Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845669-60.2018.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - Trata-se, em síntese, de cumprimento de sentença visando à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. Por meio da Circular NUGEPNAC n. 62025, contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais n. 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 257-C do RISTJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi assim delimitada: “Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.” Ficou determinada, ainda, a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais, agravos em recurso especial e dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 1344 pelo STJ. Verifico, portanto, ante a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de limitação do direito a diferenças de URV na fase de cumprimento de sentença, nos casos em que a tese limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento, que devo determinar a SUSPENSÃO da presente demanda. Com efeito, ainda que não tenha sido determinada a suspensão da tramitação no primeiro grau, entendo cabível e necessária, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da questão, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes, isto porque eventuais remessas a contadoria e demais atos poderão resultar inúteis conforme decisão proferida na instância superior.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo n. 1344 do STJ. Decorrido o julgamento da tese repetitiva, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública