Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809207-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: SIDICLAYR COSTA PIRES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO OAB/MA 13734-A, LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA MARQUES OAB/MA 14328
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714-A SENTENÇA
réu: trata-se de pagamento MÍNIMO da fatura do cartão de crédito, devendo, caso o contratante (autor) tenha interesse, efetuar pagamento do saldo restante, evitando que o valor remanescente da fatura seja cobrado no mês seguinte com incidência de juros remuneratórios e demais encargos. Quando o titular do cartão não paga a íntegra do seu débito no mesmo mês, passa a financiar seu débito, de forma que o cartão de crédito passa a ter a formação de crédito rotativo. Por fim, impende descartar, porquanto infundada, a alegação de ocorrência de danos morais. Segundo o entendimento de vasta doutrina, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Dito de outro modo, para a configuração do dano, seria necessário (e suficiente) que o réu tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da autora. No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, haja vista estar o demandado amparado no exercício regular de direito de exigir o cumprimento do contrato, cuja validade, ora se reconhece, não estando, pois, presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios a cargos da autora, ficando esses últimos fixados em 15% (quinze) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3.º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Intimem-se. São Luís/MA, 16 de outubro de 2024. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por SIDICLAYR COSTA PIRES, em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que ao analisar seus extratos, haviam descontos em seu contracheque realizados desde outubro de 2014 no valor de R$ 233,97, sendo referente ao contrato de empréstimo por consignação n.º 703849468, realizado junto ao Banco PAN. Aduz que os descontos realizados totalizaram o valor de R$ 5.318,84 (cinco mil trezentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos). Afirma que nunca realizou o contrato de empréstimo. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, antecipação da tutela, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade e cancelamento do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou documentos de ID's 10478434 a 10478517. Decisão de Id 16633755 indeferiu o pedido de tutela provisória. Apresentada contestação sob o Id 17807359, sustenta a requerida a impugnação a à Justiça Gratuita, a legitimidade da contratação e ausência de dano, pelo que protesta pela improcedência da demanda. Réplica à contestação apresentado no Id 18624567, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas para apresentação de novas provas, a demandada manifestou-se para que apresente extrato da conta com o objetivo de conformar o TED referente ao empréstimo, ao passo que o autor pugnou por prova pericial. Ordenada, por despacho de ID 90989765, a requisição de extratos bancários de titularidade da conta do autor ao Banco do Brasil, a resposta foi juntada no ID 95759756, após o que, instadas as partes a se manifestarem, somente o requerido apresentou arrazoado no ID 99048948. Indeferida a produção de prova pericial e encerrada a instrução processual, vieram-me conclusos, com apresentação de alegações finais pela Requerida de Id 122630988, quedando-se inerte a parte autora (ID 126522176). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça, haja vista que o contracheque apresentado pelo autor, no que pese revelar renda bruta no valor de R$ 4.937,16, demonstra que, após os descontos legais devidos, o requerente aufere renda de R$ 2.515,14 (dois mil, quinhentos e quinze reais e catorze centavos, passível, de ser considerado hipossuficiente financeiros, para fins de ser agraciado com o benefício da Gratuidade da Justiça. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos perpetrados no contracheque do autor, supostamente indevidos, referente a título de cartão de crédito consignado, posto não terem sido contratados pelo autor, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Acerca da modalidade da operação, vale registrar a quarta tese firmada pelo e. TJMA no julgamento do mérito do IRDR de no. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo: 4a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o, IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, observo que o instrumento contratual apresentado pelo autor no ID 10478501 e, posteriormente pelo réu no ID 17807366, apesar de dito não contratado pelo autor, apresenta contornos de contratação válida, com preenchimento de dados pessoais e assinatura muito semelhante ao do requerente, além de estar devidamente instruída com cópias dos documentos pessoais e contracheque do requerente (ID 17807366, págs. 4/7 e 11/17). Além disso, o requerido comprovou o saque do limite de crédito disponível no cartão de crédito consignado (ID 17807373, pág. 6) e a disponibilização de numerário respectivo em conta bancária de titularidade do autor (ID. 17807777), sendo corroborado por meio do extrato bancário de ID 95759756 apresentado pelo Banco do Brasil, após requisição deste Juízo. Dito isso, se acaso não houve inicialmente interesse pela contratação ou mesmo, não houve assinatura do contrato impugnado, o autor, quando da utilização do numerário disponibilizado pelo réu em sua conta bancária, anuiu tacitamente com a oferta, não podendo, anos após a utilização negar a validade do mútuo. Nesse sentido, o cito o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei). Ademais, note-se que o valor depositado pelo requerido, assim o foi, por meio de tele-saque (ID 17807373, pág. 6) não impugnado expressamente pelo autor, pelo que se conclui que teve prévio conhecimento da natureza do contrato, de modo que o pacto deve ser por ele cumprido, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Recurso provido. Ausência de interesse ministerial sobre o mérito. (TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Julgado em 12 de maio de 2015). (Destaquei). Ademais disso, ao que se vê do contracheque apresentado (Id no 10478504), o autor, à época, já contava com outros três empréstimos consignados, sendo assim válido inferir que, na condição de servidor público que era ao tempo da contratação (ainda que tácita), de ter conhecimento de seus efeitos, não podendo alegar hipossuficiência técnica para fins de anulação do pacto. Assim, tenho que o réu se desincumbiu de provar que a existência de contratação válida e a inexistência de falha na prestação do serviço, impedindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da demandante, quer pela juntada do contrato assinado, quer pela juntada das faturas de cartão de crédito que demonstram cabalmente a utilização da referida modalidade para saque. Nesse contexto, quanto às cobranças efetuadas após o período designado na inicial como sendo o "prazo do empréstimo", vê-se que nada têm de irregulares; consoante bem elucida o