, consoante se verifica nos documentos acostados ao feito, houve prévio e idôneo requerimento em seara administrativa, devendo, portanto, ser reconhecido interesse de agir do demandante. Além disso, os documentos encontram-se legíveis, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. II - ademais, torna-se prescindível a juntada aos autos do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, quando, por outros elementos, se puder aferir a invalidez da vítima, de forma a autorizar o pagamento da indenização devida. Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94. No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão. Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal. Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora. Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr. José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° 005.912.783-08 e no CRM/MA sob o n° 7352. Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão. Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC). Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022. Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação. O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av. Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e laudo pericial deve ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica. Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato. Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia. Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão. As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC. Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso. Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA
17/11/2021, 00:00
Outras Decisões
11/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:52
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/07/2020, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2020, 19:36
Documento (Certidão)
19/06/2020, 17:20
Decurso de Prazo
04/02/2020, 09:00
Decurso de Prazo
04/02/2020, 09:00
Decurso de Prazo
01/02/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 08:51
Documento (Certidão)
16/01/2020, 08:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)