Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A PARTE RÉ: SERAGRO SERVICOS AGROFLORESTAL LTDA - ME ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de embargos de declaração, através do qual a parte demandada argumenta que houve contradição na sentença embargada quanto à condenação da parte executada em custas e posterior determinação de emissão da guia em nome da parte autora (exequente).Com razão o exequente quanto à existência da contradição.Posto isso, conheço dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para que onde se lê "Proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte autora" leia-se "Proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte executada".Esta decisão integra a sentença de ID 79786793.Publique-se, registre-se, intimem-se.Após, cumpra-se o teor da sentença na íntegra.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800372-79.2018.8.10.0114 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A PARTE RÉ: SERAGRO SERVICOS AGROFLORESTAL LTDA - ME ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de embargos de declaração, através do qual a parte demandada argumenta que houve contradição na sentença embargada quanto à condenação da parte executada em custas e posterior determinação de emissão da guia em nome da parte autora (exequente).Com razão o exequente quanto à existência da contradição.Posto isso, conheço dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para que onde se lê "Proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte autora" leia-se "Proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte executada".Esta decisão integra a sentença de ID 79786793.Publique-se, registre-se, intimem-se.Após, cumpra-se o teor da sentença na íntegra.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800372-79.2018.8.10.0114 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE
01/11/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 10:17
Documento (Certidão)
14/12/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:59
Publicação
28/11/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 PARTE RÉ: SERAGRO SERVICOS AGROFLORESTAL LTDA - ME ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Trata-se de acordo celebrado entre as partes durante a fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil. Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Intimação - PROCESSO N° 0800372-79.2018.8.10.0114 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis. Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado. Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Tendo em vista que não se aplica o disposto no art. 90, §3º, do CPC na presente fase, e tendo as partes acordado que estas serão por conta do executado, condeno este nas custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica. Proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Riachão/MA, 4 de novembro de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito".
08/11/2022, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 11:55
Documento (Certidão)
15/07/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:51
Publicação
06/07/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 PARTE RÉ: SERAGRO SERVICOS AGROFLORESTAL LTDA - ME ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Como a parte demandada se trata de uma EIRELI, na qual a pessoa do titular se confunde com a própria pessoa jurídica, dou a parte demandada por intimada.
Intimação - PROCESSO N° 0800372-79.2018.8.10.0114 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 09:01
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:56
Documento (Certidão)
16/02/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 08:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 22:46
Publicação
29/01/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 PARTE RÉ: SERAGRO SERVICOS AGROFLORESTAL LTDA - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora acima descrita, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "
Intimação - PROCESSO N° 0800372-79.2018.8.10.0114 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE
Trata-se de embargos de declaração, através do qual a parte demandada argumenta que houve omissão na sentença embargada, já que esta teria deixado de fazer referência à aplicação de juros e correção monetária ao débito, embora tenha julgado procedentes os pedidos.Entrementes, compulsando a sentença prolatada, observo que não existe ali qualquer causa que enseje os aclaratórios. Não há a omissão apontada, já que, além da incidência de juros e correção ser corolário lógico, o próprio dispositivo encabeça que o débito deverá ser pago de acordo com a planilha de cálculos apresentadas pelo exequente, o que já engloba juros e correção.Ademais, em seguida o dispositivo delineia que, em caso de não pagamento tempestivo, a dívida seria acrescida dos encargos previstos no Art. 523, § 1º do CPC, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A sentença, portanto, está escorreita.Posto isso, conheço dos embargos, porque tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.Publique-se, registre-se, intime-se.Preclusa a decisão, dê-se continuidade aos feitos executivos.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 202FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
18/01/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 16:59
Documento (Certidão)
20/04/2020, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 21:19
Procedência
12/03/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 10:32
Documento (Certidão)
11/10/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))