Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Reginaldo do Nascimento Santos Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/MA 23188-A) Apelada: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo (OAB/SP 195739) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PREVENÇÃO DE ABUSOS PROCESSUAIS, RECOMENDAÇÃO N. 159/CNJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da não apresentação de comprovante de residência atualizado ou demonstração de vínculo com o endereço declarado, medida determinada pelo Juízo de origem diante da suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de comprovante de residência como meio de prevenção à litigância predatória e se sua ausência justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovação de residência encontra respaldo no poder instrutório do magistrado e na Recomendação nº 159/CNJ, item 9 do Anexo B, que orienta a adoção de medidas para identificar e coibir práticas abusivas no uso do Poder Judiciário. 4. O art. 139, III, do CPC, confere ao magistrado o dever de prevenir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, sendo legítima a exigência de documento comprobatório para evitar a instrumentalização indevida do processo. 5. A ausência de cumprimento da diligência determinada pelo Juízo de origem e a simples alegação de desnecessidade da comprovação não afastam a presunção de litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a exigência de comprovante de residência ou de demonstração de vínculo com o endereço declarado para prevenir litigância predatória, podendo a ausência injustificada desse documento ensejar o indeferimento da petição inicial.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0808055-96.2022.8.10.0060 - Timon
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo do Nascimento Santos contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da presente Ação Ordinária, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC (ID 25210940). Em suas razões (ID 25210944), o apelante sustenta que a exigência de juntada de comprovante de endereço não está prevista como requisito essencial à petição inicial pelo art. 319 do CPC, sendo suficiente a simples indicação do domicílio e residência, razão pela qual a ausência do referido documento não poderia justificar a extinção do feito. Defende que o juízo poderia ter determinado a realização de diligência para averiguar o endereço informado, em vez de indeferir a petição inicial. Alega, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões (ID 25210951). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixando de opinar por inexistir interesse público a tutelar (ID 27750371) Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A decisão foi proferida com base na necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte apelante e/ou demonstração de vínculo com o endereço declarado, diligência essa que não foi atendida pela parte autora, que apenas alegou a desnecessidade do cumprimento de tal determinação, com fulcro no art. 319, inciso II do CPC, já em sede recursal. De ressaltar, ainda, que o comprovante acostado com a inicial (ID 25210835), além de se referir ao longíquo ano de 2017, indica como titular "Reginaldo Nascimento dos Santos", e o ora apelante, conforme indicado na inicial e no documento de identidade juntado, denomina-se "Reginaldo do Nascimento Santos", logo, imprestável, para fins de comprovação de residência e consequente delimitação da competência territorial para propositura da presente ação. Ademais, a medida exigida pelo Juízo de primeiro grau decorreu da detecção de indícios de litigância predatória e encontra amparo na Recomendação n. 159/CNJ, item 9 do Anexo B. Dessa forma, a sentença recorrida busca garantir que o sistema judiciário seja utilizado de forma legítima, prevenindo abusos e assegurando uma prestação jurisdicional eficaz, sem que isso configure impedimento de acesso à Justiça. Corroborando com tal entendimento, dispõe o art. 139, III, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Nesse sentido, tem-se julgamento do TJSP, vejamos: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Irresignação do autor. Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência em nome próprio, ou declaração subscrita pelo titular da conta de consumo apresentada, com o qual não há sequer relação de parentesco evidenciada nos autos – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE – Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também sugere a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10314171420248260001 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 17/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo a sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora