Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807075-35.2022.8.10.0001.
Autor: MARLY COSTA E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Autorizo o levantamento dos 50% restante do valor dos honorários periciais, conforme já determinado na decisão de id 111183716, devendo a secretária judicial expedir, com ônus, o competente alvará para transferência do montante para conta junto ao Banco do Brasil, Agência 8618, Conta – Corrente nº 17784-9, de titularidade de LAERCIO DA SILVA BARROS - CPF nº: 400.658.471-72. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, após a expedição do competente alvará, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. São Luís, Terça-feira, 18 de Março de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023