Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão de a requerente estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverão ser adotadas as cautelas previstas no art. 98, §3° do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1° do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3° do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que de sde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I.-se. Diligencie-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 30 de Abril de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão de a requerente estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverão ser adotadas as cautelas previstas no art. 98, §3° do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1° do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3° do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que de sde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I.-se. Diligencie-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 30 de Abril de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
01/05/2024, 00:00
Improcedência
30/04/2024, 09:23
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:23
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 17:57
Documento (Certidão)
18/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência realizado pela autora no id. 98936194. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 10 de Abril de 2024. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão de a requerente estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverão ser adotadas as cautelas previstas no art. 98, §3° do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1° do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3° do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que de sde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I.-se. Diligencie-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 30 de Abril de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão de a requerente estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverão ser adotadas as cautelas previstas no art. 98, §3° do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1° do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3° do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que de sde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I.-se. Diligencie-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 30 de Abril de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
01/05/2024, 00:00
Improcedência
30/04/2024, 09:23
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:23
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 17:57
Documento (Certidão)
18/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência realizado pela autora no id. 98936194. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 10 de Abril de 2024. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
11/04/2024, 00:00
Mero expediente
07/04/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:33
Publicação
10/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Cite-se a parte Requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 08 de Agosto de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
09/08/2023, 00:00
Petição (Contestação)
07/08/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:59
Mero expediente
18/07/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 11:14
Documento (Certidão)
23/06/2023, 11:14
Recebimento (competência exclusiva)
23/06/2023, 10:26
Documento (Decisão)
23/06/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803724-18.2022.8.10.0110.
APELANTE: ANTÔNIO MENDES SOUZA ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB/MA 23240)
APELADO: BANCO FICSA S/A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO MENDES SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Penalva/MA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em suas razões (id. 23629414), a Apelante afirma que houve o devido processo administrativo, no qual foi instaurado reclamação administrativa, que comprova que o autor buscou uma solução extrajudicial do conflito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de 1º grau. Banco apelado apresenta contrarrazões tempestivamente (id. 23629418). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Mariléia Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que anulando a sentença recorrida, retornem os autos à comarca de origem para que seja feita a remessa dos autos ao foro da Comarca de Penalva- MA para regular processamento do feito. (id. 24240754). Estes os fatos principais que mereciam ser relatados. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço da Apelação Cível e passo à análise das matérias devolvidas no recurso. A controvérsia gira em torno da existência ou não de interesse processual para ingressar em juízo antes de previamente ter usado a via extrajudicial, propondo acordo através de sites como o: consumidor.gov.br. Entendo que o magistrado a quo ao condicionar a parte a buscar previamente a resolução de conflito pela via extrajudicial, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, afigura-se uma recomendação, sendo pois, uma faculdade, uma opção de escolha. A despeito do tema em discussão, esta Relatoria vem se manifestando no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Logo, percebe-se que a parte autora, ora apelante, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário. Nesse sentido já se manifestou esta Colenda Câmara Cível; in verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC. Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa.. Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio. II - Quanto a alegada nulidade de intimação em virtude da mesma ter sido publicada com número da OAB diversa do registro do causídico e procurador do autor, entendo,todavia, não ser caso de nulidade do ato processual, na medida em que o equívoco foi de pequena monta, sendo possível identificar o feito por meio de outros elementos, como número do processo, nome das partes e nome do advogado. III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que nao magistrado a quo ao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. IV - Assim, em que pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa. Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada. Apelação Provida. (ApCiv 0414542019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)) (grifou-se). Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser anulada a sentença de primeiro grau. Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CAUSA MADURA AFASTADA. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", configurando o amplo acesso à Justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio. Precedentes. 2. Tratando-se de direito proclamado na Constituição Federal, sua atuação somente pode ser restringida por disposição constitucional específica, não sendo o caso em questão. 3. Ação extinta antes da citação do réu para compor a lide, não está madura para análise em segundo grau. Assim, deve-se aperfeiçoar o contraditório e a instrução do feito para construção do devido processo legal e o julgamento acerca da pretensão inicial pelo juízo originário. 4. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0000842-06.2012.8.10.0066 (125673/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 28.02.2013, maioria, DJe 07.03.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NO PROCESSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. I. O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. II. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Precedentes deste Tribunal. III. Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. (Apelação Cível nº 0009717-09.2013.8.10.0040 (147933/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araujo. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2023, 08:59
Mero expediente
15/02/2023, 14:45
Publicação
27/12/2022, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/12/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 29 de Novembro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
01/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 11:45
Petição (Apelação)
28/11/2022, 16:39
Publicação
28/11/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 00:40
Publicação
28/11/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC. Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins. Penalva/MA, 24 de outubro de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC. Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins. Penalva/MA, 24 de outubro de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/11/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
03/11/2022, 12:58
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:02
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 09:50
Documento (Certidão)
21/10/2022, 09:50
Publicação
26/09/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO FICSA S/A. ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o autor através do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar histórico atualizado do requerimento administrativo a fim de comprovar que a demanda junto ao órgão carece de resposta. Cumpra-se. Penalva(MA), Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
20/09/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO FICSA S/A. ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803724-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar RESPOSTA do prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)