Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUZINETE DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.890,64, (um mil oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro reais), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de janeiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0803194-98.2020.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUZINETE DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.890,64, (um mil oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro reais), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de janeiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0803194-98.2020.8.10.0040
18/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:08
Remessa
17/01/2024, 08:30
Custas
17/01/2024, 08:30
Documento (Certidão)
16/01/2024, 15:44
Recebimento
16/01/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:31
Documento (Certidão)
12/01/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 11:32
Publicação
19/12/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0803194-98.2020.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) nº 0803194-98.2020.8.10.0040) requerido pelo exequente LUZINETE DA CONCEICAO SILVA em face do executado BANCO DO BRASIL SA, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA os advogados do executado, DR. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA nº 14501-A, DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado de R$ 2.640.19 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e dezenove centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2023. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e subscrevi. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
18/12/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/12/2023, 17:45
Mero expediente
06/12/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 06:21
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:15
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA 14.009-A. APELADA: LUZINETE DA CONCEIÇÃO SILVA. ADVOGADO: JOSÉ AIRTON DOS SANTOS – OAB/MA 12.607. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803194-98.2020.8.10.0040.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 1.180,86 (mil cento e oitenta reais e oitenta e seis centavos) decorrente da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil1, combinado com o art. 240, caput, do CPC2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC”. Em síntese, a parte a autora ajuizou a presente ação, insurgindo-se contra a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido no contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira requerida. Encerrada a instrução, foi proferida sentença em que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que o contrato foi regularmente assinado pela Autora, ora Apelada, razão pela qual é indevida a repetição dos valores descontados. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 24671967. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 26110609. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. In casu, o Segundo Apelante ajuizou ação indenizatória alegando não ter anuído com a contratação de um seguro prestamista denominado “Seguro BB Crédito Protegido” incluído no contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco do Brasil S/A. Tratando-se de relação de consumo, a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir que o Apelado, de fato, anuiu com a contratação do seguro questionado. Isso porque, o demandado, em sede de contestação, limitou-se a afirmar sobre a regularidade da contratação, todavia, não anexou cópia do contrato assinado pelo autor, nem apólice de seguro supostamente contratado. Portanto, deixou de apresentar provas da regularidade da contratação, e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Na documentação acostada pelo requerido, consta apenas cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito, entre outras, sem o nome da Apelada, não sendo possível, pois, concluir pela regularidade na contratação, já que, para tanto, caberia à instituição financeira apresentar o contrato de seguro devidamente assinado pelo Apelante, capaz de assegurar que o consumidor foi regularmente informado e prestou anuência. Para ser considerada válida, a contratação de seguro carece de instrumento contratual específico, que demonstre a ciência do consumidor sobre os termos do serviço ofertado pela instituição bancária. O desconto contínuo do valor, não constitui prova inequívoca de que a consumidora anuiu tacitamente com a avença, sendo dever do Banco, enquanto prestador de serviço, comprovar a lisura de seus procedimentos. Ademais, frisa-se, que o tema em análise já foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede do julgamento do REsp 1639259/SP, fixou entendimento conforme Tema Repetitivo 972, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifei) Por estas razões, tem-se que restou evidenciada a falha na prestação dos serviços do Banco, que incluiu descontos a cobrança nas parcelas do empréstimo consignado efetuado pela Apelada, sem cientificá-la devidamente da contratação do seguro, fato que enseja o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC. Verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, imperiosa a manutenção da sentença que declarou a nulidade das cobranças em discussão e determinou a restituição dos valores. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça, bem como de outros Tribunais acerca da matéria: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. RECONHECIMENTO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO, DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Segundo o STJ, “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Min. Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. Na espécie, constato que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro (de crédito ou prestamista) foi imposta à parte autora, estando configurada a suposta venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, o que gera a reparação pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 3. A repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).4. Quanto ao dano moral, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Esse entendimento conforma-se com outros precedentes desta Relatoria, a exemplo das apelações cíveis autuadas sob os números 0800254-06.2019.8.10.0038, 0807516-89.2017.8.10.0001 e 0810035-46.2019.8.10.0040. 5. Apelações parcialmente providas. (TJMA. AC nº 809397-47.2018.8.10.0040. Primeira Câmara Cível. Relator: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Data da Publicação: 06/05/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela parte apelada. Esta sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidade de seguro prestamista. 2. Inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral do recorrido, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. As astreintes fixadas foram estabelecidas em valor razoável, com periodicidade adequada, com prazo suficiente para cumprimento e com limitação proporcional, razão pela qual não há reparo a ser feito. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AC nº 0800356-74.2021.8.10.0097. Relator: Des. Kleber Costa Carvalho. Data da Publicação: 22.10.2021). (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS “CESTA DE RELACIONAMENTO” E “SEGURO PRESTAMISTA”. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONDFIGURADOS – PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000594-09.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 26.10.2020) (TJ-PR - RI: 00005940920178160192 PR 0000594-09.2017.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1 2
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2023, 23:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 23:38
Documento (Certidão)
30/03/2023, 23:37
Decurso de Prazo
02/12/2022, 14:34
Publicação
28/11/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUZINETE DA CONCEICAO SILVA
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do autor, Dr(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE AIRTON DOS SANTOS (OAB 12607-MA) OAB/MA), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803194-98.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:09
Decurso de Prazo
26/05/2022, 11:21
Decurso de Prazo
13/05/2022, 20:12
Petição (Apelação)
02/05/2022, 09:18
Publicação
11/04/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: LUZINETE DA CONCEICAO SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803194-98.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUZINETE DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu a repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de seguro indevidamente. RELATÓRIO Em síntese, o(a) autor(a) alega que, ao contratar um empréstimo junto ao banco réu, no valor de R$ 11.320,66, para pagamento em 96 parcelas de R$ 321,39, com taxa mensal de juros de 2,53%. contrato nº 876469514, foi surpreendido(a) com a indevida inclusão de valor referente a seguro, no importe de R$ 1.180,86 (mil cento e oitenta reais e oitenta e seis centavos), para o qual não houve autorização, o que configura venda casada. Afirma que a cobrança indevida de tal seguro não limita seus efeitos ao valor indicado como “seguro”, pois, ao final, onera o contrato ao final em R$ 10.265,20, uma vez que a parcela fixada em de R$ 321,39, deveria ser de apenas R$ 282,17, conforme apurado detalhadamente pela Calculadora do Cidadão - BACEN. Requer a declaração da nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista e de seus efeitos no contrato do empréstimo consignado; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; e, a condenação do réu ao pagamento de repetição do indébito em dobro. Citado, o banco réu apresentou defesa, impugnando a concessão da gratuidade a autora e arguindo, preliminarmente, a carência de ação, por falta de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da contratação, ao argumento de que o seguro é contratado junto ao empréstimo bancário, por opção do consumidor disponibilizada no sistema, e a inexistência de danos que ensejem o dever de indenizar, por não ter a demandante comprovado suas alegações. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Em réplica, a autora reitera os pedidos da inicial e pugna pela procedência de seus pedidos. No ID 39205871, o banco réu apresenta informações sobre seu sistema interno e sobre o seguro de proteção financeira. A autora no ID 43247660, pugna pelo desentranhamento da petição argumentando que o banco réu já havia apresentado contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por se tratar de julgamento de processo em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, vejo não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Preliminarmente, afasto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita concedida à autora, uma vez que o réu limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade financeira da autora, sem, contudo, nada trazer aos autos a fim de confrontar os documentos que esta apresentou para embasar seu pedido. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse processual uma vez que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava. Resta cristalino, então, o interesse de agir na medida em que a parte demandante sofre cobrança em razão de débito que afirma não ter dado causa. Frise-se que o interesse processual é instrumental e secundário e surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial, e o reconhecimento de sua existência não se confunde com a procedência do pedido. Quanto ao mérito, verifico que o cerne da questão deduzida em juízo diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista junto com empréstimo pessoal. Em síntese, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista configura venda casada, o que é vedado pela legislação consumerista. Inicialmente, cabe esclarecer que o seguro de proteção financeira é uma ampliação do seguro prestamista, que oferece a cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro. Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) A particularidade concernente ao seguro de proteção financeira consiste no oferecimento de uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária (para o segurado com vínculo empregatício) ou perda de renda (para o segurado autônomo). A contratação de tal serviço não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados. Trata-se, assim, de evidente garantia, plenamente justificável, à medida que contribui para a redução das taxas de juros praticadas. Em casos que tais, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de garantia para a operação, por intermédio do seguro prestamista, não se constitui em cláusula abusiva, desde que o cliente tenha ciência da operação (ou seja, não haja violação ao Direito de Informação consumeirista) e inexista obrigatoriedade na contratação do referido seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta. 2. Como expresso nas cláusulas contratuais questionadas, o consumidor tem direito à livre escolha da Seguradora para contratação do Seguro Prestamista, não se configurando a abusividade caracterizada no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (TJDFT. Acórdão n.1121782, 07050573920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA CONTRATUAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. 1. A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2. A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda casada. 3. Recurso desprovido.”(TJDFT. Acórdão n.1108741, 07044728420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 1. Da venda casada Apesar de não haver, em princípio, ilegalidade na contratação dessa modalidade de seguro, vale dizer que, à vista da legislação consumerista, alguns requisitos devem ser observados pela instituição financeira para que não se configure a hipótese de venda casada, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no art.39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Por essa razão, alterando entendimento anteriormente manifestado por este juízo em julgamentos relacionados ao tema, passo a aplicar a tese acima e assim concluir que é possível que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de seguro de proteção financeira, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) seja assegurada ao consumidor a opção por contratar ou não o seguro; b) o consumidor não seja compelido a contratar com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada; c) conste expressamente nos contratos ou cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, a informação sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado. Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DANOS DESPESAS DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. 1.É possível que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de um seguro de proteção financeira. A cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 972/STJ) Restará configurada a venda casada quando presente pelo menos uma das seguintes características: i) o seguro de proteção financeira estiver embutido no contrato de adesão do financiamento e não for ofertado em separado; ii) não houver expressa adesão do mutuário à apólice oferecida; iii) e não constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que o consumidor foi informado sobre todos os aspectos do serviço contratado (contratação facultativa, possibilidade de contratar seguradora de sua preferência) 2. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 958/STJ) A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art.6º, III e no art. 52, III, do CDC. 3.Apelação desprovida. (Acórdão n.1196928, 07082385320188070005, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, observo que os requisitos acima descritos não foram observados, uma vez que não houve a comprovação pelo banco réu de que oportunizou ao consumidor optar pela seguradora que queria contratar, ou mesmo que foi ele informado sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado, sendo de rigor, a declaração de nulidade de tal contratação. Ademais, o banco réu não sequer que informou ao consumidor autor acerca da inclusão do seguro no contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 2.Da Repetição de Indébito Diante da ilicitude verificada na cobrança do “Seguro Prestamista”, acima constatada, tenho que merece acolhimento o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores pagos a título de venda casada. Entretanto, mesmo com o reconhecimento da abusividade da cobrança, descabe a condenação do Banco réu à repetição em dobro do indébito, porque tal penalidade somente tem aplicação quando se pressupõe indevida a cobrança em violação ao princípio da boa fé objetiva, o que, na hipótese, não há comprovação de que ocorreu. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Incabível, portanto, a condenação do demandado na devolução em dobro dos valores cobrados a maior, uma vez que, como acima esposado, na cobrança realizada não restou configurada a má-fé por parte da instituição financeira, posto que se trata de contrato de análise complexa, cabendo, apenas, a repetição simples. Vale registrar, que houve mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/202, quando sedimentou a tese de que “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. Todavia, diante da modulação dos efeitos dessa decisão, para que o entendimento se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021, deixo de aplicá-lo, no presente caso, mantendo a repetição simples, por ausência de má-fé. 3. Dos danos morais Já no que se refere aos danos morais, mesma sorte não assiste o(a) autor(a). De fato, ainda que a responsabilidade da instituição financeira/seguradora seja objetiva, pautando-se no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço. Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do fato do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros, dependem de comprovação. Na questão sob enfoque na presente lide, o dano moral que alega ter experimentado não se configura dano moral puro, in re ipsa, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do(a) consumidor(a) lesado(a), muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto. Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o(a) Autor(a); é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Dessa forma, entendo não haver nos autos elementos que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o(a) Autor(a) relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 1.180,86 (mil cento e oitenta reais e oitenta e seis centavos) decorrente da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil2, combinado com o art. 240, caput, do CPC3. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 7 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário