Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802496-92.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros por Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802496-92.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros por Advogado/Autoridade do(a)
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802496-92.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros por Advogado/Autoridade do(a)
10/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802496-92.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros por Advogado/Autoridade do(a)
10/02/2023, 00:00
Publicação
25/01/2023, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 22:32
Remessa
20/01/2023, 11:37
Recebimento
20/01/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 11:10
Documento (Certidão)
13/01/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros por Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802496-92.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE DA SILVA FERREIRA, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e de sua advogada. Em sendo o caso, cadastre-se no SISCONDJ os valores referentes ao selo judicial ato oneroso (art. 2º, parágrafo único da Resolução GP n.º 75/2022). Fica autorizada a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, indicada na petição de id. 81791023. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
06/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:37
Evolução da Classe Processual
08/12/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:36
Recebimento (competência exclusiva)
02/12/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS – OAB/MA 16.629
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.0009-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.501-A ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA 10.661 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802496-92.2020.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por José da Silva Ferreira em face da sentença proferida pelo juiz Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança Do Brasil. O Juízo monocrático julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, uma vez que ausentes os danos alegados, inexistindo fundamento para a responsabilização do demandado. (sentença Id. nº. 13888487). O apelante em suas razões recursais (Id. nº. 13888488) alega que se quer conhecia a identidade da Seguradora. Aduz que houve onerosidade excessiva e indevida ao contrato, sem seu consentimento, vez que pretendia apenas o empréstimo. Assim requer o provimento da apelação com a procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões do Banco do Brasil (Id. nº. 13888499) e da Brasilseg Companhia de Seguros (Id. nº. 13888501) requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 14997965. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no empréstimo consignado efetuado pelo Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor na referida operação celebrada perante a instituição financeira. Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista” nos contratos de empréstimo bancário, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro. A ausência de cláusula consignando a cobrança do seguro prestamista torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pelo extrato denominado “Crédito Direto ao Consumidor/Extrato de Operação” (Id. nº. 13888439) juntado pelo autor, observo a cobrança do valor de R$ 1.028,92 (mil e vinte oito reais e noventa e dois centavos) referente ao seguro prestamista. Contudo, não consta qualquer documento devidamente assinado pelo autor, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança do seguro no pacto firmado entre as partes. Com efeito, o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que o Autor, ora Apelante, foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. Necessária, portanto, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, haja vista a falha na prestação do serviço, decorrente do ato ilícito praticado, de onde exsurge também o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autora. Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora. Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II-Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; Assim, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de cobrança do seguro prestamista e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela parte apelada. Esta sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidade de seguro prestamista. 2. Inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral do recorrido, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. As astreintes fixadas foram estabelecidas em valor razoável, com periodicidade adequada, com prazo suficiente para cumprimento e com limitação proporcional, razão pela qual não há reparo a ser feito. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, Ap 0800356-74.2021.8.10.0097, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 21/10/2021DJe 22/10/2021) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4. Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020) grifei Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista vendido pelos Requeridos e condenar os Requeridos solidariamente, à devolução dos valores já descontados de forma dobrada, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da decisão (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-XX
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: José da Silva Ferreira ADVOGADA: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 1ª APELADA: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A ADVOGADOS: David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) e outro 2°
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e outros DESPACHO A Excelentíssima Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza é preventa para o julgamento do presente recurso, em razão da distribuição anterior à sua Relatoria do Agravo de Instrumento n° 0802015-21.2021.8.10.0000. Por isso, determino que sejam adotadas providências para a redistribuição deste recurso, com fundamento no artigo 293 do RITJMA. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802496-92.2020.8.10.0040
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2021, 21:26
Decurso de Prazo
24/11/2021, 23:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:33
Publicação
28/10/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 1 de outubro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802496-92.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A e outros por Advogado/Autoridade do(a)
26/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2021, 10:18
Documento
01/10/2021, 10:14
Trânsito em julgado
30/09/2021, 20:02
Decurso de Prazo
29/09/2021, 08:25
Decurso de Prazo
29/09/2021, 08:25
Publicação
13/09/2021, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A e outros por Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, em razão de ter sido concedida assistência judiciária, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802496-92.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE DA SILVA FERREIRA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE DA SILVA FERREIRA, por Advogado/Autoridade do(a)
02/09/2021, 00:00
Petição (Apelação)
05/07/2021, 14:52
Improcedência
22/06/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:11
Decurso de Prazo
11/02/2021, 05:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 08:58
Documento (Certidão)
14/01/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:22
Documento (Certidão)
15/09/2020, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2020, 11:57
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))