Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimundo da Costa Aguiar Advogado (a): Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira - OAB/PI 19842-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A, Camilla do Vale Jimene - OAB/SP 222815-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ALFABETIZADA. JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso concreto, a parte recorrida fez juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico - documento comprobatório válido da disponibilização do montante na conta de titularidade da autora – esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado pela parte recorrente. 2. Os elementos acima citados indicam que o contrato objeto da lide foi firmado por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal. Registra-se que em réplica, a parte apelante não refutou os argumentos do apelado neste sentido, tampouco impugnou os extratos bancários anexados ao feito. 3. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora, aqui apelante, promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. 4. Logo, o Juízo de primeiro grau agiu bem em julgar improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato, devolução em dobro de parcelas pagas indevidamente e de reparação de danos morais. 5. Por outro lado, não estão presentes elementos suficientes à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801433-54.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Terceira Câmara de Direito Privado conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Raimundo da Costa Aguiar, aposentado, alfabetizado, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 0123439887141, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S.A. Na peça inaugural, a parte autora sustentou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123439887141. Negando a contratação, postulou pela desconstituição dos pactos, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. Em contestação, suscitou em preliminar a falta de interesse de agir e a conexão. No mérito, defendeu que o contrato foi firmado de forma digital, "por meio de cartão/senha/biometria pessoal", e que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida dos negócios jurídicos, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu a peça de defesa com os extratos bancários, comprovando que a quantia do empréstimo pousou em conta bancária da parte autora (id.27583671 - Pág. 12). Em réplica, a parte autora discorreu que o réu não apresentou o contrato ou documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato foi revertida em seu benefício (id. 27583684). Despacho proferido no id.27583741 oportunizando às partes o prazo de 5 dias para indicarem as provas que pretendiam produzir. O prazo decorreu sem manifestação. A parte demandada postulou pela designação da audiência de instrução e julgamento. A parte autora pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio, então, a sentença, rejeitando as preliminares. No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, não impugnados pela parte autora (id.29991292). Nas razões recursais, a apelante rogou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao argumento de que o apelado, embora tenha juntado cópia de contrato, não juntou comprovante válido de que a quantia do mútuo foi revertida em seu benefício. Subsidiariamente, pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o apelado rogou por manter incólume a sentença vergastada, ao argumento de que comprovou satisfatoriamente que o recorrente realizou a contratação. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir interesse Ministerial. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Juízo de admissibilidade exercida na decisão de Id. 2972174. Sem alteração, conheço do recurso. 2. Juízo de Mérito Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela autora/apelada, do empréstimo consignado nº 0123439887141, datado de 07/2021, para pagamento em 84 parcelas de R$ 70,00 (setenta reais). A parte apelante sustentou em sua peça inaugural que não firmou o contrato objeto da lide. O demandado, aqui apelado, defendeu a regularidade da contratação, anexando aos autos os extratos bancários da parte adversa, que mantém com ele conta-corrente, relativos ao período da avença, comprovado em que 22/07/2021 houve o depósito em conta no valor de R$ 3.072,52 relacionado ao contrato nº 9887141 (id.27583671 - Pág. 12). Conforme se observa, a parte recorrida fez juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico - documento comprobatório válido da disponibilização do montante na conta de titularidade da autora – esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado pela parte recorrente. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora, aqui apelante, promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Os elementos acima citados indicam que o contrato objeto da lide foi firmado por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal. Registra-se que em réplica, a parte apelante não refutou os argumentos do apelado neste sentido, tampouco impugnou os extratos bancários anexados ao feito. Neste ponto, importante asseverar que a contratação em caixa eletrônico/internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, o que ocorreu na hipótese, com os extratos bancários. Logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. O Juiz lida com os elementos que lhe são trazidos ao processo, deles firmando sua convicção. Diante dos fatos e provas cotejados aos autos, não gera credibilidade que terceiro, que vá realizar de forma fraudulenta empréstimo consignado em nome da autora/apelante, indique a conta-corrente da vítima como conta para depósito do valor obtido com a operação criminosa. Em todos os casos assemelhados ao presente, que já vieram para nosso exame, quando ocorre a fraude, o estelionatário indica conta-corrente diferente daquela mantida pela vítima. Assim, os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado/réu. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. De tal modo, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença. Em relação a condenação da parte apelante em litigância de má-fé, entendo que merece reparo a sentença nesse ponto. Em casos similares, manifestei entendimento pela manutenção da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Não obstante, após a sessão colegiada em sentido inverso, passo a adotar o entendimento majoritário da Terceira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, no sentido de que, no caso em debate, não se vislumbra nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, notadamente em razão da boa-fé ser presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta da sua ocorrência. A mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé. Mantenho a sucumbência fixada na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator