Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO Advogado: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA22283-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RITJ/MA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A eventual nulidade de decisão monocrática por suposto equívoco na aplicação do art. 932 do CPC resta superada pela interposição do agravo interno e por seu subsequente julgamento pelo órgão colegiado competente (AgInt no REsp 1831041/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt no AREsp 1593962/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no AREsp 1422732/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). 2. Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805198-88.2022.8.10.0024 – COMARCA DE BACABAL
Trata-se de segundo agravo interno interposto por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO em face de decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento a anterior agravo interno com base no art. 643 do Regimento Interno desta Corte (RI-TJMA), uma vez que a irresignação pretendia atacar o julgamento unipessoal da apelação cível em epígrafe inteiramente lastreado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016. Neste segundo agravo interno, o(a) recorrente questiona a ausência de assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado, já que celebrado com analfabeto. Também discute a impossibilidade de negar seguimento ao recurso anteriormente interposto, pois o regimento interno tem competência apenas para dispor sobre o processamento e organização interna. Assim, houve uma incorreta aplicação do art. 643 do Regimento Interno. Nestes termos, requer o provimento do recurso. É o relatório. VOTO Não merece conhecimento o presente agravo interno. Recordo, desde logo, que eventual nulidade de decisão monocrática por suposto equívoco na aplicação do art. 932 do CPC resta superada pela interposição do agravo interno e por seu subsequente julgamento pelo órgão colegiado competente (AgInt no REsp 1831041/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt no AREsp 1593962/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no AREsp 1422732/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). Dito isso, relembro que a apelação foi desprovida porque, apesar de comprovado a existência de contrato contendo a digital da parte, assinatura de duas testemunhas e comprovante de disponibilização do valor por meio de ordem de pagamento, a parte autora/recorrente não impugnou a digital e nem apresentou documentação para refutar as alegações da instituição bancária, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Já o primeiro agravo interno teve o seguimento negado, pois o recorrente não trouxe a distinção entre a questão controvertida nos autos com a tese do IRDR, tendo apenas reiterado os argumentos da inicial e da apelação, que já haviam sido rechaçados. Agora, mais uma vez, reiterando os mesmos argumentos, busca discutir os termos da decisão que julgou a apelação e não o agravo interno. Assim, tal como assentado na decisão agravada, a apelação cível do agravante fora resolvida exclusivamente com base na tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, sendo a minha decisão monocrática atacada de forma genérica, sem o levantamento de qualquer diferença entre a presente lide e o referido precedente vinculante desta Corte de Justiça, atraindo, assim, a incidência do art. 643 do RI-TJMA. A jurisprudência deste Tribunal tem dado plena aplicação a essas disposições regimentais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE DEFINIDA NO IAC Nº 18.193/2018. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJMA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum deixou claro que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. 3. Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível nº 0837668-57.2016.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 28/04 a 05/05/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TESE FIXADA EM IRDR. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. O instrumento contratual não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 3. Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 4. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 5. Agravo interno não conhecido. (Agravo interno na apelação cível nº 0823556-49.2017.8.10.0001, Rela. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 08 a 15/03/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.369/06 – REAJUSTE SETORIAL – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016 – PRECEDENTE VINCULANTE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING A IMPOSSIBILITAR A OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRECEDENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – É incabível o agravo interno que pretende discutir o mérito de IRDR já transitado em julgado, em vez do acerto ou desacerto da decisão monocrática quanto a aplicação do precedente vinculante (art. 927, III e V, do CPC), demonstrando o distinguishing quanto ao caso concreto. Inteligência do art. 643, do RITJMA. II – Constitui violação ao Código de Processo Civil vigente a admissão de recurso proposto contra decisão monocrática que adota, de forma clara e expressa, tese jurídica firmada em IRDR julgado pelo Tribunal Pleno do TJMA, ao tempo em que restaria caracterizado desatendimento à sistemática de observância de precedentes, cujo desiderato, por certo, é justamente concentrar em apenas um julgamento uma universalidade de demandas que discutam idêntica quaestio iuris, visando a maximização dos trabalhos da Corte, a celeridade, a economia processual e a eficiência, além da segurança jurídica com a uniformização jurisprudencial (art. 926, do CPC). III – Recurso não conhecido. (Agravo Interno na apelação cível nº 0813719-67.2017.8.10.0001, Rela. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 17 a 24/06/2021) (grifei) Ademais, devo acrescentar que foi utilizado de forma correta a norma presente no RITJ/MA (art. 643), que especifica o não cabimento do agravo interno quando não se faz a correta distinção entre a questão controvertida e a tese fixada no IRDR. Trata-se, como visto, de norma com fins complementar ao CPC em relação ao processamento interno junto ao órgão, não havendo incompatibilidade com o Código Processual. Além do mais, o próprio CPC permite que o Relator não conheça de recurso inadmissível, como no presente caso (art. 932, inc. III, CPC), já que a tese fixada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal (art. 985, inc. I, CPC). Por fim, friso a possibilidade de aplicação de multa caso sejam interpostos novos recurso com caráter meramente protelatórios. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. É como voto. Este acórdão serve como mandado de intimação.