Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803296-02.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803296-02.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803296-02.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REQUERENTE: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803296-02.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803296-02.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REQUERENTE: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803296-02.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Crefisa Crédito Financiamento e Investimentos S.A Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582-A)
Agravado: Pedro Paulo Cardoso da Silva Advogados: Fred Martins da Silva (OAB/TO 10.212-A) e outro EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE. TEMA REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quando interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. 2. A ausência de distinção entre os elementos fático-jurídicos do precedente e os elementos fático-jurídicos do caso concreto conduz necessariamente ao não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do desembargador relator. Acompanharam o voto do desembargador relator os senhores desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, José Gonçalo de Sousa Filho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sérgio Velten Pereira, Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antônio Fernando Bayma Araújo. Não registraram o voto no sistema os senhores desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar e Raimundo José Barros de Sousa. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 05/02/2025 e término em 12/02/2025. RELATÓRIO Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei seguimento ao recurso especial em epígrafe (Ids. 38796212 e 37886658). Em síntese, o agravado ajuizou ação alegando cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em apelação, a 1ª Câmara de Direito Privado reconheceu a abusividade dos juros cobrados, em acórdão fundamentado no Tema/STJ n. 27, reformando somente o valor dos danos morais (Id. 30480791). No REsp, a agravante alegou violação aos arts. 421 do CC e 927 do CPC, além de contestar o cabimento da indenização por danos morais, enfatizando violação nos arts. 186, 187 e 188, I, do CC (Id. 38669817). Neguei seguimento ao recurso especial, visto que a fundamentação contraria o Tema/Repetitivo 27 ''Sendo incabível, pois, a reformulação da moldura fática, deve-se concluir que o entendimento fixado no acórdão está em conformidade com o precedente assentado no Tema Repetitivo n. 27” (Id. 38729326). O agravo interno está no Id. 38796212. Contrarrazões (Id. 40732731). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das razões contidas no recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro que impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). Em suma, quando interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Agravo Interno n. 0803296-02.2019.8.10.0026
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
03/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa Crédito Financiamento e Investimentos S.A Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582-A)
Agravado: Pedro Paulo Cardoso da Silva Advogados: Fred Martins da Silva (OAB/TO 10.212-A) e outro DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno no Recurso Especial n. 0803296-02.2019.8.10.0026 Intime-se a parte agravada, nos termos do 1.021, §2º, do CPC, para manifestar-se sobre o agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa Crédito Financiamento e Investimentos S.A Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582-A)
Agravado: Pedro Paulo Cardoso da Silva Advogados: Fred Martins da Silva (OAB/TO 10.212-A) e outro DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno no Recurso Especial n. 0803296-02.2019.8.10.0026 Intime-se a parte agravada, nos termos do 1.021, §2º, do CPC, para manifestar-se sobre o agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Crefisa Crédito Financiamento e Investimentos S.A Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582-A)
Recorrido: Pedro Paulo Cardoso da Silva Advogados: Fred Martins da Silva (OAB/TO 10.212-A) e outro DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803296-02.2019.8.10.0026
Trata-se de recurso especial, interposto por Crefisa Crédito Financiamento e Investimentos S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a revisão de cláusulas contratuais e a condenação do recorrente à devolução de valores pagos em excesso e à reparação de danos morais, alegando cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado, no contrato bancário celebrado entre as partes. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes, em parte, os pedidos, limitando os juros de mora e condenando o recorrente à devolução do que cobrou em excesso, na forma simples. Em apelação, a 1ª Câmara de Direito Privado reconheceu a abusividade dos juros cobrados, em acórdão fundamentado no Tema/STJ n. 27, reformando apenas o valor dos danos morais (Id. 30480791). Os embargos de declaração opostos ao acórdão pela instituição financeira recorrente foram rejeitados (Id. 36419978). Nas razões recursais, o recorrente sustenta ofensa e divergência jurisprudencial sobre os arts. 421 do CC e 927 do CPC além de contestar o cabimento da indenização por danos morais, enfatizando violação nos arts. 186, 187 e 188, I do CC (art. (Id. 37172819). Contrarrazões no Id. 37876945. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No Tema Repetitivo n. 27, o STJ assentou ser “[...] admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. No caso concreto, o colegiado registrou que o banco praticou taxas anuais dos juros remuneratórios contratuais abusivas admitindo a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS). A revisão da conclusão a que chegou esta Corte estadual exigiria o reexame do acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar, tal como decidido pelo próprio STJ, em caso análogo, recentemente julgado: “O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ” (AgInt no AREsp 2509992, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 13/05/2024). Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Sendo incabível, pois, a reformulação da moldura fática, deve-se concluir que o entendimento fixado no acórdão está em conformidade com o precedente assentado no Tema Repetitivo n. 27.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, ‘b’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0803296-02.2019.8.10.0026 RECORRENTE(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A. RECORRIDO(S): PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO 2621-A. I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
03/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogados: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) e outros.
Embargado: Pedro Paulo Cardoso da Silva. Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2019). II. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 21 de maio de 2024 a 28 de maio de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803296-02.2019.8.10.0026 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 06 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos em face do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto em face de Pedro Paulo Cardoso da Silva, dando parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização pelos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Embargante alega a existência de obscuridade na decisão, afirmando que não houve análise fática do caso concreto, mas tão somente se considerou abusiva a taxa aplicada ao negócio por ser superior àquela divulgada pelo BACEN para a espécie de contrato firmado. Requer a readequação do julgado ante a omissão com relação ao tipo de taxa aplicada, nos termos de decisões recentes do C. STJ, prequestionando os arts.7°, 10, 11, 272, § 5°, 330, I e III, 355, 369, 373, I, §§ 1° e 2°, 485, I e V, § 3°, 489, § 1°,III e IV, 493, 502, 503, 927, III, 932, V, "b", e 1.022 do Código de Processo Civil de2015; 6°, VIII, 14, 51, IV, 78, II, do Código de Defesa do Consumidor; 4°, "b", da Lei n.1.521/1951; 4°, IX, da Lei n. 4.594/1964; 36, I, da Lei n. 12.529/2011; 16 da Lei n.7.347/1985; 186, 421, §1º e 927 do Código Civil. Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos, com aplicação dos efeitos infringentes, para o saneamento da omissão apontada. O Embargado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado. É o Relatório. V O T O Não assiste razão à embargante. É que, analisando suas razões, verifico claramente que tenta rediscutir matéria já decidida por este Egrégio Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. In casu, a decisão embargada, longe de possuir qualquer vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios, traz em seu bojo fundamentação suficiente à resolução do litígio, em que pese contrária à pretensão da embargante.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio com Repetição de Indébito e Danos Morais em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sobrevindo, também, a parcial manutenção na segunda instância. Pois bem. Omissão é ato ou efeito de não mencionar algo, de deixar de dizer, escrever sobre. In casu, ao contrário do que sustenta o Embargante, a decisão atacada analisou todo o processo, concluindo que a sentença prolatada baseou-se em conjunto probatório harmônico, o qual possibilitou ao julgador formar convicção acerca da manutenção da sentença, mantendo-a em todos os seus termos. Dessa forma, não assiste razão à embargante. A repetição de indébito na forma dobrada (artigo 42 CDC), e, ainda, a aplicação de taxa diversa da modalidade contratada, foram mantidas em razão da abusividade da taxa de juros empregada, verbis: “Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1061530/RS (Tema 27): É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Noutro ponto a decisão ressalta: “In casu, o contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 339,60 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), previa juros remuneratórios de 22,00% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte de dois por cento) ao ano. Logo, a abusividade dos juros remuneratórios é manifesta, especialmente porque se observa, como bem pontuou o juízo de base sobre as taxas praticadas no contrato discutido, que “estas superam em muito as taxas médias das operações de crédito de mesma natureza e período, equiparando-se àquelas usualmente praticadas no sistema rotativo de cartões de crédito e de contratos de cheque especial, totalmente incompatível com a modalidade de crédito contratada, ainda que se considere o maior risco assumido pela parte ré, que, conforme ampla publicidade, concede crédito a negativados. Tal conduta viola manifestamente o inciso III, do § 1º, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.”.” Ora, a decisão reconheceu que a avença a ser paga em apenas 12 (doze) parcelas, com taxas de juros que triplicaram o seu valor inicial, denotam extrema abusividade, violando a boa-fé contratual. Portanto, sendo reconhecidamente abusivos, os valores devem ser restituídos em dobro e a taxa de juros regularizada, vez que nos termos acordados entre as partes, levou extrema desvantagem o embargado, revelando má-fé da embargante. Logo, verifica-se que os temas alegados nestes Embargos, constam na decisão embargada e possuem aptidão suficiente para referendar a Sentença quantos aos temas alegados. Assim, ao contrário do que afirma a Embargante, a decisão hostilizada não padece de omissão, bem como se manifestou especificamente sobre as teses sustentadas pela defesa. Com efeito, ao cotejo dos presentes Embargos, constata-se que a intenção do Embargante é a rediscussão das questões que já foram examinadas na decisão impugnada, de modo a adequá-lo aos seus interesses. A valoração dos fatos e provas constantes dos autos permitiu que os julgadores atribuíssem peso maior àquelas que se apresentaram diversamente à tese apresentada pela embargante. Logo, sua mera insatisfação com o conteúdo decisório da decisão embargada não enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração. Em que pese a irresignação do Embargante, tendo os presentes declaratórios objetivos diversos aos previstos na lei de regência, alternativa outra não resta senão rejeitá-los. Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A.
EMBARGADO: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA. ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO 2621-A. RELATOR SUBSTITUTO: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0803296-02.2019.8.10.0026 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A.
EMBARGADO: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA. ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO 2621-A. RELATOR SUBSTITUTO: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0803296-02.2019.8.10.0026 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582).
Apelado: Pedro Paulo Cardoso da Silva. Advogado: André Francelino de Moura (OAB/TO 2.621). Proc. Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANIFESTA ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS). II. Desta feita, restando comprovada a abusividade na conduta da apelante, entendo devida a manutenção de determinação da restituição dos valores descontados a maior. Contudo, no que se refere ao quantum indenizatório, tenho que deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de que se coadune a patamares proporcionais/razoáveis para as peculiaridades do caso em comento. Precedentes TJMA. III. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803296-02.2019.8.10.0026 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 26 de outubro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 11:02
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:51
Documento (Ofício)
28/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:45
Publicação
28/04/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:90849290 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803296-02.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:24
Petição (Apelação)
26/04/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 89048881, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803296-02.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença de movimentação 78956634, os quais requerem o saneamento de vícios na sentença. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Não apontou o embargante quaisquer dos vícios capazes de abrir via declaratória, estando a oposição destituída de quaisquer das hipóteses de cabimento. Na verdade, o embargante quer rediscutir matéria de mérito da sentença atacada, sendo inadequado o manuseio de embargos de declaração. A esse respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça: “[…] A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” (EDcl no AgRg na AR 4471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015). (STJ, AREsp. N. 480.125 – SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/04/2017). À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
31/03/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:53
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:53
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:50
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 22:45
Publicação
28/11/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REQUERIDO: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 78956634, da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803296-02.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
24/10/2022, 15:40
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 10:04
Decurso de Prazo
13/07/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 12:28
Audiência (conciliação)
10/05/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:22
Petição (Contestação)
09/05/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:37
Publicação
18/04/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO 2621
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS De ordem do MM. Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca - Dr. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 10/05/2022, às 10:30 hs, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2bal", mediante uso da senha: tjma1234. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM., nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803296-02.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
12/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2022, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))