Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805932-62.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: ULYSSES ALMEIDA WAQUIM EIRELI - ME, ULYSSES ALMEIDA WAQUIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução em face de ULYSSES ALMEIDA WAQUIM EIRELI - ME e outro, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que firmaram a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 224.2017.308.795 no valor de R$ 238.000,00. Requereu o julgamento procedente da ação. Com a inicial foram juntados documentos de ID´s nº 50857472, dentre outros. Despacho de ID nº 51182210 determinando a citação do executado. Petição do executado de ID nº 52231378 requerendo habilitação nos autos. Petição do executado de ID nº 52231419 informando a realização de acordo. Despacho de ID nº 52297553 determinando a manifestação do exequente para manifestação. Petição do exequente de ID nº 56346644 requerendo a penhora de bens. Despacho de ID nº 68486242 deferindo o pedido de penhora e avaliação. Auto de penhora de ID nº 72134574. Petição do exequente de ID nº 82166921 requerendo a extinção do feito e a expedição de ofício. É o relatório. Passo à fundamentação O exequente pode manifestar ao juiz A FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO. Assim, a parte autora da ação pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do exequente. Nesse sentido, faz-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, ora demandante, ingressar futuramente com nova ação referente ao mérito da lide. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do exequente, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso dos autos, a parte executada foi regularmente citada, não tendo apresentado embargos no feito, tendo se manifestado nos autos. Assim, entende-se que o requisito do art. 485, § 4º, CPC foi preenchido. Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada aos autos ID nº 82166921 foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil). Decido. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em face do expresso pedido da parte demandante. Por conseguinte, torno sem efeito a penhora de ID nº 72134574. Custas processuais pelo executado. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da informação contida no acordo. Deixo de determinar a expedição de ofício ao SERASA e SPC por ser o banco exequente responsável pela retirada das inclusões realizadas nos citados cadastros. Publique-se. Registre-se.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquive-se. 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, 1 de fevereiro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito