Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Martinho dos Santos Costa Veloso Advogado: Raimundo da Conceição Aires Neto (OAB/MA n° 8.536-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA n° 9.987-A) e Clayton Moller (OAB/RS n° 21.483-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que a inadimplência decorreu de erro administrativo do agente pagador não exonera o devedor da obrigação de efetuar o pagamento, especialmente quando dispõe de outros meios para adimplir a dívida. 2. Nos termos do Princípio do pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos segundo os seus exatos termos, não havendo que se falar em nulidade do título exequendo quando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. O Embargante manteve-se inerte diante da irregularidade nos descontos em folha, não adotando providências para sanar o problema, o que reforça a sua responsabilidade pelo inadimplemento. 4. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/03/2025 a 18/03/2025 Apelação Cível nº 0804839-36.2022.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por Martinho dos Santos Costa Veloso em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra Banco Bradesco S.A., mantendo a exigibilidade do débito executado. O Apelante sustenta que a inadimplência decorreu de erro administrativo do Estado do Maranhão, agente responsável pelos descontos em folha, que teria efetuado pagamentos parciais das parcelas do empréstimo consignado, ensejando a mora e a posterior cobrança do saldo devedor integral pelo banco exequente. Argumenta que, por não ter dado causa à inadimplência, não poderia ser penalizado pela execução do contrato. Requer, assim, a reforma da Sentença e o reconhecimento da inexigibilidade da dívida executada. Em Contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da Decisão recorrida, alegando que o contrato celebrado entre as partes é válido, certo e exigível, e que a responsabilidade pelo adimplemento recai exclusivamente sobre o devedor. Aduz, ainda, que o Apelante não adotou medidas para evitar a inadimplência, não promovendo o pagamento voluntário da obrigação por outros meios, o que legitima a cobrança. Instada, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do Recurso, contudo, com relação ao mérito, deixou de intervir por entender que inexiste na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia posta nos autos refere-se à validade da execução promovida pelo Banco Bradesco S.A., na qual se cobra saldo devedor oriundo de contrato de empréstimo consignado, cujo inadimplemento teria decorrido de falha na retenção dos valores pelo agente pagador, Estado do Maranhão. No entanto, razão não assiste ao Apelante. Nos termos do artigo 389 do Código Civil, a mora do devedor configura-se com o não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados. No caso em exame, restou comprovado que, embora o contrato previsse o desconto em folha, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas era do próprio mutuário. Assim, eventual falha administrativa do ente pagador não exime o devedor de adotar medidas para adimplir sua obrigação, seja mediante o pagamento direto ao credor, seja pela adoção de providências administrativas para regularizar os descontos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a ausência de retenção dos valores pelo órgão pagador não constitui fundamento para afastar a mora do devedor, que permanece obrigado a quitar a dívida por outros meios. Ainda que se reconheça eventual erro do Estado do Maranhão na retenção parcial das parcelas, caberia ao Apelante realizar o pagamento da diferença devida, de modo a evitar a constituição da mora e a consequente exigibilidade antecipada da obrigação. No presente caso, verifica-se que o Apelante permaneceu inerte durante meses, sem adotar qualquer medida concreta para resolver a irregularidade, deixando de efetuar os pagamentos de forma espontânea. Essa conduta reforça a sua responsabilidade pelo inadimplemento e afasta qualquer alegação de abuso por parte da instituição financeira. Além disso, a Sentença proferida pelo Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, em conformidade com o artigo 783 do Código de Processo Civil. O contrato celebrado entre as partes ostenta natureza de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial dotado de força executiva própria, conforme expressamente previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da execução, tampouco em inexigibilidade da dívida. O Apelante firmou contrato de mútuo e obrigou-se ao pagamento das parcelas acordadas, não havendo elementos que justifiquem a sua desoneração da obrigação.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA