Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805878-55.2016.8.10.0001.
AUTOR: P COSTA DA PONTE - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TIAGO SILVA DOS SANTOS - MA14993
REU: MARIA NILDE XIMENES DE SOUSA SENTENÇA Nesta ação ajuizada por REDE IMOBILIÁRIA DE CONSULTORIA E ATENDIMENTO (RICA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF 17.911.218/0001-09 representada por PLYNIO DA COSTA PONTE, verifica-se que a referida autora fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito(despacho, Id. 79403367), ao que deixou transcorrer in albis o prazo(certidão, Id. 81661354). É a síntese do essencial. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a embargante fora intimada para manifestar interesse no feito, com advertência da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, ao que deu o silêncio como resposta consoante certidão sob Id. 81661354. E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo. Essa atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento. A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, incorrendo em abandono se assim permanecer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas de lei. Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. São Luís (MA),01 de dezembro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Capital.